Instrução Normativa RFB nº 1339, de 28 de março de 2013
(Publicado(a) no DOU de 01/04/2013, seção , página 45)  
Aprova o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação, por meio de dispositivos móveis, da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no caput do art. 7º e nos arts. 10, 14 e 25 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999,
RESOLVE:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio de dispositivos móveis.
CAPÍTULO I DO APLICATIVO
Art. 2º Fica aprovado o aplicativo m-IRPF, que permite a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, por meio de dispositivos móveis, referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012.
Parágrafo único. O m-IRPF, destinado a pessoas físicas residentes no Brasil, será disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) para uso em tablets e smartphones que utilizem os sistemas operacionais IOS e Android.
Art. 3º O m-IRPF, observado o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.333, de 18 de fevereiro de 2013, destina-se exclusivamente à apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física original, desde que atendidas as condições dispostas no art. 4º.
CAPÍTULO II DAS CONDIÇÕES PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 4º É vedada a utilização do m-IRPF para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas hipóteses de os declarantes ou seus dependentes informados nessa declaração, no ano-calendário de 2012:
I - terem auferido rendimentos tributáveis:
a) recebidos de pessoa física do País ou do exterior;
b) com exigibilidade suspensa;
c) recebidos acumuladamente (RRA) de que trata o art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988; ou
d) sujeitos à tributação exclusiva, com exceção do décimo terceiro salário e dos rendimentos recebidos de aplicações financeiras; ou
II - terem auferido os seguintes rendimentos isentos e não tributáveis:
a) lucro na alienação de bens ou direitos de pequeno valor ou do único imóvel, lucro na venda de imóvel residencial para aquisição de outro imóvel residencial, e redução do ganho de capital;
b) lucros e dividendos recebidos pelo titular e pelos dependentes;
c) parcela isenta de proventos de aposentadoria, reserva remunerada, reforma e pensão de declarante com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais;
d) pensão, proventos de aposentadoria ou reforma por moléstia grave ou aposentadoria ou reforma por acidente em serviço;
e) rendimentos de sócio ou titular de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, exceto pró-labore, aluguéis e serviços prestados;
f) transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meação e dissolução da sociedade conjugal e da unidade familiar;
g) parcela isenta correspondente à atividade rural;
h) 75% (setenta e cinco por cento) dos rendimentos do trabalho assalariado recebidos em moeda estrangeira por servidores de autarquias ou repartições do Governo Brasileiro situadas no exterior, convertidos em reais;
i) incorporação de reservas ao capital/bonificações em ações;
j) bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, recebidas por médico-residente, exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas;
k) benefícios indiretos e reembolso de despesas recebidos por voluntário da Fifa, da Subsidiária Fifa no Brasil ou do Comitê Organizador Brasileiro (LOC) que auxiliar na organização e realização das Copas das Confederações Fifa 2013 e do Mundo Fifa 2014;
l) ganhos líquidos em operações no mercado à vista de ações negociadas em bolsas de valores nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em cada mês, para o conjunto de ações;
m) ganhos líquidos em operações com ouro, ativo financeiro, nas alienações realizadas até R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em cada mês; ou
n) recuperação de prejuízos em renda variável (bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados e fundos de investimento imobiliário); ou
III - terem-se sujeitado:
a) ao recolhimento mensal obrigatório (Carnê-Leão), ao imposto pago no exterior, ou ao recolhimento do imposto sobre a renda na fonte de que trata o art. 2º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004;
b) ao recolhimento complementar do imposto;
c) ao preenchimento dos demonstrativos referentes à atividade rural, ao ganho de capital, à moeda estrangeira, à renda variável ou às informações relativas a doações efetuadas, dívidas e ônus reais;
d) à dedução de despesas escrituradas em livro-caixa;
e) à obrigação de declarar a saída definitiva do país; ou
f) a prestar informações relativas a espólio.
CAPÍTULO III DO PRAZO PARA A APRESENTAÇÃO
Art. 5º A apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2013, ano-calendário de 2012, por meio do m-IRPF, poderá ocorrer somente no período de 1º a 30 de abril de 2013.
CAPÍTULO IV DO RASCUNHO DA DECLARAÇÃO
Art. 6º É facultado aos declarantes salvar o rascunho da declaração de modo que possam continuar o seu preenchimento, em momento posterior, sem a perda dos dados já digitados.
§ 1º Ao salvar o rascunho da declaração, será necessária a criação de uma palavra-chave.
§ 2º De posse da palavra-chave, o rascunho da declaração poderá ser restaurado em qualquer dispositivo móvel previsto no parágrafo único do art. 2º.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.