Portaria Conjunta PGFNRFB nº 4, de 24 de maio de 2013
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(Publicado(a) no DOU de 27/05/2013, seção 1, página 17)  
  • Epígrafe retificada em 29 de maio de 2013

    De: Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 2, de 24 de maio de 2013

    Para: Portaria Conjunta PGFN / RFB nº 4, de 24 de maio de 2013

Dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que trata o art. 12 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013, resolvem:
CAPÍTULO I DOS DÉBITOS OBJETO DO PARCELAMENTO
Art. 1º Os débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas, relativos ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituído pela Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de fevereiro de 2013, poderão ser parcelados em 240 (duzentas e quarenta) prestações mensais, na forma e condições previstas nesta Portaria.
§ 1º Poderão ser parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
§ 2º Os débitos ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável e irrevogável, até 30 de agosto de 2013, por meio de entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).
CAPÍTULO II DOS DÉBITOS OBJETO DE DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL
Art. 2º A inclusão no parcelamento de débitos objeto de discussão administrativa implica desistência da impugnação ou do recurso interposto e, cumulativamente, renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas impugnações ou recursos administrativos.
Parágrafo único. Os depósitos administrativos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos termos desta Portaria, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 3º Os débitos objeto de discussão judicial somente poderão integrar o parcelamento de que trata esta Portaria se o sujeito passivo desistir expressamente, de forma irretratável e irrevogável, total ou parcialmente, até a data do pedido, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam as referidas ações judiciais. § 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente poderão ser incluídos no parcelamento os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação referida no caput aplica-se inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos.
§ 3º O ente político deverá comprovar perante a RFB ou a PGFN que houve o pedido de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de renúncia protocolada no respectivo Cartório Judicial, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo, cuja cópia deverá ser anexada ao requerimento do parcelamento.
§ 4º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de renúncia previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
CAPÍTULO III DOS PARCELAMENTOS ANTERIORES
Art. 4º Poderão ser incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria os débitos relativos ao Pasep que tenham sido objeto de parcelamento anterior, ainda que não integralmente quitado.
§ 1º Na hipótese do caput, o sujeito passivo deverá apresentar, nas unidades da RFB ou da PGFN com circunscrição sobre o seu domicílio tributário, conforme o caso, juntamente como o pedido de parcelamento, pedido de desistência dos parcelamentos anteriores na forma dos Anexos I ou II.
§ 2º A desistência de parcelamentos anteriores será irretratável e irrevogável e os débitos não incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria serão encaminhados, conforme o caso, para inscrição em DAU ou para o prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO IV DO PEDIDO DE PARCELAMENTO E DE SEUS EFEITOS
Art. 5º O pedido de parcelamento deverá ser formalizado até 30 de agosto de 2013, na unidade da RFB ou da PGFN com circunscrição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, sendo vedada, a partir da adesão, qualquer retenção no Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou no Fundo de Participação dos Municípios (FPM) referente a débitos de parcelamento anteriores incluídos no parcelamento de que trata esta Portaria.
§ 1º O pedido de parcelamento de débitos de autarquias e fundações públicas será efetuado em nome do respectivo ente político a que estiverem vinculadas.
§ 2º Os parcelamentos serão distintos para cada número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), no âmbito da RFB, e para cada número de inscrição em DAU, no âmbito da PGFN.
§ 3º A critério do sujeito passivo, os débitos cujos fatos geradores ocorrerem até 28 de fevereiro de 2013, apurados em procedimento de ofício após 30 de agosto de 2013, poderão ser incorporados ao parcelamento de que trata esta Portaria, mediante aumento do número de parcelas.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o valor da prestação relativa aos débitos incorporados ao parcelamento será o mesmo valor da prestação relativa aos débitos objeto do parcelamento inicial, com os devidos acréscimos legais.
Art. 6º O pedido de parcelamento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio, conforme Anexo III, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB, ou Anexo IV, se o parcelamento for requerido perante a PGFN;
II - assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei; e
III - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o pagamento da 1ª (primeira) parcela, em valor não inferior ao previsto no § 1º do art. 10;
