Resolução CGSIM nº 29, de 29 de novembro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2012, seção 1, página 75)  
Dispõe sobre recomendação da adoção de diretrizes para integração do processo de licenciamento pelos Corpos de Bombeiros Militares pertinente à prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e dá outras providências.
O COMITÊ PARA GESTÃO DA REDE NACIONAL PARA A SIMPLIFICAÇÃO DO REGISTRO E DA LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS E NEGÓCIOS - CGSIM, consoante deliberação tomada em reunião ordinária de 27 de junho de 2012 e no uso das competências que lhe conferem o § 7º, do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, e incisos I e VII do art. 2º do Decreto nº 6.884, de 25 de junho de 2009, com a finalidade de recomendar a adoção de diretrizes nacionais para integrar os processos de licenciamento dos Corpos de Bombeiros Militares no que tange a prevenção contra incêndios e pânico à Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, e
CONSIDERANDO a solicitação de Corpos de Bombeiros Militares no sentido de que haja sugestão de diretrizes a serem seguidas na elaboração de normas de sua competência;
CONSIDERANDO a necessidade de promover, na perspectiva do usuário, a entrada única de dados cadastrais e documentos, a linearidade do processo e a execução de procedimentos essencialmente declaratórios, nos termos do caput do art. 4º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e nos artigos 3º, 4º e 5º, da Lei nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, resolve recomendar:
Aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal aderentes à REDESIM, quando da elaboração de normas de sua competência pertinentes ao processo de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas relativamente à prevenção contra incêndios e pânico, o atendimento às orientações constantes desta Resolução, em especial suas definições, classificação de risco, procedimentos e às seguintes premissas:
I - racionalizar, simplificar e uniformizar procedimentos e os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;
II - estimular e promover a integração dos processos, procedimentos e dados aos demais órgãos e entidades que compõem a Redesim;
III - não adotar a duplicidade de exigências;
IV - promover a linearidade do processo de registro e legalização de empresas, sob a perspectiva do usuário;
V - promover a entrada única de dados cadastrais e documentos;
VI - manter à disposição dos usuários, de forma presencial e eletrônica, informações, orientações e instrumentos que permitam conhecer, previamente, o processo e todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção do licenciamento, segundo a natureza da atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização;
VII - estabelecer mecanismos para que as atividades econômicas classificadas como de baixo risco tenham procedimentos para licenciamento essencialmente declaratórios;
VIII - não realizar exigência de natureza documental ou formal, restritiva ou condicionante, que exceda o estrito limite dos requisitos pertinentes à essência do ato de licenciamento;
IX - reduzir o tempo necessário para o licenciamento empresarial junto aos Corpos de Bombeiros Militares nas unidades federativas;
X - promover as condições mínimas exigíveis para a segurança da vida das pessoas, do meio ambiente e da propriedade, diante dos riscos de incêndio e explosão nos locais onde estão inseridas as atividades econômicas; e
XI - definir as atividades econômicas cujo grau de risco seja considerado alto.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º Para os fins de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas junto aos Corpos de Bombeiros Militares de Estados aderentes à REDESIM recomenda-se a adoção das definições:
I - Atividade econômica: o ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE e da lista de estabelecimentos auxiliares a ela associados, se houver, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação - CONCLA;
II - Atividade econômica de alto risco: atividade cujo exercício apresente alto nível de perigo à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos presenciais específicos e pré-definidos e com a realização de vistoria por parte dos Corpos de Bombeiros Militares, em estabelecimento indicado previamente ao início do exercício empresarial, a fim de comprovar o cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico;
III - Atividade econômica de baixo risco: atividade cujo exercício não apresente o grau de risco da atividade econômica de alto risco, que implique no licenciamento por meio de fornecimento de informações e declarações pelo interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, por parte dos Corpos de Bombeiros Militares;
IV - Estabelecimento: local que ocupa, no todo ou em parte, um imóvel individualmente identificado, edificado ou não, onde é exercida atividade econômica por empresário ou pessoa jurídica, de caráter permanente, periódico ou eventual;
V - Fiscalização: ato administrativo, decorrente do exercício do poder de polícia, pelo qual os Corpos de Bombeiros Militares verificam, no local do estabelecimento, se os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico estão implantados e mantidos, nos termos dos projetos técnicos ou das declarações, firmadas ou apresentadas pelo empreendedor;
VI - Licenciamento de empresários e pessoas jurídicas: etapa do processo de registro e legalização, presencial ou eletrônica, que conduz o interessado à autorização para o exercício de determinada atividade econômica em estabelecimento indicado;
VII - Microempreendedor Individual - MEI: empresário individual, optante pelo Simples Nacional, que atende, cumulativamente, ao disposto no art. 18-A, da Lei Complementar nº 123, de 2006;
VIII - Pavimento: plano de piso (andar) de uma edificação ou área de risco;
IX - Prevenção contra incêndios e pânico: conjunto de medidas instaladas e mantidas nas edificações e áreas de risco, previstas em legislação federal, estadual ou municipal, caracterizadas pelos dispositivos ou sistemas necessários para evitar o surgimento de um incêndio, limitar sua propagação, possibilitar sua extinção e, ainda, permitir o abandono seguro dos ocupantes e acesso dos profissionais dos Corpos de Bombeiros Militares, com a finalidade de proteção à vida, ao meio ambiente e ao patrimônio, no caso de um sinistro;
X - Subsolo: pavimento (andar) situado abaixo do nível do terreno;
XI - Vistoria: denominação genérica que é dada ao ato administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico de um estabelecimento, antes ou depois do início do exercício da atividade econômica; e
XII - Vistoria prévia: ato administrativo de verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico de um estabelecimento, antes do início do exercício da atividade econômica.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DE RISCO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS
Art. 2º Para efeito de licenciamento de empresários e pessoas jurídicas junto aos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal aderentes à REDESIM adota-se a seguinte classificação das atividades econômicas:
I - Alto risco: aquelas listadas no Anexo I ou que se enquadrarem em pelo menos uma das condições abaixo:
a) Exercidas em imóvel com área construída superior a 750m² (setecentos e cinquenta metros quadrados);
b) Exercidas em imóvel com mais de 03 (três) pavimentos;
c) Que demandem a comercialização ou armazenamento de líquido inflamável ou combustível acima de 250 L (duzentos e cinquenta litros);
d) Que demandem a utilização ou armazenamento de gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 90 kg (noventa quilogramas);
e) Exercidas em estabelecimentos que possuam lotação superior a 100 (cem) pessoas, quando se tratar de local de reunião de público;
f) Que demandem a comercialização ou armazenamento de produtos explosivos ou substâncias com alto potencial lesivo à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio; e
g) Exercidas em imóvel que possua subsolo com uso distinto de estacionamento.
