Portaria MF nº 479, de 29 de dezembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 15/01/2001, seção , página 8)  

Dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.

Republicação (publicação anterior em 02/01/2001)

Dispõe sobre o credenciamento de instituições para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais.

(Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e a Lei Nº 4.503, de 30 de novembro de 1964, e tendo em vista o disposto no Decreto Nº 2.850, de 27 de novembro de 1998, e no Decreto N° 2.920, de 30 de dezembro de 1998, resolve:
Art. 1º Delegar competência à Secretaria da Receita Federal - SRF para credenciar as instituições financeiras que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas federais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:
Art. 1º Fica delegada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) a competência para credenciar as instituições que se habilitem a prestar serviços de arrecadação de receitas federais e satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
I - estejam habilitadas, pelo Banco Central do Brasil - BACEN, a funcionar com carteira comercial;
I - sejam titulares de conta Reservas Bancárias ou de Conta de Liquidação no Banco Central do Brasil - Bacen; (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
II - não apresentem débito junto à Fazenda Nacional e não sejam omissas no cumprimento de suas obrigações tributárias;
III - estejam habilitadas tecnicamente, pela SRF, para atuar como agente arrecadador.
III - estejam habilitadas tecnicamente, pela RFB, para atuar como agente arrecadador. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
§ 1º As receitas federais de que trata este artigo referem-se a tributos, contribuições e demais receitas da União, salvo as atribuídas, por lei, a outros órgãos.
§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições financeiras credenciadas compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação.
§ 2º O serviço de arrecadação a ser prestado pelas instituições credenciadas compreende o acolhimento, a contabilização e a prestação de contas da arrecadação. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
§ 3o A instituição financeira, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais RARF, podendo o seu descredenciamento ocorrer nas situações previstas pela SRF.
§ 3º A instituição, na qualidade de credenciada, passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais - Rarf, e seu descredenciamento poderá ocorrer nas situações previstas pela RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 2º Estabelecer que, para iniciar a prestação de serviço de arrecadação de receitas federais, a instituição credenciada, na forma do art. 1o, deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela SRF, observando o disposto na Lei No 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art. 2º Para iniciar a prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, a instituição credenciada nos termos do art. 1º deverá firmar contrato administrativo com a União, representada pela RFB, observado o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 3º O acolhimento da arrecadação de receitas federais, conforme regulamentação da SRF, far-se-á:
Art. 3º O acolhimento da arrecadação de receitas federais, conforme regulamentação da RFB, far-se-á: (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)   (Vide Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
I - por meio de documento de arrecadação em guichê de caixa;
II - mediante utilização de meio eletrônico.
Parágrafo único. A instituição contratada poderá substituir a modalidade prevista no inciso I por modalidade de pagamento eletrônico disponível mediante acesso aos sistemas da RFB, com confirmação do pagamento logo após a conclusão da transação, observado o disposto no § 4º do art. 10.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)   (Vide Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 4º Após o acolhimento e a contabilização da arrecadação, a instituição contratada deverá efetuar, de forma centralizada, a prestação de contas da arrecadação que compreende:
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento, por intermédio de sistema informatizado do BACEN;
I - o recolhimento do produto da arrecadação diária à Conta Única do Tesouro Nacional, até o primeiro dia útil após o seu acolhimento; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à SRF, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados SERPRO.
II - a remessa informatizada dos dados de arrecadação à RFB, por intermédio do Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
§ 1º Para efeito do recolhimento do produto da arrecadação de que tratam o inciso I deste artigo e o art. 5º, não serão considerados dias úteis os sábados, domingos e feriados nacionais.
§ 2º É vedada à instituição contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional.
§ 2º É vedado à instituição contratada dar qualquer destinação ao produto da arrecadação das receitas públicas que não aquela de manter sob sua guarda, em conta específica, desde o acolhimento até o recolhimento à Conta Única do Tesouro Nacional, exceto no caso da instituição a que se refere o § 4º do art. 10. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 5º O recolhimento do produto da arrecadação diária, à Conta Única do Tesouro Nacional, poderá, ainda, ser efetuado no segundo dia útil após o seu acolhimento, hipótese em que o agente arrecadador fica obrigado a pagar remuneração ao Tesouro Nacional, com base na variação da "Taxa Referencial de Títulos Federais - Remuneração" do dia útil anterior ao do recolhimento.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
Parágrafo único. A remuneração a que se refere este artigo será recolhida à Conta Única do Tesouro Nacional, por intermédio de sistema informatizado do BACEN, no mesmo dia do recolhimento dos recursos que tiverem dado origem à remuneração.   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
Art. 6º A instituição contratada poderá ser desonerada da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo BACEN, recebidos em pagamento de receitas federais, desde que observadas as normas fixadas pela SRF.
