Instrução Normativa RFB nº 1366, de 20 de junho de 2013
(Publicado(a) no DOU de 21/06/2013, seção , página 37)  

Dispõe sobre o regime especial de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) aplicável às pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 1º da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1911, de 11 de outubro de 2019)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º e 6º do art. 1º da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013, resolve:
Art.1º Esta Instrução Normativa disciplina a aplicação do regime especial de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os §§ 5º e 6º do art. 1º da Medida Provisória nº 613, de 7 de maio de 2013.
Art. 2º O regime especial disciplinado por esta Instrução Normativa vigerá no período compreendido entre 8 de maio de 2013 e 31 de agosto de 2013.
Art. 3º Podem optar pelo regime especial de que trata o art. 1º as pessoas jurídicas importadoras ou produtoras de álcool, inclusive para fins carburantes, que à data da publicação da Medida Provisória nº 613, de 2013, já haviam formalizado sua adesão ao regime especial de apuração e de pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998.
§ 1º A opção pelo regime especial de que trata o caput dar-se-á pela apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base nas alíquotas de incidência referidas no art. 4º e nas alíquotas de creditamento referidas no art. 5º.
§ 2º A opção pelo regime especial é irretratável.
Art. 4º A pessoa jurídica que aderir ao regime especial de que trata o art. 1º apurará a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes nas vendas de álcool, inclusive para fins carburantes, mediante aplicação das seguintes alíquotas específicas, respectivamente:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool; e
II - R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool.
Art. 5º A pessoa jurídica que aderir ao regime especial de que trata o art. 1º poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o volume de venda no mercado interno de álcool, inclusive para fins carburantes, mediante aplicação das seguintes alíquotas, respectivamente:
I - R$ 21,43 (vinte e um reais e quarenta e três centavos) por metro cúbico de álcool; e
II - R$ 98,57 (noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos) por metro cúbico de álcool.
§ 1º O volume de álcool considerado para apuração do crédito presumido de que trata o caput deverá corresponder ao volume de álcool sujeito à aplicação das alíquotas a que se refere o § 1º do art. 3º.
§ 2º O crédito presumido não utilizado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes, inclusive depois de transcorrido o prazo de vigência do regime especial de que trata o caput.
Art. 6º O crédito presumido de que trata o art. 5º deverá ser apurado e registrado em separado dos créditos de que tratam o art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e os arts. 15 e 17 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, bem como de outros créditos presumidos previstos na legislação de regência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, discriminando-os em função da natureza, origem e vinculação.
Parágrafo único. O saldo do crédito presumido de que trata o caput deverá ser controlado durante todo o período de sua utilização.
Art. 7º Durante a vigência do regime especial de que trata o art. 1º, caso a pessoa jurídica de que trata o § 19 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, adquira álcool de pessoa jurídica beneficiária do referido regime, o montante do crédito de que trata o § 13 do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, será apurado mediante aplicação das alíquotas específicas utilizadas nas vendas efetuadas por pessoa jurídica produtora ou importadora do mencionado produto não optante pelo presente regime especial.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.