Instrução Normativa RFB nº 1313, de 28 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 07/01/2013, seção , página 20)  

Estabelece regras especiais sobre obrigações tributárias acessórias para as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 2029, de 24 de junho de 2021)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 7.578, de 11 de outubro de 2011, resolve:
Art. 1º A prestação de obrigações tributárias acessórias pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014, deverá ser formalizada de acordo com o que dispõe a legislação tributária federal e, em especial, esta Instrução Normativa.
§ 1º As formas, os prazos para apresentação e as penalidades decorrentes da não apresentação ou da apresentação com incorreções das declarações de tributos a que estejam obrigadas as pessoas jurídicas de que trata o caput deverão obedecer ao estabelecido nas disposições normativas que regem essas declarações.
§ 2º Os entes domiciliados no Brasil, habilitados para a fruição dos benefícios fiscais referidos no caput não estão, em hipótese alguma, dispensados de apresentar as declarações de tributos exigidas dos contribuintes pela legislação tributária federal.
Art. 2º As bases temporárias de negócios instaladas no País pela Fédération Internationale de Football Association (Fifa), por Emissora Fonte da Fifa e por Prestadores de Serviços da Fifa, estão obrigadas à apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) e da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF).
Art. 3º As bases temporárias de negócios no País instaladas pela Fifa, por Emissora Fonte da Fifa, por Prestadores de Serviços da Fifa, por Confederações Fifa e por Associações membros da Fifa estão dispensadas de apresentar a Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) quando tiverem contratado apenas contribuintes individuais.
Parágrafo único. O disposto no caput não desobriga o contribuinte individual do recolhimento de sua própria contribuição previdenciária.
Art. 4º As bases temporárias de negócios instaladas no País por Confederações Fifa e por Associações membros da Fifa estão obrigadas à apresentação da DIRF apenas nos casos de obrigação de retenção na fonte de tributos federais sobre importâncias pagas ou creditadas no Brasil.
Art. 5º As bases temporárias de negócios no País instaladas por Confederações Fifa e por Associações membros da Fifa ficam dispensadas de cumprir as seguintes obrigações acessórias, caso não realizem no período operações pertinentes a essas:
I - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF);
II - Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (DACON); e
III - Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Art. 6º O Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto no caso em que a exigência decorra diretamente de lei ou decreto.
Art. 6º O Parceiro Comercial da Fifa domiciliado no exterior não está obrigado ao cumprimento de obrigações acessórias relativas aos tributos internos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), exceto no caso em que a exigência esteja expressa em lei ou decreto. (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1362, de 05 de junho de 2013)
Parágrafo único. As obrigações acessórias relativas ao registro especial e à utilização do selo de controle de que trata a Instrução Normativa SRF nº 504, de 3 de fevereiro de 2005, também não se aplicam ao ente referido no caput.   (Incluído(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1362, de 05 de junho de 2013)
Art. 7º As importações realizadas ao amparo de benefícios tributários de que dispõe os arts. 3º a 5º da Lei nº 12.350, de 2010, devem ser registradas e processadas no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), ressalvadas as hipóteses de indisponibilidade desse sistema previstas na legislação.
Art. 8º A conversão da suspensão em isenção, por meio de doação, nos termos dos arts. 5º, 14 e do § 6º do art. 15, todos da Lei nº 12.350, de 2010, será realizada mediante requerimento do interessado à RFB, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Termo de Doação e Recebimento - TDR, na forma do Anexo I a essa Instrução Normativa, acompanhado de cópia da nota fiscal de aquisição do bem, ou do extrato da Declaração de Importação (DI) ou da Declaração Simplificada de Importação (DSI);
II - documentação comprobatória de que o donatário está enquadrado, conforme a legislação em vigor, como entidade com direito a receber as doações nos termos do art. 5º da Lei nº 12.350, de 2010; e
III - extrato da DI ou DSI de despacho para consumo registrada pelo donatário, no caso de bem importado no regime de admissão temporária.
