Instrução Normativa RFB nº 1355, de 03 de maio de 2013
(Publicado(a) no DOU de 06/05/2013, seção , página 54)  

Estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes).

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2176, de 29 de fevereiro de 2024)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III, XVI e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 33 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, e no Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos para habilitação e coabilitação ao Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (REPNBL-Redes).
CAPÍTULO I DA SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES E DOS IMPOSTOS
Art. 2º No caso de venda no mercado interno de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos e de materiais de construção para utilização ou incorporação nas obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspenso o pagamento:
I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora, quando a aquisição for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes; e
II - do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado, quando a aquisição no mercado interno for efetuada por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Parágrafo único. As máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos que possuam processo produtivo básico (PPB) definido nos termos da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, ou da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, ou no Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, relacionados no projeto para dar cumprimento ao percentual mínimo de que trata o inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 7.921, de 15 de fevereiro de 2013, visando à aquisição prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 4º deste Decreto, farão jus à suspensão de que tratam os incisos I e II do caput somente quando produzidos conforme seus respectivos PPB.
Art. 3º No caso de venda de serviços destinados às obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 6º, fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da Cofins incidentes sobre a receita decorrente da prestação de serviços efetuada por pessoa jurídica estabelecida no País, quando os referidos serviços forem prestados a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também na hipótese de receita de aluguel de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 6º, e que serão desmobilizados depois de sua conclusão, quando contratados por pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes.
Art. 4º A suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º alcança apenas as operações realizadas entre a data de habilitação ou de coabilitação da pessoa jurídica ao REPNBL-Redes e 31 de dezembro de 2016.
CAPÍTULO II DA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 5º Somente a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) poderá efetuar aquisição e aluguel de bens e aquisição de serviços ao amparo do REPNBL-Redes.
§ 1º A habilitação ao REPNBL-Redes fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em relação aos tributos administrados pela RFB.
§ 2º Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), a habilitação ao REPNBL-Redes fica também condicionada à comprovação da regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel).
§ 3º Também poderá usufruir do REPNBL-Redes a pessoa jurídica coabilitada.
§ 4º Não podem habilitar-se ou coabilitar-se ao REPNBLRedes as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
CAPÍTULO III DAS PESSOAS JURÍDICAS QUE PODEM REQUERER HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º poderá ser requerida somente por pessoa jurídica titular de projeto aprovado, nos termos do art. 7º do Decreto nº 7.921, de 2013, para implantação, ampliação ou modernização de redes de telecomunicações que suportem acesso à Internet em banda larga, incluídas estações terrenas satelitais.
§ 1º Considera-se titular a pessoa jurídica que exercer as atividades de que trata o caput vinculadas ao projeto aprovado.
§ 2º Poderá coabilitar-se ao REPNBL-Redes a pessoa jurídica contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime para prestar serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput, inclusive com o fornecimento de bens.
§ 3º A habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes será concedida somente à pessoa jurídica que comprovar a entrega de Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos do disposto no Ajuste SINIEF nº 2, de 3 de abril de 2009.
§ 4º A exigência constante do § 3º deverá ser atendida por todas as pessoas jurídicas requerentes, inclusive por aquelas domiciliadas no Estado de Pernambuco e no Distrito Federal, não se lhes aplicando, exclusivamente para fins da habilitação ou da coabilitação de que trata este artigo, o disposto no § 2º da cláusula décima oitava do Ajuste Sinief nº 2, de 2009.
§ 5º Para a obtenção da coabilitação, fica dispensada a comprovação da titularidade do projeto de que trata o caput.
§ 6º Observado o disposto no § 5º, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá:
I - comprovar o atendimento de todos os requisitos exigidos para a habilitação ao REPNBL-Redes; e
II - cumprir as demais condições estabelecidas para a fruição do regime.
CAPÍTULO IV DO REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 7º A habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes deverá ser requerida à RFB por meio de formulário próprio, constante dos Anexos I e II a esta Instrução Normativa, a ser apresentado à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente, acompanhado:
I - da inscrição do empresário no registro público de empresas mercantis ou do contrato de sociedade em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedade empresária, bem como, no caso de sociedade empresária constituída como sociedade por ações, dos documentos que atestem o mandato de seus administradores;
II - de indicação do titular da empresa ou relação dos sócios, pessoas físicas, bem como dos diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e respectivos endereços;
III - de relação das pessoas jurídicas sócias, com indicação do número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), bem como de seus respectivos sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e procuradores, com indicação do número de inscrição no CPF e respectivos endereços;
IV - da cópia do ato de aprovação do projeto publicado pelo Ministério das Comunicações nos termos do art. 7º do Decreto nº 7.921, de 2013; e
V - Para as prestadoras de serviços de telecomunicações sujeitas à certificação da Anatel, certidão emitida por esta Agência que comprove a regularidade fiscal em relação às receitas que constituem o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações (Fistel), ressalvado o disposto no § 4º.
