Portaria Conjunta
PGFN
/ RFB
nº 6, de 17 de agosto de 2012
(Publicado(a) no DOU de 22/08/2012, seção 1, página 10)
Dispõe sobre o requerimento de concessão de moratória e parcelamento de dívidas tributárias federais pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012.
Histórico de alterações
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto nos arts. 3º a 25 da Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, resolvem:
Art. 1º O requerimento de concessão de moratória de dívidas tributárias federais nos termos dos arts. 152 a 155-A da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), bem como de parcelamento das dívidas pelas mantenedoras de instituições integrantes do sistema de ensino federal, de que trata a Lei nº 12.688, de 18 de julho de 2012, observará as disposições constantes desta Portaria.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Portaria, considera-se mantenedora a instituição de direito público ou privado que se responsabiliza pelo provimento dos fundos necessários para a manutenção de ensino superior.
Art. 2º Poderão aderir à moratória e ao parcelamento as entidades de que trata o art. 1º que estejam em grave situação econômico-financeira.
Parágrafo único. Considera-se em estado de grave situação econômico-financeira a mantenedora de Instituições de Ensino Superior (IES) que, em 31 de maio de 2012, apresentava montante de dívidas tributárias federais vencidas que, dividido pelo número de matrículas total, resulte em valor igual ou superior a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), observadas as seguintes regras:
I - o montante de dívidas tributárias federais vencidas engloba as inscritas ou não em Dívida Ativa da União (DAU), as ajuizadas ou não e as com exigibilidade suspensa ou não, até 31 de maio de 2012;
II - o número de matrículas total corresponderá ao número de alunos matriculados nas IES vinculadas à mantenedora, de acordo com os dados disponíveis do Censo da Educação Superior, em 31 de maio de 2012, informados pelo Ministério da Educação (MEC) à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
Art. 3º Poderão ser objeto de moratória e parcelamento todas as dívidas tributárias federais da mantenedora da IES, no âmbito da PGFN, na condição de contribuinte ou responsável, vencidas até 31 de maio de 2012, ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.
Art. 4º Se houver dívidas no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), a mantenedora de IES poderá requerer, perante esse órgão, o encaminhamento dessas dívidas para inscrição em DAU, com vistas a compor a relação de que trata o inciso II do art. 11 desta Portaria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, o encargo legal de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, somente será exigido se houver a exclusão do Programa de Estímulo à Reestruturação e ao Fortalecimento das Instituições de Ensino Superior (Proies), de que trata o art. 3º da Lei nº 12.688, de 2012, com revogação da moratória e a rescisão do parcelamento.
§ 2º Se houver dívidas não constituídas, a mantenedora da IES poderá confessá-las perante a RFB, até a data do requerimento, por meio da entrega das seguintes declarações:
II - Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e de Informações à Previdência Social (GFIP).
Art. 5º Poderão ser incluídos no requerimento de moratória e parcelamento os débitos que se encontrem sob discussão administrativa ou judicial, estejam ou não com exigibilidade suspensa, desde que a entidade mantenedora desista expressamente, de forma irrevogável e irretratável, total ou parcialmente, até a data do requerimento, da impugnação ou do recurso interposto, dos embargos à execução, de incidente processual na execução, da ação judicial proposta ou de recurso judicial e, cumulativamente, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundamentam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 1º Se o sujeito passivo renunciar parcialmente ao objeto da ação, somente serão incluídos na moratória os débitos aos quais se referir a renúncia.
§ 2º A desistência de ação judicial referida no caput aplicase inclusive às ações judiciais em que o sujeito passivo requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em parcelamentos.
§ 3º A desistência de impugnação ou de recurso no âmbito administrativo deverá ser requerida na unidade da RFB com circunscrição sobre o domicílio tributário da IES, mediante a apresentação do Termo de Desistência de Impugnação ou Recurso Administrativo, na forma do Anexo I.
§ 4º A mantenedora deverá comprovar que procedeu ao requerimento de extinção dos processos com julgamento do mérito, nos termos do inciso V do art. 269 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil (CPC), mediante apresentação da 2ª (segunda) via da petição de desistência protocolada no respectivo Cartório Judicial ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo.
§ 5º Nas ações em que constar depósito judicial, deverá ser requerida, juntamente com o pedido de desistência previsto no caput, a conversão do depósito em renda em favor da União ou a sua transformação em pagamento definitivo.
§ 6º Os depósitos administrativos existentes vinculados aos débitos objeto da moratória e parcelamento serão automaticamente transformados em pagamento definitivo em favor da União.
Art. 6º Será permitida a inclusão de débitos remanescentes de parcelamento ativo, desde que a mantenedora da IES apresente, formalmente, nas unidades da RFB ou da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, conforme o caso, pedido de desistência do parcelamento anterior, na forma dos Anexos II e III.