Art. 6º O pagamento por meio de cheque será de inteira responsabilidade do agente arrecadador, que não poderá ser desonerado da responsabilidade pela liquidação dos cheques sem provisão de fundos ou rejeitados por outros motivos regulamentados pelo Bacen. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 7º Após o recolhimento de que tratam o inciso I do art. 4º e o art. 5º, o BACEN registrará na conta Reservas Bancárias da instituição contratada os valores recolhidos.
Art. 7º Após o recolhimento de que trata o inciso I do art. 4º, o Bacen registrará os valores recolhidos na conta Reservas Bancárias ou na Conta de Liquidação da instituição contratada. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Parágrafo único. O BACEN deverá colocar à disposição da SRF os dados do recolhimento de que trata este artigo, na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional.
Parágrafo único. O Bacen deverá colocar à disposição da RFB os dados do recolhimento de que trata este artigo na mesma data do crédito à Conta Única do Tesouro Nacional. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 8º No caso de recolhimento a menor ou fora dos prazos fixados, a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos:
Art. 8º No caso de recolhimento a menor ou fora do prazo fixado, a instituição contratada deverá pagar os seguintes encargos: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação;
I - multa de mora de um por cento ao dia sobre o valor do recolhimento em atraso, exigível a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação; (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo Nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do terceiro dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação.
II - juros de mora de um por cento ao mês, à razão de um trinta avos por dia de atraso, nos termos do art. 31 do Código de Contabilidade da União, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 4.536, de 28 de janeiro de 1922, calculados sobre o valor do recolhimento em atraso, exigíveis a partir do segundo dia útil subsequente ao do acolhimento da arrecadação. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
§ 1º Ao percentual apurado na forma do inciso I serão adicionados mais dez pontos percentuais, se o recolhimento ocorrer a partir do quinto dia útil subseqüente ao do acolhimento da arrecadação, inclusive.
§ 1º A multa de mora de que trata o inciso I deste artigo é limitada a cem por cento do valor do recolhimento efetuado em atraso. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
§ 2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, será recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação, por intermédio de sistema informatizado do BACEN.
§ 2º O resultado dos encargos, apurado na forma deste artigo, deverá ser recolhido à Conta Única do Tesouro Nacional no mesmo dia da sua quitação. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
§ 3º O disposto neste artigo não elide a aplicação de sanções disciplinares estabelecidas na forma do disposto no art. 12.
Art. 9º A instituição contratada ficará dispensada do pagamento de remuneração ou encargos de valores inferiores a R$ 10,00 (dez reais).
Art. 10. Estabelecer, conforme Decreto Nº 2.920, de 30 de dezembro de 1998, que, pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, será paga à instituição contratada a tarifa de:
Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Vide Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
Art. 10. Será devido o valor único de R$ 0,40 (quarenta centavos) por documento de arrecadação federal previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e no art. 1º do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, independentemente da forma de acolhimento.   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012)
Art. 10. Os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014)
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012)
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento de arrecadação quitado em guichê de caixa;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014)
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por pagamento acolhido mediante débito em conta-corrente das prestações de parcelamento, transferência eletrônica de fundos ou débito em conta-corrente via Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX.
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012)
II - R$ 1,10 (um real e dez centavos), por documento de arrecadação com código de barras quitado em guichê de caixa;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014)
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de autoatendimento ou transferência eletrônica de fundos; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012)
III - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento de arrecadação, com ou sem código de barras, quitado por processo automatizado de auto-atendimento ou transferência eletrônica de fundos; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014)
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012)
IV - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração pública federal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 523, de 31 de dezembro de 2014)
§ 1º Compete à SRF estabelecer, no contrato de que trata o art. 2º, a data do pagamento relativo aos serviços prestados, em conformidade com a programação fixada pelo Tesouro Nacional, e os juros moratórios devidos, na hipótese de pagamento efetuado após a data estabelecida.
