Ato Declaratório CCA nº 3, de 03 de janeiro de 1991
(Publicado(a) no DOU de 07/01/1991, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre a remuneração devida da identificação do café submetido a despacho aduaneiro de esportação."

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto na alínea "b" do § 1º do artigo 567, do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5/3/85, e a delegação de competência que lhe é conferida no item 9 da Instrução Normativa do DpRF nº 87, de 8/6/90, RESOLVE:
1. A remuneração devida pela prestação de serviços de assistência técnica pelas entidades supervisoras a que se refere o artigo 11 da Portaria Ministerial MEFP nº 194, de 18/4/90, na identificação e quantificação do café submetido a despacho aduaneiro de exportação, ficará a cargo do exportador (item 9 - IN DpRF 87/90) e corresponderá ao valor fixado na Tabela abaixo:
1.1 Para o café em grão declarado como de variedade "arábica".
embarque em contêniner com classificação de tipo teste de degustação
embarque em contêniner com  classificação de tipo  teste de degustação
embarque direto com classificação de tipo teste de degustação
 com            
sem
com             
sem
Cr$ 30,60/saca
Cr$ 27,44/saca
Cr$ 26,38/saca  
Cr$ 23,22/saca

 

1.2 Para o café em grão declarado como de variedade robusta ("conillon").
embarque em contêiner ou direto Cr$ 16,88/saca
1.3 Para o café solúvel, inspeção visual do contêiner, acompanhamento do carregamento e lacração - Cr$ 3.693,68 por contêiner
1.4 Os deslocamentos para atender verificações distantes mais de 50 km das localidades onde as entidades supervisoras habilitadas mantenham filiais supridas com técnicos credenciados, seção ressarcidos pelo valor DARF despesas de transporte, de hospedagem e de alimentação, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) de taxa de administração.
1.5 Os casos em que, em razão de necessidade, os deslocamentos tenham de ser efetuados por via aérea ou com utilização de veículos próprios, serão submetidos ao Departamento da Receita Federal ou ao exportador, para autorização.
2. A forma de pagamento pelos serviços prestados será a prevista no subitem 9.1, da Instrução Normativa do DpRF nº 87, de 8/6/90, ou seja, a vista da apresentação de nota fiscal de serviços e recibo.
3. A tabela de valores a que se refere o item 1 deste ato, vigerá até 31.03.91.
4. Os casos omissos serão resolvidos pelo Coordenador do Sistema Aduaneiro.
JOSÉ LUIZ FALCÃO BORJA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.