Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012
(Publicado(a) no DOU de 28/06/2012, seção , página 145)  

Estabelece os procedimentos a serem adotados, no âmbito do Ministério da Fazenda, para atender o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, quanto ao acesso à informação, e dá outras providências.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria ME nº 146, de 08 de abril de 2019)

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e considerando o disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria estabelece, no âmbito do Ministério da Fazenda, os procedimentos a serem observados a fim de assegurar o direito fundamental de acesso à informação nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da Administração Pública e com as seguintes diretrizes:
I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;
II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;
III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;
IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência na Administração Pública; e
V - desenvolvimento do controle social da Administração Pública.
Art. 3º É dever do Ministério da Fazenda garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
CAPÍTULO II
DO SERVIÇO DE INFORMAÇÃO AO CIDADÃO
Art. 4º Fica instituído o Serviço de Informações ao Cidadão (SIC-MF), no âmbito da Ouvidoria do Ministério da Fazenda, em atendimento ao disposto no inciso I do art. 9º da Lei nº 12.527, de 2011, para atender os seguintes órgãos:
I - Gabinete do Ministro;
II - Secretaria-Executiva;
III - Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração e suas unidades descentralizadas;
IV - Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e suas unidades descentralizadas;
V - Secretaria da Receita Federal do Brasil e suas unidades descentralizadas;
VI - Secretaria do Tesouro Nacional;
VII - Secretaria de Política Econômica;
VIII - Secretaria de Acompanhamento Econômico;
IX - Secretaria de Assuntos Internacionais;
X - Escola de Administração Fazendária;
XI - Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XII - Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional;
XIV - Conselho Nacional de Política Fazendária;
XV - Conselho Monetário Nacional;
XVI - Conselho de Recursos do Sistema Nacional de Seguros Privados, de Previdência Privada Aberta e de Capitalização;
XVII - Comitê Gestor do Simples Nacional; e
XVIII - Conselho Nacional de Seguros Privados.
Parágrafo único. O SIC-MF contará com um protocolo (Protocolo-SIC) e dois Núcleos, um de Transparência Ativa e outro de Transparência Passiva.
Art. 5º Ao SIC-MF compete:
I - triagem dos pedidos de acesso à informação, recebidos por meio do Protocolo-SIC ou do Sistema Eletrônico do Serviço de Informação ao Cidadão (e-SIC), disponibilizado pela Controladoria-Geral da União;
II - atender e orientar o público quanto aos meios de acesso a informações disponíveis;
III - caso a informação requerida não se encontre sob a guarda ou custódia de órgão integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Fazenda, comunicar ao requerente que não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, ou, ainda, remeter o requerimento a esse órgão ou entidade, cientificando o interessado da remessa de seu pedido de informação;
IV - encaminhar o pedido ao órgão do Ministério da Fazenda detentor das informações solicitadas;
V - monitorar os prazos de resposta dos pedidos de informações;
VI - receber, do responsável pela análise do pedido nos órgãos do Ministério da Fazenda, a resposta de deferimento ou indeferimento do pedido de informação solicitado;
VII - informar a resposta ao requerente;
VIII - capacitar e orientar os servidores encarregados de operar o SIC-MF em cada órgão do Ministério;
IX - realizar audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação; e
X - manter a página da transparência ativa do Ministério da Fazenda de maneira a permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
Art. 6º O Protocolo-SIC exercerá as seguintes funções:
I - orientar o requerente acerca dos meios de acesso às informações disponíveis;
II - receber os pedidos de acesso à informação que sejam protocolados por escrito;
III - receber e reduzir a termo os pedidos de acesso à informação que forem solicitados verbalmente;
IV - converter os pedidos para formato eletrônico no Sistema e-SIC;
V - informar ao requerente o número de protocolo no Sistema e-SIC, bem como o prazo máximo de resposta;
VI - incluir o pedido de acesso à informação no Sistema Comprotdoc;
VII - repassar o pedido de acesso à informação ao SIC-MF; e
VIII - arquivar os pedidos recebidos em meio físico.
Parágrafo único. Serão disponibilizadas unidades físicas de protocolo do SIC-MF para atender a todos os órgãos do Ministério da Fazenda, conforme demanda a ser analisada.
