Instrução Normativa RFB nº 1345, de 12 de abril de 2013
(Publicado(a) no DOU de 15/04/2013, seção , página 33)  
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, que dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Copa das Confederações Fifa 2013 e na Copa do Mundo Fifa 2014, de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 3º, no § 3º do art. 4º e no art. 6º da Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, resolve:
Art. 1º O Capítulo III da Instrução Normativa RFB nº 1.293, de 21 de setembro de 2012, passa a vigorar acrescida da Seção I-A e do art. 20-A na Seção III, com a seguinte redação:
“Seção I-A Da Admissão Temporária de Bens de Delegações Estrangeiras
Art. 17-A. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens trazidos pelas entidades referidas no inciso IV do parágrafo único do art. 1º, como também aos bens a elas destinados.
Art. 17-B. O despacho aduaneiro para admissão no regime de que trata o art. 17-A poderá ser realizado com base em DSI, mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
Art. 17-C. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime aos bens referidos no art. 17-A serão constituídas em termo de responsabilidade, dispensada a exigência de garantias.
Art. 17-D. O preenchimento dos campos constantes dos formulários da DSI referidos no art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006, relativos aos valores dos tributos incidentes na importação, bem como o respectivo demonstrativo de cálculos, fica dispensado na hipótese de que trata o art. 17-A.
Art. 17-E. A DSI para admissão temporária de que trata o art. 17-B deverá estar vinculada a processo administrativo eletrônico (e-processo) e instruída com a documentação pertinente.
Art. 17-F. O disposto nesta Seção não impede a fruição das isenções de que trata o art. 2º mediante o registro no Siscomex de DI ou de DSI para consumo.”
“Seção III
Da Extinção da Aplicação do Regime
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Art. 20-A. Na hipótese prevista no art. 17-A, a admissão temporária deverá ser extinta pelo beneficiário até a data determinada pelo art. 15.
§ 1º Os bens consumidos no País deverão ser despachados para consumo durante a vigência do regime de admissão temporária, com base em DI ou DSI eletrônica.
§ 2º O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.”
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.