b) documento de identificação e demonstração de competência do representante legal do ente político para firmar o parcelamento, nos termos da legislação correlata;
c) formulário de Discriminação de Débitos a Parcelar, na forma dos Anexos V ou VI;
d) quando se tratar de débitos objeto de discussão judicial, 2ª (segunda) via da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo; e
e) termo de desistência de parcelamentos anteriores, na forma dos Anexo I e II, quando cabível.
§ 1º Deverá ser apresentado um único pedido de parcelamento para cada ente político, incluindo suas autarquias e fundações.
§ 2º Deverá ser apresentado um formulário Discriminação dos Débitos a Parcelar para cada número de inscrição no CNPJ, quando se tratar de parcelamento perante a RFB, e um único formulário para os débitos inscritos em DAU no âmbito da PGFN.
Art. 7º A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria implica autorização para que sejam retidos no FPE ou no FPM e repassados à União os valores correspondentes a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
Art. 8º O pedido de parcelamento se confirma com o pagamento da 1ª (primeira) prestação.
Art. 9º O pedido de parcelamento será considerado sem efeito quando o requerente deixar de atender a qualquer dos requisitos e condições previstos neste Capítulo.
CAPÍTULO V DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10. O pagamento das prestações será efetuado mediante retenção do seu valor no FPE ou no FPM e repasse à União do valor retido.
§ 1º O valor mínimo da prestação será de R$ 500,00 (quinhentos reais) por parcelamento, observado o disposto no § 2º do art. 5º.
§ 2º Deverão ser pagas por meio de Darf, distinto para cada CNPJ, no código de receita 3629, no caso de débitos perante a RFB, ou distinto para cada inscrição em DAU, no código de receita 0836, no caso de débitos perante a PGFN:
I - a parcela mínima de que trata o § 1º, até que ocorra a consolidação; e II - após a consolidação, a parcela calculada com base na dívida consolidada, enquanto não efetivado o procedimento de retenção e repasse dos valores no FPE ou no FPM.
§ 3º Sobre o valor das parcelas incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente a partir do 1º (primeiro) mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
§ 4º Quando o valor mensal das quotas do FPE ou do FPM não for suficiente para quitação da prestação, o saldo devedor da parcela deverá ser pago por meio de Darf.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não ocorrendo o pagamento em Darf, o saldo devedor da parcela será somado à parcela subsequente e retido nas quotas seguintes do FPE ou do FPM, com os devidos acréscimos moratórios.
§ 6º A possibilidade de retenção e repasse de parcelas em mora não afasta a aplicação das hipóteses de rescisão previstas no art. 12.
CAPÍTULO VI DA CONSOLIDAÇÃO
Art. 11. A consolidação da dívida terá por base a data do pedido do parcelamento e resultará da soma:
I - do principal;
II - da multa de mora ou de ofício;
III - dos juros de mora; e
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, quando se tratar de débito inscrito em DAU.
§ 1º Para os fins da consolidação dos débitos, serão aplicados os seguintes percentuais de redução:
I - 100% (cem por cento) das multas de mora ou de ofício;
II - 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora; e
III - 100% (cem por cento) dos encargos legais de que trata o inciso IV do caput.
§ 2º As reduções previstas nesta Portaria não são cumulativas com quaisquer outras reduções admitidas em lei.
§ 3º A dívida será consolidada por CNPJ ou por inscrição e será dividida por 240 (duzentas e quarenta) prestações, descontadas as prestações devidas até a data da consolidação.
CAPÍTULO VII DA RESCISÃO
Art. 12. Implicará rescisão do parcelamento a falta de pagamento ou a impossibilidade de retenção no FPE ou no FPM por insuficiência de recursos financeiros de:
I - 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou
II - até 2 (duas) parcelas, estando extintas todas as demais ou estando vencida a última parcela do parcelamento.
§ 1º É considerada inadimplida a parcela parcialmente paga.
§ 2º Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em DAU ou o prosseguimento da cobrança.
§ 3º A rescisão do parcelamento motivada pelo descumprimento das normas que o regulam implicará o restabelecimento do montante das multas, dos juros e do encargo legal proporcionalmente ao valor da receita não satisfeita.
§ 4º A rescisão se dará por CNPJ, caso os débitos estejam no âmbito da RFB, ou por inscrição em DAU, caso os débitos estejam no âmbito da PGFN.
CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A concessão do parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Art. 14. Estará automaticamente deferido o pedido de parcelamento efetuado com a observância dos prazos e das disposições previstas nesta Portaria.
Art. 15. Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Anexo I.doc
ANEXO II PEDIDO DE DESISTÊNCIA DE PARCELAMENTOS ANTERIORES
Anexo II.doc
ANEXO III PEDIDO DE PARCELAMENTO
Anexo III.doc
ANEXO IV PEDIDO DE PARCELAMENTO
Anexo IV.doc
ANEXO V DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR
Anexo V.doc
ANEXO VI DISCRIMINAÇÃO DE DÉBITOS A PARCELAR
Anexo VI .doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.