Art. 7º O procedimento de acesso à informação de que trata esta Portaria não se aplica às informações protegidas pelo sigilo fiscal, bancário, de operações no mercado de capitais, comercial, profissional e segredo de justiça, e demais hipóteses legais de sigilo.
Parágrafo único. Consideram-se protegidas por sigilo fiscal as informações que, embora não identifiquem diretamente o contribuinte, permitam sua identificação de forma indireta, seja pela quantidade de contribuintes, pela concentração econômica ou por qualquer outra forma de cruzamento de dados.
CAPÍTULO III
DA TRANSPARÊNCIA ATIVA
Art. 8º O Ministério da Fazenda implementará, em seu respectivo sítio eletrônico, seção específica para divulgação das informações mínimas, de interesse público ou geral por ele produzidas ou custodiadas, sobre:
I - estrutura organizacional, competências, legislação aplicável, principais cargos e seus ocupantes, endereços e telefones das unidades, horários de atendimento ao público;
II - programas, projetos, ações, obras e atividades com indicação da unidade responsável, principais metas e resultados e, quando existentes, indicadores de resultado e impacto;
III - repasses ou transferências de recursos financeiros;
IV - execução orçamentária e financeira detalhada;
V - licitações realizadas e em andamento, com editais, anexos e resultados, além dos contratos firmados e notas de empenho emitidas;
VI - respostas a perguntas mais frequentes da sociedade; e
VII - contato da autoridade de monitoramento, designada nos termos do art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, bem como telefone e correio eletrônico do SIC-MF.
Art. 9º A informação sobre a remuneração do servidor público federal e do ocupante de cargo em comissão em exercício no Ministério da Fazenda, percebida em razão da participação como representante da União em Conselhos de Administração e Fiscal ou órgão equivalente de sociedade empresária em que a União, direta ou indiretamente, participe minoritariamente no capital, na condição de titular de ação ordinária ou preferencial, deverá ser encaminhada à Controladoria-Geral da União pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do seu pagamento.
Art. 9º A informação sobre a remuneração do servidor público federal e do ocupante de cargo em comissão em exercício no Ministério da Fazenda, percebida em razão da participação como representante da União em Conselhos de Administração e Fiscal ou órgão equivalente de sociedade empresária em que a União, direta ou indiretamente, participe minoritariamente no capital, na condição de titular de ação ordinária ou preferencial, deverá ser encaminhada à Controladoria-Geral da União pelo Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda até o 10º (décimo) dia útil do mês subsequente ao do seu pagamento. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 361, de 20 de junho de 2013)
§ 1º O servidor público federal e o ocupante de cargo em comissão de que trata o caput deverá enviar à Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda:
§ 1º O servidor público federal e o ocupante de cargo em comissão de que trata o caput deverá enviar ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda: (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 361, de 20 de junho de 2013)
I - o valor da remuneração bruta recebida pela participação nos referidos órgãos societários; e
I - o valor da remuneração bruta recebida pela participação nos referidos órgãos societários; e (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 361, de 20 de junho de 2013)
II - cópia do contracheque, em formato digital.
II - cópia do contracheque, em formato digital. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 361, de 20 de junho de 2013)
§ 2º O envio das informações previstas no § 1º deverá ocorrer, inicialmente, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao primeiro pagamento e, após, somente quando de sua alteração.
§ 2º O envio das informações previstas no § 1º deverá ocorrer, inicialmente, até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao primeiro pagamento e, após, somente quando de sua alteração. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 361, de 20 de junho de 2013)
§ 3º A Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda disponibilizará caixa de endereço eletrônico para recepção das mensagens com as informações de que trata o § 1º.
§ 3º O Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda disponibilizará caixa de endereço eletrônico para recepção das mensagens com as informações de que trata o § 1º. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 361, de 20 de junho de 2013)
§ 4º O conselheiro suplente está sujeito ao disposto neste artigo por ocasião do recebimento de remuneração.
