Portaria MF nº 393, de 19 de dezembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 21/12/2012, seção , página 705)  

Altera a Portaria nº 479, de 29 de dezembro de 2000, do Ministro de Estado da Fazenda, que dispõe sobre o credenciamento de instituições financeiras para a prestação de serviços de arrecadação de receitas federais e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto no Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, e no Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, resolve:
Art. 1º O caput do art. 10 da Portaria nº 479, de 29 de dezembro de 2000, do Ministro de Estado da Fazenda, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. Será devido o valor único de R$ 0,40 (quarenta centavos) por documento de arrecadação federal previsto no inciso I do art. 1º do Decreto nº 3.635, de 18 de outubro de 2000, e no art. 1º do Decreto nº 6.179, de 2 de agosto de 2007, independentemente da forma de acolhimento.” (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.