§ 1º Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) estabelecer, no contrato de que trata o art. 2º, a forma de pagamento dos serviços prestados. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 316, de 22 de julho de 2014)
§ 2º Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados até o terceiro dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
§ 2º Para pagamento de tarifa, serão considerados os dados informados até o primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços de arrecadação, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
§ 3º Para os dados informados após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o pagamento será efetuado no mês subseqüente ao da remessa dos dados, utilizando-se, para efeito de cálculo, o valor da tarifa vigente no mês do acolhimento da arrecadação.
§ 4º A instituição contratada que não oferecer atendimento em guichê de caixa será remunerada exclusivamente pela posse do produto da arrecadação pelo prazo previsto no inciso I do art. 4º, e não serão devidos quaisquer valores adicionais.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 10-A. Até 31 de dezembro de 2014, os valores devidos pela prestação do serviço de arrecadação de receitas federais, nos termos do inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e do art. 1º do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 316, de 22 de julho de 2014)
I - R$ 0,40 (quarenta centavos), por débito realizado em conta corrente bancária, nas modalidades em que o agente arrecadador for dispensado do envio dos dados da arrecadação para processamento por órgão da administração publica federal; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 316, de 22 de julho de 2014)
II - R$ 0,59 (cinquenta e nove centavos) nas demais modalidades.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 316, de 22 de julho de 2014)
§ 1º Até a data prevista no caput, será devido um valor adicional de R$ 0,48 (quarenta e oito centavos) por documento, caso a Guia da Previdencia Social (GPS) ou o Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS) seja acolhido em correspondente bancário.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria MF nº 316, de 22 de julho de 2014)
Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela SRF, de que trata a Lei Nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto Nº 2.850, de 27 de novembro de 1998.
Art. 11. O disposto nesta Portaria aplica-se também à Caixa Econômica Federal em relação aos depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que trata a Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, regulamentada pelo Decreto nº 2.850, de 27 de novembro de 1998. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)
Parágrafo único. Pela prestação do serviço de que trata o caput deste artigo, conforme Decreto Nº 2.920/98, fica estabelecida a tarifa de:
Parágrafo único. Os valores devidos pela prestação do serviço de que trata o caput, nos termos do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, são:   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Vide Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012)
I - R$ 1,39 (um real e trinta e nove centavos), por documento acolhido em guichê de caixa;
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento incluído em remessa informatizada referente aos dados de devoluções e transformações em pagamento definitivo de depósitos judiciais e extrajudiciais.
II - R$ 0,60 (sessenta centavos), por documento, incluído em remessa informatizada, referente aos dados de devoluções aos depositantes e transformações em pagamento definitivo de Documento para Depósitos Judiciais e Extrajudiciais à Ordem e à Disposição da Autoridade Judicial ou Administrativa Competente (DJE).   (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Vide Portaria MF nº 252, de 16 de junho de 2009)   (Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012)
Art. 12. A SRF editará as normas necessárias à execução das atividades objeto do contrato de que trata o art. 2º.
Art. 12. A RFB editará as normas necessárias à execução das atividades objeto do contrato de que trata o art. 2º. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
§ 1º A instituição contratada fica responsável pelas ações ou omissões de seus funcionários, administradores ou prepostos, independentemente de dolo ou culpa.
§ 2º Quando ocorrerem irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela SRF.
§ 2º Caso sejam identificadas irregularidades na execução das atividades contratadas, será aplicado o regime disciplinar na forma estabelecida pela RFB. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
§ 3º A instituição contratada sujeitar-se-á a auditoria da SRF, para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo.
§ 3º A instituição contratada sujeitar-se-á a auditoria da RFB, para fins de verificação do cumprimento do disposto no caput deste artigo. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 13. Compete às unidades da SRF, conforme estabelecido no seu Regimento Interno, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição contratada, bem assim a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares.
Art. 13. Compete às unidades da RFB, conforme estabelecido no seu Regimento Interno, o controle, a supervisão, o acompanhamento e a fiscalização das obrigações da instituição contratada, bem como a exigência dos encargos devidos e a aplicação de sanções administrativas disciplinares. (Redação dada pelo(a) Portaria ME nº 13, de 13 de janeiro de 2020)
Art. 14. O recebimento de receitas federais efetuado por não contratado demandará a responsabilização civil e penal cabível.
Art. 15. Esta Portaria entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 2001, ficando revogadas as Portarias MF Nº 311, de 27 de dezembro de 1995, e Nº 66, de 31 de março de 1999. swap_horiz
AMAURY GUILHERME BIER
Republicada por ter saído com incorreção, do original, no D.O. No 1-E, de 2/1/2001, Seção 1, págs. 2 e 3.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.