Parecer Normativo Cosit nº 12, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2013, seção , página 33)  
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE COMPLEMENTOS DE EMBALAGEM.
ANEXO
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
FATO GERADOR. OCORRÊNCIA. SAÍDA DE COMPLEMENTOS DE EMBALAGEM.
Ementa: A saída de complementos de embalagem do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída da embalagem, configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/ 2010, art. 192.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 6, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na remessa de tampas para latas, quando essas tampas saem do estabelecimento industrial como complemento de embalagem, considerando que as latas, quando remetidas originalmente, ou saíram sem aquelas tampas, ou estas se extraviaram. Na hipótese analisada, o remetente não cobra pelos mencionados produtos, em vista de se tratar de mera reposição.
Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º , II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido:
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
........................................................................................
4. Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que decorra a saída, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, in verbis:
Art. 2º …........................................................................
........................................................................................
§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
5. Assim sendo, a obrigação tributária surge com a ocorrência da mencionada saída, porque, com esta, dá-se o fato gerador descrito na lei.
6. No que se refere ao valor tributável, uma vez que não houve cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do remetente, consoante o disposto no art. 192 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI (RIPI/2010):
Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de complementos de embalagem (tampas) do estabelecimento industrial, remetidos posteriormente à saída das embalagens (latas), configura fato gerador do IPI. Irrelevante é a finalidade a que se destina o produto ou o título jurídico de que ocorra a saída para excluir a ocorrência do fato gerador. Não havendo cobrança pelos complementos de embalagem, deve ser utilizado como valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar no mercado atacadista da praça do estabelecimento remetente.
8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 6, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.