II - Baixo risco: aquelas que não se enquadrem no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS RECOMENDAÇÕES DE PROCEDIMENTOS
Art. 3º O cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico poderá ser verificado no processo de licenciamento para o exercício de determinada atividade econômica em um estabelecimento indicado.
Art. 4º O processo de licenciamento de atividades econômicas poderá ser iniciado em sítio do poder público na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Em caso de atividades econômicas de baixo risco, o processo poderá ser inteiramente executado no instrumento previsto no “caput”, dispensando a apresentação de projeto técnico de prevenção contra incêndios e pânico.
Art. 5º O licenciamento de atividades econômicas de baixo risco poderá ser realizado por meio do fornecimento de informações e declarações pelo empreendedor, firmadas visando permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, em que se recomenda, ainda, a dispensa da vistoria prévia ao início do exercício empresarial.
Parágrafo único. Recomenda-se que o fornecimento de informações e declarações implique na assunção da responsabilidade, pelo empresário e pessoa jurídica, de implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Art. 6º As atividades econômicas de baixo risco, exercidas em imóvel com área construída de até 200m² e com saída direta para a via pública, poderão ser dispensadas de vistoria.
Art. 7º Recomenda-se que a dispensa de vistoria não exima o proprietário, ou o responsável pelo imóvel, e os empreendedores pela instalação e manutenção do conjunto de medidas de prevenção contra incêndios e pânico na área de sua responsabilidade, sob pena de aplicação de sanções administrativas.
Art. 8º Recomenda-se que os procedimentos de vistoria ou de fiscalização das atividades econômicas tenham natureza prioritariamente orientadora, exceto quando houver situação de risco iminente à vida, ao meio ambiente ou ao patrimônio, ou ainda, no caso de reincidência, de fraude, de resistência ou de embaraço à vistoria ou fiscalização.
Art. 9. Os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico dos estabelecimentos onde são exercidas atividades econômicas de alto risco poderão ser comprovados por meio de vistoria prévia.
Art. 10. Os empreendedores que informarem, inclusive eletronicamente, aos Corpos de Bombeiros Militares, que a edificação onde está localizado o estabelecimento cumpre os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico, para uso ou ocupação que não implique em alteração do conjunto de medidas preventivas, poderão receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de baixo risco.
Art. 11. Recomenda-se que os estabelecimentos estejam sujeitos a fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em qualquer tempo ou enquanto neles forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndios e pânico.
Art. 12. A licença e autorização para funcionamento, no âmbito da competência dos Corpos de Bombeiros Militares, com base na legislação em vigor, poderá ser cassada quando:
I - For constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que as informações fornecidas ou as declarações firmadas não são verídicas;
II - For constatado, durante os procedimentos de vistoria ou fiscalização, que não foram cumpridos os requisitos de prevenção contra incêndios e pânico; ou
III - Após a devida orientação em vistoria ou fiscalização, a edificação (imóvel) onde funcionem as atividades econômicas permaneça irregular perante o Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. A emissão da licença e autorização de funcionamento, no âmbito da competência dos Corpos de Bombeiros Militares, poderá estar condicionada ao pagamento das taxas ou emolumentos nos termos da legislação específica das unidades federativas.
Parágrafo único. O Microempreendedor Individual - MEI possui isenção de taxas, emolumentos e demais custos relativos à abertura, à inscrição, ao registro, ao alvará, à licença, ao cadastro e aos demais itens relativos ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 14. Os Corpos de Bombeiros Militares, nas unidades federativas, poderão estabelecer prazo de validade da licença e autorização de funcionamento, no âmbito de sua competência, para as atividades econômicas em estabelecimento indicado.
Art. 15. Recomenda-se que o proprietário do imóvel, ou o representante legal do condomínio, e os empreendedores sejam responsáveis solidários pela manutenção e instalação das medidas de prevenção contra incêndios e pânico do imóvel onde estão contidos os estabelecimentos, a fim de que sejam cumpridos os requisitos previstos em legislação própria.
Art. 16. A disponibilização de materiais didáticos pelos Corpos de Bombeiros Militares facilitará o entendimento do processo de licenciamento, de forma que as diretrizes estabelecidas possam ser aplicadas pelos empresários, pessoas jurídicas, agentes públicos e em campanhas de prevenção contra incêndios.
Art. 17. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Comitê
ANEXO I
Sugestão de atividades econômicas eminentemente de alto risco para o processo de licenciamento empresarial no que tange a prevenção contra incêndios e pânico.
CNAE DENOMINAÇÃO
0600-0/01 Extração de petróleo e gás natural
2092-4/01 Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes
2092-4/02 Fabricação de artigos pirotécnicos
2092-4/03 Fabricação de fósforos de segurança
4789-0/06 Comercial varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.