§ 4º O conselheiro suplente está sujeito ao disposto neste artigo por ocasião do recebimento de remuneração. (Redação dada pelo(a) Portaria MF nº 361, de 20 de junho de 2013)
Art. 10. O Núcleo de Transparência Ativa do SIC-MF, responsável pela informação disponível para acesso imediato deverá:
I - manter a página da transparência do Ministério da Fazenda de maneira a permitir o acesso à informação de forma objetiva, transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão;
II - recepcionar e atualizar na página da transparência do Ministério da Fazenda as informações mínimas a serem prestadas pelos órgãos singulares e colegiados, objetivando atender ao disposto no art. 8o desta Portaria;
III - realizar audiências ou consultas públicas, incentivo à participação popular ou outras formas de divulgação;
IV - promover a cultura da transparência no âmbito do Ministério da Fazenda; e
V - possibilitar que a informação disponibilizada seja acessível e passível de reprodução nos diversos formatos eletrônicos.
CAPÍTULO IV
DA TRANSPARÊNCIA PASSIVA
Seção I
Do pedido de acesso a informação
Art. 11. O pedido de acesso à informação deve ser efetuado por meio de formulário padrão disponível no sítio eletrônico do Ministério da Fazenda ou no Protocolo-SIC, constando os seguintes dados:
I - nome do requerente;
II - número de documento de identificação válido;
III - especificação, de forma clara e precisa, da informação requerida; e
IV - endereço físico ou eletrônico do requerente, para recebimento de comunicações ou da informação requerida.
Parágrafo único. Tratando-se de informação que necessite da consulta nos sistemas de dados do Ministério da Fazenda, o SIC-MF poderá solicitar ao requerente o número de inscrição cadastral do CPF ou CNPJ.
Art. 12. Recepcionado o pedido no Protocolo-SIC, em meio físico, caberá ao servidor responsável:
I - verificar se o pedido atende aos requisitos da Lei nº 12.527, de 2011, e do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, fornecendo ao requerente todas as orientações necessárias à sua correta formulação;
II - incluir no Sistema SIC os pedidos de acesso à informação que atendam aos requisitos de que trata o inciso I;
III - informar ao requerente o número de protocolo da demanda no Sistema e-SIC;
IV - registrar o pedido de informação no Sistema Comprotdoc com vistas à tramitação interna; e
V - encaminhar no prazo de 01 (um) dia, via Comprotdoc, a solicitação de informação ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF para que este possa realizar o acompanhamento interno do pedido.
§ 1º O requerente poderá protocolar o pedido de acesso à informação em unidades descentralizadas do Ministério da Fazenda, devendo fornecer endereço físico ou eletrônico para recebimento do número do protocolo da demanda no Sistema e-SIC.
§ 2º Na hipótese do § 1º deverá o servidor do protocolo da unidade descentralizada verificar se o pedido de acesso à informação contém os requisitos mínimos, constantes do art. 11 desta Portaria, receber e encaminhar ao Protocolo-SIC, via malote acompanhado de comprovante de recebimento ou Comprot.
§ 3º O prazo para resposta do pedido inicia-se a partir da efetiva entrada do pedido no Sistema e-SIC, que cientificará e encaminhará o respectivo número de protocolo ao endereço fornecido pelo requerente nos termos do § 1º.
Art. 13. Caberá ao Núcleo de Transparência Passiva do SICMF:
I - registrar o pedido de acesso à informação no Sistema Comprotdoc, quando recebido por meio do Sistema e-SIC, para acompanhamento interno do requerimento;
II - verificar se o pedido recebido na forma do inciso I apresenta os requisitos exigidos pelo art. 11 desta Portaria;
III - encaminhar orientações ao requerente, caso o pedido de informação não atenda ao inciso II deste artigo;
IV - indicar ao requerente o meio mais apropriado para acesso a informações que já são regularmente fornecidas por intermédio de outros canais de comunicação entre a sociedade e os órgãos do Ministério da Fazenda;
V - responder de imediato ao requerente quando a informação requerida se encontrar disponível nos sítios eletrônicos dos órgãos do Ministério da Fazenda, sempre acompanhada de orientação sobre recursos;
VI - não sendo possível atender ao pedido de imediato, enviar a solicitação de informação ao órgão responsável pelo assunto que terá o prazo de 15 (quinze) dias para manifestação;
VII - comunicar ao requerente que o Ministério da Fazenda não possui a informação e indicar, se for do seu conhecimento, o órgão ou a entidade que a detém, sempre acompanhada de orientação sobre recursos; e
VIII - encaminhar ao órgão ou entidade responsável de que trata o inciso VI deste artigo o pedido de informação.
