Parecer Normativo Cosit nº 8, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2013, seção , página 32)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO EXTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.

ANEXO
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
PRODUTOS ALIMENTARES. SAÍDA DO EXTABELECIMENTO. FATO GERADOR. OCORRÊNCIA.
Ementa: Dá-se o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 2º, II; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do IPI - RIPI/2010, art. 5º, I, “a”.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970. Referido Parecer está parcialmente em vigor, contendo disposições já revogadas que se basearam em entendimento administrativo superado por legislação superveniente. O presente Parecer Normativo abordará somente os trechos do Parecer Normativo CST nº 326, de 1970, que ainda estão em vigor.
2. No caso em questão, analisa-se se a saída de sorvetes de estabelecimento industrial é fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Fundamentos
3. O art. 2º da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, prevê os fatos geradores do IPI, in verbis:
Art. 2º Constitui fato gerador do imposto:
I - quanto aos produtos de procedência estrangeira o respectivo desembaraço aduaneiro;
II - quanto aos de produção nacional, a saída do respectivo estabelecimento produtor.
…..........................................................................................
4. Como se vê, a saída de sorvetes do estabelecimento industrial é fato gerador do imposto ficando, portanto, o estabelecimento, como contribuinte que é, obrigado à emissão de nota fiscal, à escrituração dos livros e ao cumprimento das demais exigências constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010.
5. Entretanto, não ocorrerá o fato gerador, estando a operação alcançada pela exclusão prevista na alínea “a” do inciso I do art. 5º do RIPI/2010, quando o produto for vendido diretamente (no próprio estabelecimento) a consumidor e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação:
Art. 5º Não se considera industrialização:
I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou
….........................................................................................
Conclusão
6. Diante do exposto, conclui-se que ocorre o fato gerador do IPI na saída de produtos alimentares do estabelecimento industrial, salvo quando o produto for vendido diretamente a consumidor (no próprio estabelecimento) e não esteja acondicionado em embalagem de apresentação.
7. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 326, de 1970.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.