Ato Declaratório Executivo
SRF
nº 38, de 13 de agosto de 2001
(Publicado(a) no DOU de 14/08/2001, seção , página 15)
Autoriza a empresa que menciona a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado – RECOF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL - SUBSTITUTO, no uso da competência prevista no art. 7º do Decreto nº 2.412, de 3 de dezembro de 1997, alterado pelo Decreto nº 3.345, de 26 de janeiro de 2000, em conformidade com a Instrução Normativa SRF nº 105, de 24 de novembro de 2000, e considerando o que consta do processo nº 13884.001122/2001-56, declara:
Art. 1º Fica a empresa Flextronics International Tecnologia Ltda., inscrita no CNPJ nº 74.404.229/0005-51, autorizada a operar no regime aduaneiro especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado - RECOF, em seu estabelecimento fabril, localizado na Rua Ambrósio Molina, nº 1.090, Eugênio de Melo, São José dos Campos/SP.
Art. 2º Somente serão admitidas no regime de RECOF, mercadorias estrangeiras especificadas no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 105/2000, de 24 de novembro de 2000, que permanecerão com suspensão do pagamento do Imposto de Importação - II e Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, até serem submetidas a operações de industrialização de produtos destinados a exportação ou a venda no mercado interno.
§ 1º O prazo de suspensão do pagamento dos tributos a que se refere este item vencerá na data em que se implementar a exportação, reexportação, destruição ou o despacho para consumo da mercadoria ou do produto em que houver sido utilizada, limitado em um ano, contado a partir da data do desembaraço aduaneiro para admissão no RECOF.
§ 2º A unidade de jurisdição, em despacho fundamentado e atendendo a situação de fato, poderá prorrogar o prazo a que se refere o parágrafo anterior, por até um ano, no máximo.
Art.3º Para efeito de exclusão da responsabilidade tributária da autorizada, fica estabelecido em 1,2% (um vírgula dois por cento) o percentual de tolerância referente à perda inevitável no processo produtivo.
Parágrafo único. O percentual de que trata este artigo será apurado, trimestralmente, sobre a quantidade total das mercadorias importadas, classificadas de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.
Art. 4º O estabelecimento fabril de que trata o art. 1º deste Ato, ficará sob a jurisdição da Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP, que adotará os procedimentos necessários ao controle fiscal exigido, devendo verificar o cumprimento do compromisso de realizar operações de:
a) no valor mínimo de vinte milhões de reais por ano, nos três primeiros anos de utilização do regime;
b) no valor médio anual de quarenta milhões de reais, a partir do quarto ano de utilização do regime;
II - venda no mercado interno de, no máximo, vinte por cento do valor das mercadorias admitidas no regime, no estado em que foram importadas.
Parágrafo único. O compromisso de que trata este artigo será exigido, do estabelecimento da empresa autorizado a operar o regime, a partir da data do desembaraço aduaneiro da primeira declaração de importação de mercadorias para admissão no regime.
Art. 5º A admissão de mercadoria no RECOF dar-se-á com ou sem cobertura cambial e terá por base declaração de importação específica, formulada pela autorizada no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, na forma estabelecida na Instrução Normativa SRF nº 105/2000.
Art. 6º O recolhimento dos tributos suspensos, correspondentes às mercadorias importadas e destinadas ao mercado interno, no estado ou incorporadas ao produto resultante do processo de industrialização, deverá ser efetivado até o quinto dia útil do mês subseqüente ao da destinação, mediante o registro da declaração de importação na Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP.
Art. 7º A autorizada fica obrigada a apresentar, mensalmente, relatório de apuração das mercadorias importadas e destinadas nos termos da Instrução Normativa SRF nº 105/2000.
I - não dispensa a autorizada de apresentar relatório de apuração anual, que demonstre o atendimento das condições e o cumprimento dos compromissos para permanência no RECOF;
II - não exclui as verificações fiscais por parte da Delegacia da Receita Federal em São José dos Campos/SP, no curso de programas de auditoria, regulares ou não.
Art. 8º A autorizada assumirá a condição de fiel depositário das mercadorias admitidas no RECOF e responderá, perante a Fazenda Nacional, pelos tributos e demais encargos exigíveis, nos casos de dano, extravio ou acréscimo, segundo o disposto no art. 60 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e seu regulamento.
Art. 9º As mercadorias admitidas no RECOF poderão ser remetidas a estabelecimentos de terceiros, para fins de industrialização, por encomenda, de etapas do processo produtivo, por conta e ordem da autorizada, observado o disposto no Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 2.367, de 25 de junho de 1998, no art. 14 da Instrução Normativa SRF nº 105/2000, e nas normas fiscais aplicáveis, especialmente as que disciplinam as obrigações acessórias.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.