Parecer Normativo Cosit nº 5, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2013, seção , página 31)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.

ANEXO
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
FATO GERADOR. INOCORRÊNCIA. INCORPORAÇÃO DE UMA SOCIEDADE EM OUTRA.
Ementa: Na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo saída real dos produtos para outro local, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas.
Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 Código Tributário Nacional, art. 132; Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II. Relatório Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 24, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, dá-se incorporação de estabelecimento industrial por uma sociedade comercial com outra firma, sob a razão social desta última Ocorre a transferência à incorporadora dos produtos acabados fabricados pelo estabelecimento incorporado e das matérias-primas por ele adquiridas. O estabelecimento incorporado continua a operar no mesmo local e os produtos acima referidos nele permanecem.
3. Discute-se se nessa hipótese haverá fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
4. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
“Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
….............................................................................................”
5. Como se observa, indevido será o imposto pela mencionada transferência porque não ocorreu quaisquer das hipóteses descritas na lei como dando origem à obrigação tributária (fato gerador) do IPI. Nem mesmo há “saída ficta” desses produtos.
6. Vale ressaltar que a pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado incorporadas, consoante o disposto no art. 132 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, Código Tributário Nacional:
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que na incorporação de uma sociedade em outra, não ocorrendo a saída dos produtos, não se configura qualquer das hipóteses contempladas na lei que dão origem à obrigação tributária relativa ao IPI. A pessoa jurídica incorporadora é responsável pelos tributos devidos, até à data do ato de incorporação, pela pessoa jurídica de direito privado incorporada.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 24, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.