Dispõe sobre os procedimentos para a liberação definitiva da restrição tributária de veículos beneficiados pela isenção prevista nos arts. 109 e 110 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e/ou pela alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Velho.
A Delegada da Receita Federal do Brasil (DRF) em Porto Velho, no uso da atribuição que lhe confere o anexo II da Portaria SRF n.º 001, de 2 de janeiro de 2001, combinada com o art. 295 da Portaria MF nº587, de 21 de dezembro de 2010, tendo em vista o disposto no art. 52 e seu § 1.º do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e no art. 22 da Lei n.º 11.945, de 04/06/2009, resolve:
Art. 1.º A liberação definitiva da restrição tributária de veículos beneficiados pela isenção prevista nos arts. 109 e 110 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e/ou pela alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, observará as disposições desta Portaria.
Art. 2.º Os processos administrativos de liberação dos veículos devem ser protocolados no Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) ou em unidades jurisdicionadas da DRF Porto Velho e formalizados por meio de processo digital, sendo instruídos com os seguintes formulários:
I - requerimento de liberação, em duas vias, ambas assinadas pelo contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica, conforme formulário que constitui o Anexo I desta Portaria;
II - planilha de cálculo do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), e seus respectivos acréscimos legais, preenchida e assinada pelo contribuinte, conforme o formulário que constitui o Anexo II desta Portaria;
§ 1.º Os formulários mencionados no art. 2º devem estar acompanhados dos seguintes documentos:
I - cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
II - cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao recolhimento da Contribuição para o PIS/PASEP, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
III - cópia do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) referente ao recolhimento da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
IV - cópia da nota fiscal de saída de fábrica do fabricante ou importador, que acompanhou o veículo quando de sua remessa para a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
V - cópia do Certificado de Registro de Veículo atual, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
VI - cópia dos documentos de identificação do requerente e do seu mandatário, quando for o caso, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original;
VII - no caso de pessoa jurídica, acrescentar:
a) cópia dos atos constitutivos e de suas últimas alterações, bem como dos documentos de identificação do requerente do seu responsável, autenticadas em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista dos originais;
b) procuração pública ou particular com firma reconhecida, outorgando poderes específicos para a prática dos atos necessários à liberação, quando as providências estiverem sendo conduzidas por mandatário do interessado.
§ 2.º As informações prestadas nos Anexos I e II desta
Portaria são de inteira responsabilidade do contribuinte pessoa física, pelo seu representante legal ou procurador, ou pelo representante legal ou procurador do contribuinte pessoa jurídica, que responderá civil e penalmente pelas declarações que fornecer.
§ 3.º Será arquivado o processo administrativo cujas providências, a cargo do interessado, não sejam tomadas no prazo de 30 (trinta) dias da data da ciência da pendência.
Art. 3.º As liberações terão como documento final Declaração de Liberação, conforme o formulário que constitui o Anexo III desta Portaria, que será assinada:
I - em unidades jurisdicionadas da DRF Porto Velho, pelo Chefe da Unidade onde o requerimento foi protocolado; ou
II - em Porto Velho, pelo Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte (CAC) da DRF ou, na sua ausência, pelo seu substituto.
§ 1.º A Declaração de Liberação terá numeração seqüencial, reiniciada a cada ano, será entregue ao interessado, sob recibo na própria Declaração que será escaneada e juntada ao processo.
Art. 4.º O processo digital e os documentos a ele inerentes devem ser encaminhados, após a Declaração de Liberação, para o Setor de Fiscalização da DRF Porto Velho, para conferência dos cálculos e recolhimentos realizados pelo contribuinte. Parágrafo único - Independentemente da expedição da Declaração de Liberação, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal.
Art. 5.º Os veículos beneficiados pela isenção prevista nos arts. 109 e 110 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, que tenham mais de três anos da ocorrência do fato gerador, estão automaticamente liberados desta, e apenas desta, restrição tributária.
Art. 6.º No caso específico dos veículos beneficiados simultaneamente pela isenção prevista no art. 95, inciso I, do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e pela alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, o contribuinte deverá:
I - Apresentar os formulários e documentos mencionados no art. 2.º da Portaria DRF/PVO n.º 85, de 21 de dezembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 27 de dezembro de 2012, em conjunto com os formulários e documentos dispostos no art. 2.º da presente Portaria; ou
II - Apresentar declaração manifestando que seu requerimento solicita apenas a liberação definitiva da restrição tributária de veículos beneficiados pela alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, autenticada em cartório ou pelo servidor que recepcionar o requerimento, à vista do original.
§ 1.º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o veículo beneficiado pela isenção prevista no art. 95, inciso I, do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, também será liberado definitivamente desta restrição tributária.
