Parecer Normativo Cosit nº 13, de 06 de setembro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 09/09/2013, seção , página 34)  

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Ementa: PRODUTOS REVENDIDOS POR ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL. FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA.
Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, essa regra é excetuada - caracterizando, portanto, a ocorrência do fato gerador - em duas hipóteses: i) quando houver nova operação de industrialização ou ii) quando o estabelecimento revendedor pertencer à mesma firma do estabelecimento fabricante. Nessa última hipótese, se o revendedor operar exclusivamente na venda a varejo e não estiver enquadrado na hipótese do inciso II do art. 9º do RIPI/2010 não haverá fato gerador, pois, nesse caso, o estabelecimento revendedor não será equiparado a industrial.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - RIPI/2010, arts. 4º, 9º, II e III, 35, II.

  (Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 24, de 28 de novembro de 2013)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.