Parecer Normativo Cosit nº 7, de 08 de agosto de 2013
(Publicado(a) no DOU de 13/08/2013, seção , página 32)  

Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Ementa: FATO GERADOR. PRODUTOS ESTRANGEIROS. INOCORRÊNCIA.

ANEXO
Assunto: IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI.
Ementa: FATO GERADOR. PRODUTOS ESTRANGEIROS. INOCORRÊNCIA.
Não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/ 2010, arts. 9º, I e III, 24, I e III, 35 e 237.
Relatório
Cuida-se da atualização do Parecer Normativo CST nº 368, de 1971, que, embora tenha vigorado até a presente data, faz referências a norma já modificada ou revogada.
2. No caso em questão, estabelecimento importador adquire, eventualmente, no mercado interno, produtos tributados de procedência estrangeira, idênticos aos de sua própria importação, não os submetendo a operação industrial. Analisa-se se há incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na saída desses produtos.
Fundamentos
3. O importador de produtos procedentes do exterior é contribuinte do IPI tanto no desembaraço aduaneiro de produtos importados quanto na saída destes do seu estabelecimento, por força dos seguintes dispositivos constantes do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados - RIPI/2010:
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
(...)
Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b”);
(...)
III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a”); e
(…)
4. Em ambas as hipóteses tratadas no item precedente ocorre o fato gerador do IPI, conforme art. 35 do RIPI/2010:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
5. Como se observa, o estabelecimento importador só é equiparado a industrial nas saídas de produtos de procedência estrangeira por ele importados. O mesmo não ocorre quando o estabelecimento importador adquire no mercado interno produto importado por terceiro. O estabelecimento equiparado e, portanto, contribuinte do IPI nessa operação será o terceiro (importador), e não o estabelecimento adquirente.
6. Logo, não há nova incidência do IPI ao saírem os produtos estrangeiros do estabelecimento adquirente, eis que o fato gerador, descrito no inciso II do art. 35 do RIPI/2010, ocorre na saída dos produtos do estabelecimento que os houver importado.
7. Entretanto, as mercadorias estrangeiras adquiridas no mercado interno deverão ser mantidas perfeitamente separadas das de importação direta, para fins de controle fiscal, sob pena de se exigir o imposto sobre a totalidade dos produtos saídos.
8. Observará o adquirente, ainda, as normas contidas no art. 237 do RIPI/2010.
9. Deve-se ressalvar, contudo, que, no caso do estabelecimento adquirente pertencer à mesma firma do terceiro importador, fica aquele equiparado à industrial, conforme o inciso III do art. 9º do RIPI/2010:
Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:
(...)
III - as filiais e demais estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados, industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II, e § 2º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
(...)
10. Nessa última hipótese, o adquirente será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída do produto do seu estabelecimento, mesmo quando importado por terceiro, configurará fato gerador do imposto.
Conclusão
11. Diante do exposto, conclui-se que não há ocorrência do fato gerador do imposto na saída de estabelecimento importador de produtos estrangeiros adquiridos no mercado interno, desde que o estabelecimento adquirente não pertença à mesma firma do terceiro importador.
12. Fica revogado o Parecer Normativo CST nº 368, de 1971.
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil (AFRFB) Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit. MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS AFRFB - Coordenador-Substituto do GT-IPI Portaria RFB nº 712, de 06 de junho de 2013 De acordo. Encaminhe-se ao Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri), com proposta de encaminhamento ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA AFRFB - Coordenadora-Geral da Cosit Substituta De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação. SANDRO DE VARGAS SERPA Subsecretário de Tributação e Contencioso (Sutri)
Aprovo o presente Parecer Normativo. Publique-se no Diário Oficial da União.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.