Ato Declaratório CiefCST nº 3, de 28 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 30/05/1991, seção 1, página 0)  
"Dispõe sobre os formulários e anexos das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e das que encerrarem atividades a partir de 01 de fevereiro de 1991."
OS COORDENADORES DOS SISTEMAS DE INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS E DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 8.177, de 01 de março de 1991, declaram:
1. Os formulários e anexos das declarações de rendimentos das pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas e das que encerrarem atividades a partir de 01 de fevereiro de 1991, inclusive, deverão ser totalmente preenchidos em cruzeiros (Cr$). 2. Os quadros dos formulários e anexos com indicação de BTN Fiscal deverão ser preenchidos em cruzeiros (Cr$), sem a indicação de centavos, dispensando-se inclusive a transcrição da expressão: ",00".
PAULO JOBIM FILHO Coordenador do sistema de Informações Econômico-Fiscais SANDRO MARTINS SILVA Coordenador do sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.