I - a sua rescisão, considerando-se a mantenedora da IES optante como notificada da extinção dos referidos parcelamentos, dispensada qualquer outra formalidade; e
II - o encaminhamento dos saldos dos débitos para inscrição em DAU, se for o caso, e a inclusão na moratória e parcelamento de que trata o art. 1º desta Portaria.
§ 2º A desistência do parcelamento anterior será irrevogável e irretratável e poderá ser efetuada até a data de apresentação do requerimento.
Art. 8º Os débitos discriminados no requerimento de moratória serão consolidados na data do requerimento e deverão ser pagos em até 180 (cento e oitenta) prestações mensais e sucessivas, a partir do 13º mês subsequente à concessão da moratória.
Parágrafo único. Cada prestação do parcelamento será calculada observando-se os seguintes percentuais mínimos aplicados sobre o valor da dívida consolidada, acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao fim do prazo da moratória até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado:
Art. 9º Os débitos discriminados no requerimento de moratória e parcelamento serão consolidados na data do requerimento e resultarão da soma:
IV - dos encargos previstos no Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, observado o disposto no §1º do art. 4º desta Portaria;
Parágrafo único. Para fins de consolidação dos débitos, será aplicada redução equivalente a 40% (quarenta por cento) das multas de mora e de ofício.
Art. 10. O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 31 de dezembro de 2012, e instruído com os seguintes documentos:
Art. 10. O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser formalizado na forma do Anexo IV e apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, até 05 de setembro de 2014, e instruído com os seguintes documentos:
(Redação dada pelo(a)
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I - discriminativo dos débitos da mantenedora de IES vencidos até 31 de maio de 2012, que serão objeto de moratória e parcelamento, na forma do Anexo V;
a) da petição de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do inciso V do art. 269 do CPC, ou de certidão do Cartório que ateste o estado do processo;
III - cópia das solicitações de encaminhamento de débitos no âmbito da RFB para inscrição em DAU e de desistência dos parcelamentos anteriores, na forma dos arts. 4º e 6º, respectivamente;
V - demonstrações financeiras e contábeis dos últimos 2(dois) exercícios, nos termos da legislação aplicável;
VIII - plano de recuperação econômica e tributária em relação a todas as dívidas vencidas até 31 de maio de 2012;
IX - demonstração do alcance da capacidade de autofinanciamento ao longo do Proies, atestada por empresa de auditoria independente, considerando eventual uso da utilização de certificados de emissão do Tesouro Nacional, emitidos pela União, na forma de títulos da dívida pública, para pagamento de até 90% (noventa por cento) do valor das prestações;
X - apresentação dos indicadores de qualidade de ensino das IES e dos respectivos cursos, na forma estabelecida pelo MEC; e
XI - relação de todos os bens e direitos, discriminados por mantida, bem como a relação de todos os bens e direitos de seus controladores, administradores, gestores e representantes legais, discriminando a data de aquisição, a existência de ônus, encargo ou restrição de penhora ou alienação, legal ou convencional, com a indicação da data de sua constituição e da pessoa a quem ele favorece.
XII - discriminativo dos débitos das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VII.
(Incluído(a) pelo(a)
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§ 1º O requerimento de moratória e parcelamento deverá ser assinado pelo representante legal com poderes especiais para a prática do ato, nos termos da lei.
§ 2º O requerimento de moratória e parcelamento constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário, podendo a exatidão dos valores das dívidas abrangidas pela moratória serem objeto de verificação.
§ 3º A alteração dos controladores, administradores, gestores e representantes legais da mantenedora das IES implicará nova apresentação da relação de bens e direitos prevista no inciso XI.
Art. 10-A. Poderão apresentar requerimento de moratória e parcelamento, no prazo previsto no art. 10, as mantenedoras das instituições de ensino superior que tiveram pedido de adesão ao Proies indeferido, bem com aquelas que se enquadram nas condições legais e que se abstiveram de requerimento anterior. Parágrafo único. Não poderão apresentar requerimento de moratória e parcelamento as mantenedoras de instituições de ensino superior que tiveram o pedido de adesão ao Proies deferido.
(Incluído(a) pelo(a)
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24 de julho de 2014)
I - a projeção da receita bruta mensal e os respectivos fluxos de caixa até o mês do vencimento da última parcela do parcelamento;
IV - a proposta de uso da prerrogativa disposta no art. 13 da Lei nº 12.688, de 2012, e sua viabilidade, tendo em vista a capacidade de autofinanciamento.
Art. 12. A projeção da receita bruta mensal e os fluxos de caixa deverão ser atualizados anualmente e apresentados até o dia 31 de maio de cada ano, devendo retratar a projeção do período, nas unidades da PGFN do estabelecimento sede da instituição.