§ 2.º Na hipótese do parágrafo anterior, constará na Declaração de Liberação a seguinte observação: “Veículo liberado para circular em todo o território nacional.”.
§ 3.º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o veículo será liberado única e exclusivamente da restrição tributária decorrente da alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, podendo, portanto, circular fora da Área de Livre Comércio, mas não fora da Amazônia Ocidental.
§ 4.º Na hipótese do parágrafo anterior, constará na Declaração de Liberação a seguinte observação: “Veículo liberado apenas para circular dentro dos limites da Amazônia Ocidental.”.
Art. 7.º Ficam convalidadas as Declarações de Liberação de números 01 a 09/2013 emitidas pela Inspetoria da Receita Federal em Guajará-Mirim/RO.
Art. 8.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RAQUEL PATRICIO DA SILVA
ANEXO I
Ilmo. Senhor
Inspetor-chefe da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Guajará-Mirim.
O contribuinte abaixo qualificado vem requerer a Vossa Senhoria que o veículo a seguir identificado seja liberado definitivamente da restrição tributária decorrente da isenção prevista nos arts. 109 e 110 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, e/ou da alíquota 0 (zero) prevista no art. 2.º da Lei 10.996, de 15/12/2004, visto que recolheu os tributos a ele relativos, não recolhidos em face de ter sido sua destinação original a Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim/ RO (art. 52 e § 1.º, art. 109 e art. 110 do Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010, art. 2.º e §§ 1.º e 3.º, da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004, art. 22 da Lei n.º 11.945, de 04/06/2009).
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
Qualificação do Requerente
NOME:
ENDEREÇO:
CNPJ/CPF:
TELEFONE:
Qualificação do Representante
NOME:
ENDEREÇO:
CNPJ/CPF:
TELEFONE:
Identificação do Veículo
MARCA:
MODELO:
ANO DE FABRICAÇÃO:
ANO MODELO:
COR:
PLACA:
CHASSI:
COMBUSTÍVEL:
_________________, ____ de __________________ de
______.
Local e data
___________________________________
Assinatura do requerente/representante
ANEXO II
Planilha de cálculo para pagamento do IPI sobre veículos beneficiados pela isenção prevista noS artS. 109 E 110 DO Decreto n.º 7.212, de 15/6/2010 e das contribuição para o PIS e COFINS sobre veículos beneficiados pela alíquota zero prevista no art. 2.º da Lei n.º 10.996, de 15/12/2004
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
Qualificação do Representante
NOME:
ENDEREÇO:
CNPJ/CPF:
TELEFONE:
Identificação do Veículo
MARCA:
MODELO:
ANO DE FABRICAÇÃO:
ANO MODELO:
COR:
PLACA:
CHASSI:
COMBUSTÍVEL:
demonstrativo de cálculo do IPI e
PIS/COFINS
CÓDIGO DE RECOLHIMENTO
IPI -0676 ou 1097
PIS -8496
COFINS - 8645
FATO GERADOR
V E N C I M E N TO
BASE DE CÁLCULO
VALOR DO TRIBUTO
VALOR DA MULTA DE MORA
VALOR DOS JUROS DE MORA
VALOR TOTAL
___________________________________
Assinatura do requerente/representante
ANEXO III
Declaração de Liberação nº- _________ Processo nº- _________________________________ No exercício das funções de Inspetor-chefe da Inspetoria da Receita Federal em Guajará-Mirim, nos termos do art. 225 da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, que aprovou o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, e no uso da competência delegada no inciso I do art. 3º da Portaria DRF/PVO/RO nº 71, de 21 de Junho de 2013, declaro que, mediante os devidos procedimentos administrativos, o veículo abaixo caracterizado, pertencente ao interessado a seguir identificado, encontra-se liberado para a mudança de destinação de que tratam o § 1.º do artigo 52 do Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, Decreto n.º 7.212, de 15/06/2010, e o art. 22 da Lei n.º 11.945, de 04/06/2009.
Independentemente da expedição desta Declaração de Liberação, fica ressalvado à RFB o direito de cobrar qualquer importância que venha a ser considerada devida em futura Auditoria-Fiscal, conforme determina o parágrafo único do art. 4.° da Portaria DRF/PVO/RO n.º 71, de 21 de Junho de 2013.
VALOR DO PLR ANUAL (EM R$)
Identificação do Requerente
NOME:
ENDEREÇO:
CNPJ/CPF:
TELEFONE:
Identificação do Veículo
MARCA:
MODELO:
ANO DE FABRICAÇÃO:
ANO MODELO:
COR:
PLACA:
CHASSI:
COMBUSTÍVEL:
Guajará-Mirim, ________de_________de __________
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.