Portaria Conjunta RFBSecex nº 2270, de 16 de outubro de 2012
(Publicado(a) no DOU de 17/10/2012, seção 1, página 106)  

Dispõe sobre a coordenação dos trabalhos pela RFB e a Secex relativa ao procedimento de verificação de origem não preferencial para fins de aplicação do disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA E A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XVI do art. 1º do Anexo VI à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, respectivamente, e tendo em vista o disposto nos arts. 28 a 45 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, resolvem:
Art. 1º A condução coordenada dos procedimentos de verificação de origem não preferencial estabelecida de acordo com o art.44 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, será efetuada com observância às disposições desta Portaria.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio da Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana), e a Secretaria de Comércio Exterior (Secex), por meio do Departamento de Negociações Internacionais (Deint), promoverão a verificação de origem não preferencial sob os aspectos da autenticidade e da veracidade conforme disposto no art. 33 da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 3º Compete à Secex realizar a verificação de origem não preferencial, de ofício ou mediante informação recebida por denúncia, na fase de licenciamento, e à RFB realizar a verificação de origem não preferencial no curso do despacho aduaneiro ou durante a realização de ações fiscais aduaneiras iniciadas depois do desembaraço das mercadorias.
Art. 4º Os procedimentos para a verificação de origem não preferencial de que trata o art. 2º serão regulamentados por atos normativos editados pela RFB e pela Secex, no âmbito de suas competências, observadas as seguintes diretrizes:
I - seleção para verificação de origem não preferencial com base em análise de risco, considerando as necessidades de controle a cargo de cada órgão;
II - eliminação da duplicidade de procedimento;
III - compartilhamento de informações; e
IV - capacitação conjunta para a verificação de origem não preferencial.
§ 1º A RFB e a Secex notificarão uma à outra, por escrito, da abertura e da conclusão dos respectivos procedimentos de verificação de origem não preferencial, devendo informar, em relação à conclusão, sobre a qualificação ou desqualificação da origem apurada.
§ 2º Para se evitar a duplicidade de procedimento, as decisões finais referentes às verificações de origem não preferenciais emanadas da RFB e da Secex deverão ser consideradas por ambos os órgãos para a abertura de nova verificação relativa a mercadorias idênticas dos mesmos exportadores ou produtores estrangeiros abrangidos pelas decisões.
§ 3º As informações sobre procedimentos de verificação de origem não preferencial deverão ser fornecidas, sempre que houver solicitação pela RFB ou pela Secex.
§ 4º Na troca de informações entre a RFB e a Secex quaisquer dados ou informações que sejam fornecidos em base sigilosa serão considerados sigilosos e serão como tal tratados.
Art. 5º Eventuais contestações acerca das decisões finais emitidas pela RFB ou pela Secex em procedimentos de verificação de origem não preferencial deverão ser apresentadas pelas partes interessadas ao órgão emissor da decisão, na forma definida em ato normativo por ele editado.
Art. 6º O projeto para o estabelecimento de critérios de origem não preferenciais específicos, de que trata o art. 32 da Lei nº 12.546, de 2011, será elaborado em conjunto, quando necessário, pela RFB e a Secex.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil TATIANA LACERDA PRAZERES Secretária de Comércio Exterior
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.