Instrução Normativa RFB nº 1367, de 20 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2013, seção , página 37)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no Decreto 7.367, de 25 de novembro de 2010,
RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 5º, 6º e 9º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ....................................................................................................................................
I - ............................………………………….........................................................................
..................................................................................................................................................
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - ............................................................................................................................................
..................................................................................................................................................
c) o pagamento de serviços importados diretamente por pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado.” (NR)
“Art. 3º A suspensão de que trata o art. 2º pode ser usufruída nas aquisições, locações e importações de bens e nas aquisições e importações de serviços, vinculadas ao projeto aprovado, realizadas no período de 5 (cinco) anos, contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura, nos termos do art. 11.
§ 1º O prazo para fruição do regime, para pessoa jurídica habilitada antes do dia 16 de dezembro de 2009, fica acrescido do período transcorrido entre a data da aprovação do projeto e a data da habilitação da pessoa jurídica.
§ 2º Para efeito do disposto no caput, considera-se adquirido no mercado interno ou importado o bem ou o serviço de que trata o art. 2º na data da contratação do negócio, independentemente da data do recebimento do bem ou da prestação do serviço.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se quanto à locação de bens no mercado interno.
§ 4º Considera-se data da contratação do negócio, a data de assinatura do contrato ou dos aditivos contratuais.” (NR)
“Art. 5º ...................................................................................................................................
I - transportes, alcançando exclusivamente:
a) rodovias e hidrovias;
b) portos organizados e instalações portuárias de uso privativo;
c) trens urbanos e ferrovias, inclusive locomotivas e vagões; e
d) sistemas aeroportuários e sistemas de proteção ao voo instalados em aeródromos públicos;
..................................................................................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao Reidi, poderá requerer coabilitação ao regime.
.......................................................................................................................................” (NR)
“Art. 6º ....................................................................................................................................
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§ 6º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º e no inciso I do § 9º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
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§ 9º Na hipótese de celebração dos aditivos contratuais de que trata o § 4º do art. 3º deverá ser considerado o impacto positivo da aplicação do Reidi:
I - para fins de cálculo de preços, tarifas, taxas ou receitas permitidas, nos casos de projetos com contratos regulados pelo Poder Público, devendo o Ministério responsável verificar se os custos do projeto foram devidamente reduzidos em face do aditivo celebrado; ou
II - para fins de redução do preço contratado, nos demais casos, observados os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 10. O descumprimento do disposto no § 9º acarretará o cancelamento da habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso II do art. 12.
§ 11. O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de obras de infraestrutura de competência dos Estados, dos Municípios ou do Distrito Federal.” (NR)
“Art. 9º Concluída a participação da pessoa jurídica no projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que adimplido o objeto do contrato, o cancelamento da respectiva habilitação ou coabilitação, nos termos do inciso I do art. 12.
.......................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o § 7º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.