Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 27/10/2002, seção , página 25)  
Retificado
Na Instrução Normativa SRF nº 221, de 10 de outubro de 2002, publicada no DOU nº 199, de 14/10/2002, Seção 1, páginas 77 a 79:
ONDE se lê: “Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente a que se refere o artigo anterior, acompanhado da seguinte documentação:”
LEIA-SE: “Art. 4º Para habilitar-se à fruição da isenção, o interessado deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do ANEXO II, se pessoa física, ou III, se cooperativa, dirigido à autoridade fiscal competente para deferir o pleito, acompanhado da seguinte documentação:”
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.