Parágrafo único. A orientação sobre recursos compreende:
I - informação sobre a possibilidade de interposição de recurso;
II - os prazos e as condições para a interposição do recurso;
III - a indicação da autoridade competente para o julgamento do recurso; e
IV - a possibilidade de apresentação de pedido de desclassificação, se for o caso, com a indicação da autoridade classificadora que o apreciará.
Art. 14. O órgão do Ministério da Fazenda responsável pela informação deverá:
I - verificar se possui a informação requerida, comunicando imediatamente ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF o fato de não possuí-la;
II - encaminhar a informação requerida ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF quando esta for de responsabilidade do órgão e puder ser divulgada de imediato ao requerente;
III - comunicar ao Núcleo de Transparência Passiva do SICMF, antes do término do prazo inicial de 15 (quinze) dias, a necessidade de prorrogação de prazo para resposta, nos termos art. 16 do Decreto nº 7.724, de 2012, acompanhada da devida justificativa; e
IV - comunicar ao Núcleo de Transparência Passiva do SICMF, mediante justificativa, a impossibilidade de divulgação da informação requerida.
§ 1º O Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF deverá notificar o requerente sobre a prorrogação de que trata o inciso III do caput, acompanhada da respectiva justificativa, dentro do prazo inicial para resposta.
§ 2º O Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF dará conhecimento da informação ao requerente ou comunicará data, local e modo para realização da consulta ou reprodução.
§ 3º É direito do requerente obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.
Art. 15. Não serão atendidos pedidos de acesso à informação:
I - genéricos;
II - desproporcionais ou desarrazoados; ou
III - que exijam trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados e informações, ou serviço de produção ou tratamento de dados que não seja de competência do órgão.
§ 1º Na hipótese do inciso III do caput, o órgão deverá, caso tenha conhecimento, indicar o local onde se encontram as informações a partir das quais o requerente poderá realizar a interpretação, consolidação ou tratamento de dados.
§ 2º Para os fins do inciso III do caput, consideram-se pedidos que exigem trabalhos adicionais de análise, interpretação ou consolidação de dados aqueles que envolverem informações fiscais que dependam de apuração especial em prestador de serviço de tecnologia da informação.
Seção II
Recurso contra o indeferimento de acesso a informação
Art. 16. No caso de indeferimento de acesso à informação ou às razões da negativa de acesso, poderá o requerente interpor recurso contra a decisão, no prazo de 10 (dez) dias contados da sua ciência.
§ 1º O Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF encaminhará o recurso, de imediato, via sistema Comprotdoc, à autoridade hierarquicamente superior àquela que negou o acesso à informação.
§ 2º A autoridade a que se refere o § 1º deverá encaminhar ao núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF, no prazo de 4 (quatro) dias, contados do recebimento do recurso no Sistema e-SIC:
I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II - decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.
§ 3º Desprovido o recurso que trata o § 2º poderá o interessado apresentar novo recurso no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão, à autoridade máxima do órgão.
§ 4º O Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF encaminhará, de imediato, o recurso de que trata o § 3º via sistema Comprotdoc, à autoridade máxima do órgão.
§ 5º A autoridade a que se refere o § 3º deverá encaminhar ao núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF, no prazo de 04 (quatro) dias, contados do recebimento do recurso no Sistema e-SIC:
I - a informação solicitada pelo requerente, na hipótese de provimento do recurso; ou
II - decisão motivada, na hipótese de desprovimento do recurso.
Seção III
Recurso contra a omissão
Art. 17. No caso de omissão de resposta ao pedido de acesso à informação, o requerente poderá apresentar reclamação no prazo de 10 (dez) dias à autoridade de monitoramento, de que trata o art. 40 da Lei nº 12.527, de 2011, que analisará o recurso e responderá, no prazo de 04 (quatro) dias, ao Núcleo de Transparência Passiva SICMF para envio do posicionamento ao recorrente.
§ 1º O prazo para apresentar reclamação começará 30 (trinta) dias após a apresentação do pedido.
