Portaria PGFN nº 66, de 24 de janeiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 28/01/2013, seção 1, página 21)  
Altera a Portaria PGFN nº 643, de 1º de abril de 2009, que regulamenta as medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de dívidas originárias de operações de crédito rural inscritas em dívida ativa da União, nos termos do art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no § 11 do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Os arts. 2º, 6º e 8º da Portaria PGFN nº 643, de 1º de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º A adesão aos benefícios de que trata o art. 8º da Lei nº 11.775, de 2008, alterado pelo art. 9º da Lei nº 12.788, de 14 de janeiro de 2013, deverá ser efetuada até 31 de agosto de 2013.” (NR)
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“Art. 6º Até 31 de agosto de 2013, o devedor poderá pagar o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo I desta Portaria.” (NR)
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“Art. 8º Até 31 de agosto de 2013, o devedor poderá renegociar, em até 10 (dez) anos, o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria.” (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.