§ 1º O requerimento referido no caput deverá relacionar os bens objeto do pedido, descrevendoos e informando os respectivos tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) do emissor.
§ 2º Os documentos previstos no caput deverão ser apresentados:
I - em unidade da RFB de despacho aduaneiro, na hipótese de bem em regime de admissão temporária; e
II - na unidade da RFB de jurisdição do doador, nas demais hipóteses.
§ 3º O TDR receberá do doador numeração sequencial de 4 (quatro) dígitos, iniciando-se por “0001”, seguido de uma barra (“/”) e pelos 2 (dois) últimos algarismos que correspondem ao ano de sua emissão.
§ 4º O TDR deverá ser emitido em pelo menos 2 (duas) vias, para o arquivamento obrigatório pelo doador e pelo donatário.
§ 5º Para instrução do despacho da DI ou DSI referida no inciso III do caput, será necessária a apresentação do TDR.
Art. 9º A conversão da suspensão em isenção, por meio de reexportação e exportação, nos termos dos arts. 5º, 14 e do § 6º do art. 15, todos da Lei nº 12.350, de 2010, será realizada mediante requerimento do interessado à unidade da RFB que concedeu o regime suspensivo ou à unidade de sua jurisdição, respectivamente, acompanhado do extrato da Declaração de Exportação (DE) ou Declaração Simplificada de Exportação (DSE).
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deverá relacionar os bens objeto do pedido, descrevendo-os e informando os respectivos tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e número do CNPJ do emissor.
Art. 10. A extinção de suspensão prevista nos arts. 4º, 14 e 15, todos da Lei nº 12.350, de 2010, para bens e equipamentos duráveis, por meio de pagamento dos tributos, será realizada mediante requerimento do interessado à unidade da RFB que concedeu o regime suspensivo ou à unidade de sua jurisdição, acompanhado de:
I - extrato da DI ou DSI, no caso de nacionalização; e/ou
II - do Demonstrativo de Extinção de Suspensão Tributária nas Aquisições de Bens e Equipamentos Duráveis com os Benefícios Fiscais previstos na Lei nº 12.350, de 2010, Mediante Pagamento dos Tributos - DEST, na forma do Anexo II a esta Instrução Normativa, para os casos de bens adquiridos com suspensão tributária no mercado interno.
Art. 11. A extinção de suspensão tributária por meio da destruição do bem, nos casos previstos na legislação, será realizada mediante requerimento do interessado à correspondente unidade da RFB de despacho aduaneiro acompanhado dos seguintes documentos:
I - declaração da pessoa jurídica contratada para realizar o serviço de destruição e tratamento de resíduos resultantes, atestando a execução do serviço, local e data em que foi realizado; e
II - a respectiva nota fiscal que acobertou a saída do bem do estabelecimento do requerente ou a de entrada emitida pelo estabelecimento destruidor.
Parágrafo único. O requerimento referido no caput deverá relacionar os bens objeto do pedido, descrevendo-os e informando os respectivos tipo e número de documento fiscal de origem, data de emissão e número do CNPJ do emissor.
Art. 12. A Fifa, a Subsidiária Fifa no Brasil e a Emissora Fonte da Fifa ficam obrigadas a apresentar à RFB declaração de cessação de atividades com os benefícios da Lei nº 12.350, de 2012, acompanhada da comprovação do cumprimento das obrigações a que se referem os arts. 8º a 11 em até 180 (cento e oitenta) dias depois de 31 de dezembro de 2015.
Parágrafo único. Na declaração de cessação de suas atividades de que trata o caput, deve constar o nome e o endereço no Brasil do representante para fins de receber notificações da RFB, relativamente a qualquer matéria fiscal federal.
Art. 13. Fica a Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) autorizada a alterar as formas e os meios de apresentação dos Anexos a esta Instrução Normativa.
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
ANEXO I
ANEXO II – Parte A
ANEXO II
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.