Instrução Normativa RFB nº 1312, de 28 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 08/01/2013, seção , página 11)  
Retificação
Nos arts. 14 e 39, no caput do art. 46 e no inciso I do art. 50 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
“Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para utilização do método PRL.”
Leia-se:
“Art. 14. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 57 para utilização do método PRL.”
Onde se lê:
“Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 59 para o cálculo dos juros.”
Leia-se:
“Art. 39. Até 31 de dezembro de 2012 devem ser observadas as regras constantes no art. 58 para o cálculo dos juros.”
Onde se lê:
“Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 46, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda.”
Leia-se:
“Art. 46. A Cosit fica incumbida da análise dos pleitos de alteração de percentual a que se refere o § 2º do art. 45, devendo, para cada caso, propor, ao Secretário da Receita Federal do Brasil, a solução a ser submetida à aprovação do Ministro de Estado da Fazenda..”
Onde se lê:
“Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 53;
(...)”
Leia-se:
“Art. 50. (...)
I - não se aplica em relação às vendas efetuadas para pessoa jurídica, vinculada ou não, domiciliada em país ou dependência com tributação favorecida, ou cuja legislação interna oponha sigilo, conforme definido no art. 52;
(...)”
Renumeração dos Capítulos IV a VI da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
“CAPÍTULO IV
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO”
Leia-se:
“CAPÍTULO VII
DO PAÍS COM TRIBUTAÇÃO FAVORECIDA OU CUJA LEGISLAÇÃO INTERNA OPONHA SIGILO”
Onde se lê:
“CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO”
Leia-se:
“CAPÍTULO VIII
DOS PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃO”
Onde se lê:
“CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”
Leia-se:
“CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS”
Renumeração dos arts. 60 e 61 da Instrução Normativa RFB nº 1.312, de 28 de dezembro de 2012, publicada na página 173 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 251, de 31 de dezembro de 2012:
Onde se lê:
“Art. 60. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 61. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.”
Leia-se:
“Art. 59. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 60. Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 243, de 11 de novembro de 2002.”
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.