§ 1º Além da documentação relacionada no caput, a pessoa jurídica a ser coabilitada deverá apresentar contrato celebrado com a pessoa jurídica habilitada ao REPNBL-Redes, cujo objeto seja a prestação de serviços destinados exclusivamente às obras civis abrangidas no projeto de que trata o caput do art. 6º, inclusive com o fornecimento de bens.
§ 2º A regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente será verificada em procedimento interno da RFB, em relação aos impostos e às contribuições por esta administrados, ficando dispensada a juntada de documentos comprobatórios.
§ 3º A publicação do ato de que trata o inciso IV do caput não implica direito à aplicação do regime no período anterior à habilitação ou à coabilitação da pessoa jurídica beneficiária.
§ 4º As empresas que não estiverem sujeitas à certificação da Anatel deverão apresentar uma declaração da própria Anatel atestando essa condição.
§ 5º Na hipótese do § 4º, a apresentação de declaração falsa implica efetivação imediata do cancelamento de ofício previsto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 12.
Art. 8º A pessoa jurídica deverá solicitar habilitação ou coabilitação, nos termos do art. 7º, separadamente, para cada projeto a que estiver vinculada.
Art. 9º Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de conclusão, o cancelamento da habilitação ou da coabilitação da pessoa jurídica ao REPNBL-Redes.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput sujeita a pessoa jurídica à multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração de atraso, nos termos da alínea “a” do inciso I do art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
CAPÍTULO V DOS PROCEDIMENTOS PARA HABILITAÇÃO E COABILITAÇÃO
Art. 10. Para a concessão da habilitação ou da coabilitação, a DRF ou a Derat deverá:
I - examinar a regularidade do pedido e dos documentos de que trata o art. 7º;
II - verificar a regularidade fiscal da pessoa jurídica requerente em relação aos impostos e às contribuições administrados pela RFB;
III - proferir despacho deferindo ou indeferindo a habilitação ou a coabilitação; e
IV - dar ciência ao interessado.
Parágrafo único. Na hipótese de ser constatada insuficiência de informações exigidas para instrução do pedido a que se refere o inciso I do caput, a requerente deverá ser intimada a regularizar as pendências, no prazo de 20 (vinte) dias da ciência da intimação.
Art. 11. A habilitação ou a coabilitação será formalizada por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE) emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no Diário Oficial da União (DOU).
§ 1º O ADE referido no caput será emitido para o número do CNPJ do estabelecimento matriz da pessoa jurídica requerente.
§ 2º Da decisão que indeferir pedido de habilitação ou de coabilitação ao regime, caberá interposição de recurso, em instância única, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência do indeferimento ao interessado.
§ 3º O recurso de que trata o § 2º deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica que, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (SRRF).
§ 4º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 2º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO E DA COABILITAÇÃO
Art. 12. O cancelamento da habilitação ou da coabilitação ocorrerá:
I - a pedido, apresentado à RFB; ou
II - de ofício, sempre que constatado que o beneficiário:
a) não cumpria os requisitos para habilitação ou coabilitação ao regime, quando de seu requerimento;
b) não possui regularidade fiscal nos termos do art. 16 do Decreto nº 7.921, de 2013; ou
c) não concluiu a implantação, modernização ou ampliação prevista no projeto no prazo e condições aprovados pelo Ministério das Comunicações.
§ 1º A verificação da ocorrência das infrações previstas nas alíneas do inciso II do caput compete:
I - no caso descrito na alínea “a”, à RFB;
II - no caso descrito na alínea “b”, à RFB, quanto aos tributos por ela administrados, e à Anatel, quanto às receitas que constituem o Fistel;
III - no caso descrito na alínea “c”, ao Ministério das Comunicações.
§ 2º O pedido de cancelamento da habilitação ou da coabilitação, a que se refere o inciso I do caput, deverá ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
§ 3º O cancelamento da habilitação ou da coabilitação será formalizado por meio de ADE emitido pelo Delegado da DRF ou da Derat e publicado no DOU.
§ 4º Do cancelamento de ofício, na forma do inciso II do caput, cabe interposição de recurso em instância única, com efeito suspensivo, ao Superintendente da Receita Federal do Brasil, no prazo de 10 (dez) dias contados da data da ciência ao interessado, observado o disposto no art. 19.
§ 5º O recurso de que trata o § 4º deve ser protocolizado na DRF ou na Derat com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da pessoa jurídica, a qual, depois do devido saneamento, o encaminhará à respectiva SRRF.
§ 6º Proferida a decisão do recurso de que trata o § 4º, o processo será encaminhado à DRF ou à Derat de origem para as providências cabíveis e ciência ao interessado.
§ 7º A pessoa jurídica que tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada em determinado projeto não poderá, no âmbito do REPNBL-Redes, efetuar aquisição e aluguel de bens e aquisição de serviços destinados ao referido projeto.