Art. 13. A RBF e a PGFN, conjuntamente, irão analisar a conformidade dos documentos de que trata o art. 10 desta Portaria.
Art. 14. O titular da unidade regional da PGFN proferirá, até o último dia útil do mês subsequente à apresentação do requerimento devidamente instruído ou de sua adequada complementação, despacho fundamentado acerca do deferimento ou indeferimento do pedido.
§ 1º Será considerado automaticamente deferido, sob condição resolutiva, o requerimento de moratória e parcelamento quando, decorrido o prazo de que trata o caput, a unidade regional da PGFN não se tenha pronunciado.
§ 2º Em relação aos requerimentos deferidos, a PGFN fará publicar no Diário Oficial da União (DOU) ato declaratório de concessão de moratória e parcelamento, com a indicação da mantenedora e suas mantidas, da data de seu deferimento e da data a partir da qual produzirá efeitos.
§ 3º A mantenedora da IES poderá, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência do indeferimento, apresentar manifestação de inconformidade, em instância única, ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, complementando a documentação, se for o caso.
§ 4º Na análise da manifestação de inconformidade apresentada pela mantenedora da IES, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional observará o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO VII-A
DAS INSTITUIÇÕES DE QUE TRATA O ART. 242 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
(Incluído(a) pelo(a)
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Art. 15. A concessão de moratória e parcelamento de que trata esta Portaria independerá de apresentação de garantias ou de arrolamento de bens.
Parágrafo único. A concessão de moratória e parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos da mantenedora e da mantida ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos tributários.
Art. 15-A. A adesão ao Proies das instituições educacionais de que trata o art. 242 da Constituição Federal existentes na data da promulgação da Constituição Federal implicará a remissão dos valores devidos à União a título de imposto de renda retido na fonte dos rendimentos pagos, a qualquer título, por entidade educacional, que tenham sido quitados direta ou indiretamente perante o Município ou o Estado até a data de 10 de junho de 2014.
(Incluído(a) pelo(a)
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§ 1° A adesão implicará também a anistia das multas de mora ou de ofício, juros de mora e encargos legais incidentes sobre o imposto de renda retido na fonte referido no caput.
(Incluído(a) pelo(a)
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§ 2° A comprovação dos valores quitados diretamente, de que trata o caput, deverá ser feita mediante declaração do Município ou Estado beneficiário da arrecadação.
(Incluído(a) pelo(a)
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§ 3° A comprovação dos valores quitados indiretamente, de que trata o caput, deverá ser feita mediante a apresentação, quando for o caso, da seguinte documentação:
(Incluído(a) pelo(a)
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I - Lei municipal ou estadual que conceda às instituições mantenedoras o produto de arrecadação de impostos da União sobre rendas e proventos de qualquer natureza incidentes sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas fundações municipais ou estaduais;
(Incluído(a) pelo(a)
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II - balanço patrimonial da instituição educacional devidamente auditado por empresa credenciada junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
(Incluído(a) pelo(a)
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III - comprovante de depósito judicial em ações judiciais que discutem a exigibilidade do pagamento do Imposto de Renda referido no art. 15-A;
(Incluído(a) pelo(a)
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IV - apresentação do comprovante de entrega da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - DIRF.
(Incluído(a) pelo(a)
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§ 4° A análise dos débitos objeto de remissão será feita:
(Incluído(a) pelo(a)
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I - pela unidade da RFB do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, quanto aos débitos não inscritos;
(Incluído(a) pelo(a)
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II - pela unidade da PGFN responsável pela administração do débito inscrito.
(Incluído(a) pelo(a)
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Art. 15-B. As instituições que se enquadram no disposto no Art. 15-A e que já tenham aderido ao Proies poderão ter sua dívida reconsolidada considerando o disposto neste Capítulo, mantidas as demais condições em que deferido o pedido.
(Incluído(a) pelo(a)
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Parágrafo único. O requerimento de reconsolidação deverá ser apresentado na unidade da PGFN do domicílio tributário do estabelecimento sede da instituição, na forma do Anexo VI, acompanhado do discriminativo dos débitos que serão objeto de remissão, na forma do Anexo VII.
(Incluído(a) pelo(a)
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III - representação do MEC no caso de descumprimento dos requisitos previstos nos incisos IX e X do art. 10 desta Portaria;
IV - inadimplência dos tributos federais, inscritos ou não em DAU, não contemplados no requerimento de moratória e parcelamento; e
Parágrafo único. A exclusão do Proies implicará o restabelecimento dos juros moratórios sobre o saldo devedor, relativamente ao período da moratória e as reduções do parcelamento.
Art. 17. A concessão e a administração da moratória e parcelamento serão de responsabilidade da PGFN.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.