Instrução Normativa RFB nº 1316, de 03 de janeiro de 2013
(Publicado(a) no DOU de 04/01/2013, seção , página 22)  

Dispõe sobre normas complementares relativas à rotulagem nas embalagens do papel destinado à impressão de livros e periódicos, de que trata o art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012.

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1341, de 02 de abril de 2013)
A SECRETÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 12.649, de 17 de maio de 2012, e no Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012, resolve:
Art. 1º As embalagens de papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão ser rotuladas com faixa contendo a expressão “PAPEL IMUNE” com vistas à identificação e ao controle fiscal do produto, de acordo com as seguintes características:
I - cor-padrão da faixa: cor preta 100% (cem por cento);
II - dimensões mínimas da altura da faixa:
a) resma: 10% (dez por cento) da face de maior comprimento;
b) bobina : 10% (dez por cento) da sua altura;
III - impressão sobre fundos diversos deverá ser feita na cor-padrão;
IV - impressão da faixa em toda a extensão da embalagem:
a) resma: na metade da altura da face de maior comprimento;
b) bobina: na metade de sua altura;
V - impressão da expressão “PAPEL IMUNE” repetida em toda a extensão da faixa, em texto vazado, com espaçamento máximo de 5cm (cinco centímetros) e sem qualquer sobreposição; e
VI - tipologia padrão da expressão “PAPEL IMUNE”: Futura Bold (Futura MD BT), em tamanho que ocupe, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da altura da faixa.
Art. 2º A exigência de que trata o art. 1º deverá ser cumprida a partir de 1º de julho de 2013 pelos fabricantes, importadores e comerciantes de papel, detentores do registro especial de que trata o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009, sem prejuízo de outras medidas de controle estabelecidas nos arts. 273 a 276 e 278 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010.
Art. 3º O papel cuja embalagem esteja em desacordo com o disposto no art. 1º não terá reconhecida, para fins fiscais, a regularidade da sua destinação, sujeitando o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 7.882, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 4º A unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) onde se processar o desembaraço aduaneiro do papel destinado a impressão de livros e periódicos, e que seja objeto de declaração de importação selecionada para verificação física, deverá observar se na embalagem dos produtos consta a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa.
Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o art. 2º que adquirirem papel destinado à impressão de livros e periódicos deverão:
I - manter controle individualizado dos produtos sem a rotulagem exigida nesta Instrução Normativa existentes em estoque no dia 1º de julho de 2013; e
II - apresentar a documentação fiscal comprobatória de aquisição dos produtos quando requisitado por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput sujeitará o estabelecimento infrator às disposições contidas no art. 3º.
Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ZAYDA BASTOS MANATTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.