Parecer Normativo Cosit nº 10, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2013, seção , página 33)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

ANEXO
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PRODUTOS DESTINADOS A TESTES. ESTABELECIMENTO DA MESMA EMPRESA. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: A saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II e § 2º; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 - Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 192 e 415.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 448, de 1970, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, estabelecimento industrial remete produtos de sua fabricação para serem analisados e/ou testados em outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, onde os produtos são consumidos no curso das mencionadas operações.
Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no art. 2º , II, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, abaixo reproduzido:
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
…........................................................................................
4. Por outro lado, é irrelevante para descaracterizar esse fato a finalidade a que se destina o produto, conforme § 2º do art. 2º da Lei nº 4.502, de 1964, in verbis:
Art. 2º …..............................................................................
..........................................................................................
§ 2º O imposto é devido sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor.
5. Não sendo a operação em causa contemplada com isenção ou suspensão do imposto, os estabelecimentos industriais estão obrigados à emissão de nota fiscal, com destaque do imposto, devendo este ser calculado sobre o valor tributável definido no art. 192 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010:
Art. 192. Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito, assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade do produto, não importe em fixar-lhe o preço.
6. Se, porém, tratarem-se de produtos isentos ou saídos com suspensão, deverão ser acompanhados de nota fiscal, sem destaque do imposto, observadas as prescrições do art. 415 do RIPI/2010.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que a saída de produtos tributados de estabelecimento industrial é fato gerador do IPI, sendo irrelevante o fato de os produtos destinarem-se a análise e/ou testes em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros.8. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 448, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.