§ 2º A autoridade de monitoramento poderá solicitar esclarecimentos ao órgão responsável quando da omissão da informação requerida, estabelecendo prazo para manifestação, para encaminhamento de resposta ou elaboração de motivação.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES PARA CLASSIFICAÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO OU DE REAVALIAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES
Seção I
Da Classificação da Informação
Art. 18. São passíveis de classificação as informações consideradas imprescindíveis à segurança da sociedade ou do Estado, cuja divulgação ou acesso irrestrito possa:
I - pôr em risco a defesa e a soberania nacionais ou a integridade do território nacional;
II - prejudicar ou pôr em risco a condução de negociações ou as relações internacionais do País;
III - prejudicar ou pôr em risco informações fornecidas em caráter sigiloso por outros Estados e organismos internacionais;
IV - pôr em risco a vida, a segurança ou a saúde da população;
V - oferecer elevado risco à estabilidade financeira, econômica ou monetária do País;
VI - prejudicar ou causar risco a planos ou operações estratégicos das Forças Armadas;
VII - prejudicar ou causar risco a projetos de pesquisa e desenvolvimento científico ou tecnológico, assim como a sistemas, bens, instalações ou áreas de interesse estratégico nacional, observado o disposto no inciso II do caput do art. 6º do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - pôr em risco a segurança de instituições ou de altas autoridades nacionais ou estrangeiras e seus familiares; ou
IX - comprometer atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações.
Art. 19. A informação poderá ser classificada no grau ultrassecreto, secreto ou reservado, sendo os prazos máximos os seguintes:
I - grau ultrassecreto: vinte e cinco anos;
II - grau secreto: quinze anos; e
III - grau reservado: cinco anos.
Parágrafo único. Poderá ser estabelecida como termo final de restrição de acesso a ocorrência de determinado evento, observados os prazos máximos de classificação.
Art. 20. A classificação deverá ser realizada no momento em que a informação for gerada ou, posteriormente, sempre que necessário.
Art. 21. Os órgãos do Ministério da Fazenda classificarão como sigilosos, nos termos do parágrafo único do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 2012, processos administrativos ou expedientes que se destinem a embasar decisões de política econômica.
§ 1º Nos casos em que o processo ou expediente deva tramitar para outro órgão ou entidade, caberá ao órgão de origem classificar as informações nos termos do caput.
§ 2º Os demais órgãos do Ministério da Fazenda deverão observar a classificação de sigilo indicada pelo proponente, a fim de que conste em seus atos referida classificação.
§ 3º Caso o proponente decida pela classificação em momento posterior, ou ainda pela desclassificação, reclassificação e redução do prazo de sigilo, será dada ciência a todos os órgãos e entidades pelas quais a informação tenha tramitado.
Art. 22. A classificação das informações em qualquer grau de sigilo deverá ser formalizada no Termo de Classificação de Informação TCI, conforme modelo contido no Anexo, e conterá o seguinte:
I - código de indexação de documento;
II - grau de sigilo;
III - categoria na qual se enquadra a informação;
IV - tipo de documento;
V - data da produção do documento;
VI - indicação de dispositivo legal que fundamenta a classificação;
VII - razões da classificação, observados os critérios estabelecidos no art. 27 do Decreto nº 7.724, de 2012;
VIII - indicação do prazo de sigilo, contado em anos, meses ou dias, ou do evento que defina o seu termo final, observados os limites previstos no art. 19 desta Portaria;
IX - data da classificação; e
X - identificação da autoridade que classificou a informação.
Art. 23. Na hipótese de documento que contenha informações classificadas em diferentes graus de sigilo será atribuído ao documento tratamento do grau de sigilo mais elevado, ficando assegurado o acesso às partes não classificadas por meio de certidão, extrato ou cópia, com ocultação da parte sob sigilo.
Art. 24. O acesso, a divulgação e o tratamento de informação sigilosa classificada ficarão restritos às pessoas que tenham necessidade de conhecê-la e que sejam devidamente credenciadas, sem prejuízo das atribuições dos agentes públicos autorizados por lei.