§ 8º O disposto no § 7º não prejudica as demais habilitações ou coabilitações da pessoa jurídica, vinculadas a projetos distintos em execução, concedidas anteriormente à publicação do ADE de cancelamento.
§ 9º O cancelamento da habilitação implica o cancelamento automático das coabilitações a ela vinculadas.
CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13. Nos casos de suspensão de que tratam o inciso I do art. 2º e o art 3º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal o número do ato do Ministério das Comunicações que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins”, com a especificação do dispositivo legal correspondente.
Art. 14. Em relação à suspensão de que trata o inciso II do art. 2º, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída deve fazer constar na nota fiscal o número do ato do Ministério das Comunicações que aprovou o projeto, o número do ato que concedeu a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes à pessoa jurídica adquirente e a expressão “Saída com suspensão do IPI”, com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas.
Art. 15. A suspensão do pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita de venda de bens e serviços e sobre a receita de aluguel de bens para pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao REPNBL-Redes não impede a manutenção e a utilização dos créditos pela pessoa jurídica vendedora, no caso de esta ser tributada no regime de apuração não cumulativa dessas contribuições.
Art. 16. A pessoa jurídica habilitada ou coabilitada ao REPNBL-Redes poderá, a seu critério, efetuar operações fora do regime, não se aplicando, nesse caso, as suspensões de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 17. A aquisição e o aluguel de bens ou a aquisição de serviços com a suspensão do pagamento de tributos prevista no REPNBL-Redes não gera, para o adquirente, direito a desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou coabilitada optar por efetuar aquisição ou aluguel de bens fora do REPNBL-Redes, sem a suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º.
Art. 18. A suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º converte-se em alíquota zero depois da conclusão da execução do projeto e desde que o bem, material de construção ou serviço tenham sido utilizados ou incorporados nas obras de que trata o art. 2º.
Art. 19. A pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes fica obrigada a recolher, na condição de responsável, as contribuições e os impostos não pagos em decorrência da suspensão de que tratam os arts. 2º e 3º, acrescidos de juros e multa de mora ou de ofício, na forma da lei, contados a partir da data de aquisição, quando:
I - não utilizar ou não incorporar o bem ou material de construção adquiridos com os benefícios do REPNBL nas obras de que trata o caput do art. 2º;
II - não utilizar os serviços adquiridos com os benefícios do REPNBL nas obras de que trata o caput do art. 2º;
III - não utilizar os bens alugados com os benefícios do REPNBL nas obras de que trata o caput do art. 2º; ou
IV - tiver a habilitação ou a coabilitação cancelada nos termos do inciso II do caput do art. 12.
§ 1º Na hipótese de que trata o inciso IV do caput, a obrigação de recolhimento refere-se:
I - a todas aquisições e alugueis de bens e aquisições de serviços efetuados pela pessoa jurídica com os benefícios do REPNBL-Redes, no caso do cancelamento previsto na alínea “a” do inciso II do caput do art. 12;
II - às aquisições e aos alugueis de bens e aquisições de serviços efetuados depois da data em que a pessoa jurídica deixou de cumprir os requisitos para manutenção da habilitação ou da coabilitação ao regime, no caso do cancelamento previsto na alínea “b” do inciso II do caput do art. 12;
III - às aquisições e aos alugueis de bens e aquisições de serviços que não foram utilizados ou incorporados nas obras de que trata o caput do art. 2º, no caso do cancelamento previsto na alínea “c” do inciso II do caput do art. 12.
§ 2º O pagamento dos acréscimos legais e da penalidade de que trata o caput não gera, para a pessoa jurídica beneficiária do REPNBL-Redes, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 2002, do art. 3º da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004.
Art. 20. Extingue-se, automaticamente, a habilitação ou a coabilitação ao REPNBL-Redes:
I - para cada pessoa jurídica beneficiária do regime, com o advento do termo final para execução do projeto, referido no inciso IV do caput do art. 7º do Decreto nº 7.921, de 2013; e II - para todas as pessoas jurídicas beneficiárias do regime, depois do período previsto no art. 4º.
§ 1º O termo final de que trata o inciso I do caput será comprovado por meio de ato do Ministério das Comunicações que ateste a conclusão do projeto, nos termos do art. 22 do Decreto nº 7.921, de 2013.
§ 2º A extinção da habilitação ou da coabilitação ao REPNBL-Redes não prejudica a obrigação prevista no art. 19.
Art. 21. A DRF ou a Derat encaminhará ao Ministério das Comunicações as informações solicitadas para fins do disposto no § 1º do art. 19 do Decreto nº 7.921, de 2013, observada a legislação relativa ao sigilo fiscal.
Art. 22. Será divulgada, no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, a relação dos beneficiários habilitados e coabilitados ao REPNBL-Redes, com a indicação dos projetos vinculados, a data de habilitação e de coabilitação e o período de fruição do benefício, entre outras informações.
Art. 23. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.