Art. 25. Os órgãos de que trata o art. 4º desta Portaria deverão constituir, no prazo de 15 (quinze) dias a contar de sua publicação, Comissão Permanente de Avaliação de Documentos Sigilosos - CPADS, que terá as seguintes atribuições:
I - analisar e avaliar a informação produzida no âmbito de atuação do respectivo órgão para fins de classificação em qualquer grau de sigilo;
II - assessorar a autoridade classificadora ou a autoridade hierarquicamente superior quanto à desclassificação, reclassificação ou reavaliação de informação classificada como sigilosa;
III - propor o destino final das informações desclassificadas, indicando os documentos para guarda permanente, observado o disposto na Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991; e
IV - subsidiar a elaboração do rol anual de informações desclassificadas e documentos classificados em cada grau de sigilo a serem disponibilizadas na Internet.
Seção II
Do pedido de desclassificação e de redução de prazo de sigilo
Art. 26. A classificação das informações será reavaliada pela autoridade classificadora ou por autoridade hierarquicamente superior, mediante provocação ou de ofício, com vistas a sua desclassificação ou à redução do prazo de sigilo.
§ 1º O pedido de desclassificação ou de redução do prazo de sigilo da classificação poderá ser apresentado independente de existir prévio pedido de acesso à informação.
§ 2º O pedido de que trata o § 1º será endereçado à autoridade classificadora.
§ 3º Recebido o pedido, o Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF o encaminhará, em até 2 (dois) dias, à autoridade classificadora.
§ 4º A autoridade classificadora responderá ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF, em até 20 (vinte) dias.
§ 5º O Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF encaminhará a resposta diretamente ao requerente.
§ 6º Na reavaliação deverão ser observados o prazo máximo de restrição de acesso à informação, a permanência das razões da classificação e a possibilidade de danos decorrentes da divulgação ou acesso irrestrito da informação.
§ 7º Na hipótese de redução do prazo de sigilo da informação, o novo prazo de restrição manterá como termo inicial a data da sua produção.
Art. 27. Na hipótese de indeferimento do pedido de desclassificação caberá recurso ao Ministro de Estado da Fazenda, no prazo de 10 (dez) dias, contado da ciência da negativa.
§ 1º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora não for o Ministro de Estado ou autoridade imediatamente subordinada, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelo Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF para a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pela classificação da informação, para posicionamento no prazo de 02 (dois) dias.
§ 2º Na hipótese do § 1º, caso a autoridade hierarquicamente superior àquela responsável pela classificação poderá:
I - desclassificar a informação ou reduzir o prazo de sigilo, caso em que dará ciência à autoridade classificadora e encaminhará a decisão ao Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF para comunicação ao recorrente; ou
II - manifestar-se pelo desprovimento do recurso, caso em que o encaminhará ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda com despacho motivado.
§ 3º Nas hipóteses em que a autoridade classificadora for o Ministro de Estado ou autoridade imediatamente subordinada, o recurso de que trata o caput será encaminhado pelo Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF diretamente ao Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, para decisão no prazo de 25 (vinte e cinco) dias.
§ 4º O Núcleo de Transparência Passiva do SIC-MF encaminhará ao recorrente a decisão do Ministro de Estado da Fazenda, acompanhada de informação sobre a possibilidade de recurso à Comissão Mista de Reavaliação de Informações, quando couber.
CAPÍTULO VI
DAS INFORMAÇÕES PESSOAIS
Art. 28. As informações pessoais, relativas à intimidade, vida privada, honra e imagem:
I - terão acesso restrito aos agentes públicos legalmente autorizados e a pessoa a que elas se referirem, independentemente de classificação de sigilo, pelo prazo máximo de cem anos a contar da data de sua produção; e
II - poderão ter sua divulgação ou acesso por terceiros autorizados diante de previsão legal ou consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem.
Parágrafo único. Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou ausente, o direito de que trata este artigo assiste ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e na Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996.
Art. 29. O consentimento referido no inciso II do caput do art. 28 não será exigido quando o acesso à informação pessoal for necessário:
I - à prevenção e diagnóstico médico, quando a pessoa estiver física ou legalmente incapaz, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico;
II - à realização de estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que a informação se referir;
III - ao cumprimento de decisão judicial;
IV - à defesa de direitos humanos de terceiros; ou
V - à proteção do interesse público geral e preponderante.
Art. 30. A restrição de acesso a informações pessoais de que trata o art. 28 não poderá ser invocada:
I - com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades, conduzido pelo Poder Público, em que o titular das informações for parte ou interessado; ou
II - quando as informações pessoais não classificadas estiverem contidas em conjuntos de documentos necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 31. O Ministro de Estado da Fazenda poderá de ofício ou mediante provocação, reconhecer a incidência da hipótese do inciso II do art. 30, de forma fundamentada, sobre os documentos que tenham produzido ou acumulado, e que estejam sob sua guarda.
§ 1º Para subsidiar a decisão de reconhecimento de que trata o caput, o órgão poderá solicitar a universidades, instituições de pesquisa ou outras entidades com notória experiência em pesquisa historiográfica a emissão de parecer sobre a questão.
§ 2º A decisão de reconhecimento de que trata o caput será precedida de publicação de extrato da informação, com descrição resumida do assunto, origem e período do conjunto de documentos a serem considerados de acesso irrestrito, com antecedência de no mínimo trinta dias.
§ 3º Após a decisão de reconhecimento de que trata o § 2º, os documentos serão considerados de acesso irrestrito ao público.
§ 4º Na hipótese de documentos de elevado valor histórico destinados à guarda permanente, o Arquivo do Ministério da Fazenda deverá, de ofício e logo após seu recolhimento, adotar o procedimento previsto neste artigo de modo a facilitar-lhe o acesso.
Art. 32. O pedido de acesso a informações pessoais observará os procedimentos previstos no Capítulo IV e estará condicionado à comprovação de identidade do requerente.
Parágrafo único. O pedido de acesso a informações pessoais por terceiros deverá ainda estar acompanhado de:
I - comprovação do consentimento expresso de que trata o inciso II do caput do art. 28, por meio de procuração;
II - comprovação das hipóteses previstas no art. 29;
III - demonstração do interesse pela recuperação de fatos históricos de maior relevância, observados os procedimentos previstos no art. 31; ou
IV - demonstração da necessidade do acesso à informação requerida para a defesa dos direitos humanos ou para a proteção do interesse público e geral preponderante.
Art. 33. O acesso à informação pessoal por terceiros será condicionado à assinatura de um termo de responsabilidade, que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentaram sua autorização, sobre as obrigações a que se submeterá o requerente.
§ 1º A utilização de informação pessoal por terceiros vincula-se à finalidade e à destinação que fundamentaram a autorização do acesso, vedada sua utilização de maneira diversa.
§ 2º Aquele que obtiver acesso às informações pessoais de terceiros será responsabilizado por seu uso indevido, na forma da lei.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Compete aos órgãos do Ministério da Fazenda assegurar a autenticidade e a integridade das informações disponíveis para acesso.
Art. 35. O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, ressalvada a cobrança do valor necessário ao ressarcimento do custo dos materiais utilizados, tais como reprodução de documentos, mídias digitais e postagem.
§ 1º Estará isento de ressarcir os custos previstos no caput todo aquele cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983;
§ 2º O ressarcimento dos custos constantes do caput serão recolhidos por meio de Guia de Recolhimento da União (GRU), conforme valores estabelecidos pela Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda.
§ 3º A reprodução de documentos ocorrerá no prazo de dez dias, contado da comprovação do pagamento pelo requerente ou da entrega de declaração de pobreza por ele firmada, nos termos da Lei nº 7.115, de 1983, ressalvadas hipóteses justificadas em que, devido ao volume ou ao estado dos documentos, a reprodução demande prazo superior.
Art. 36. Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original.
Parágrafo único. Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, a suas expensas e sob a supervisão de servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.
Art. 37. Para os fins da publicação anual de que trata o art. 30 da Lei no 12.527, de 2011, os órgãos integrantes do Ministério da Fazenda encaminharão à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração da Secretaria-Executiva, até o dia 1o de março de cada ano, as informações descritas no art. 45 do Decreto nº 7.774, de 2012, relativas a suas respectivas áreas de atuação.
Parágrafo único. A Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração consolidará as informações que lhe forem encaminhadas pelos órgãos fazendários, preparando-as para a publicação pela autoridade competente.
Art. 39. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.