Instrução Normativa RFB nº 1269, de 16 de maio de 2012
(Publicado(a) no DOU de 17/05/2012, seção , página 40)  

Dispõe sobre o despacho aduaneiro de bens procedentes do exterior destinados à utilização na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, no art. 70 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, no art. 9º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, nas Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, promulgada pelo Decreto nº 56.435, de 08 de junho de 1965 e na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, promulgada pelo Decreto nº 61.078, de 26 de julho de 1967, no Acordo-Sede assinado entre a República Federativa do Brasil e a Organização das Nações Unidas (ONU), para a realização da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), e nos arts. 179, 353, 372, 547, 578, 579, 582 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, RESOLVE:
Art. 1º A importação de bens de procedência estrangeira para utilização nos eventos previstos para ocorrerem no âmbito da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio +20), a realizar-se na cidade do Rio de Janeiro, no período de 13 a 22 de junho de 2012, obedecerá ao disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa poderão ser aplicados aos despachos aduaneiros promovidos:
I - pelo Ministério das Relações Exteriores (MRE) ou por seus órgãos subordinados;
II - pelo Ministério da Defesa ou por seus órgãos subordinados;
III - pela Organização das Nações Unidas (ONU) e suas agências ou programas;
IV - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente;
V - por Organismos Internacionais de caráter permanente, dos quais o Brasil seja membro;
VI - por organizações, instituições e entidades credenciadas pela ONU ou pelo Comitê Nacional de Organização da Rio +20 (CNO Rio +20), para participar da Conferência;
VII - por veículos de comunicação e profissionais da imprensa, credenciados previamente pela ONU para realizar a cobertura dos eventos mencionados no caput, dos bens necessários ao desempenho de suas atividades;
VIII - pelos demais participantes previamente credenciados pela ONU ou CNO Rio +20, desde que não domiciliados no Brasil, de bens em quantidade e qualidade condizentes com a atividade a ser realizada no evento; e
IX - por pessoa jurídica contratada por qualquer dos participantes constantes dos incisos anteriores como responsável pela logística e desembaraço aduaneiro dos bens, observado o disposto no art. 808 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
CAPÍTULO I DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO
Seção I Da Isenção
Subseção I Da isenção aplicada às importações de caráter definitivo das Missões Diplomáticas, das Repartições Consulares e das Representações de Organismos Internacionais de caráter permanente.
Art. 2º Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a importação de bens realizada:
I - pelo Ministério das Relações Exteriores, Ministério da Defesa ou seus órgãos subordinados;
II - pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente; e
III - pelas representações de Organismos Internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro.
Parágrafo único. a isenção a que se refere o caput sujeita-se aos termos, limites e condições previstos no Decreto nº 6.759, de 2009, em especial nos seus artigos 139, 140 e 142 a 146.
Subseção II Da isenção aplicada às mercadorias destinadas ao consumo nos recintos da Conferência Rio +20, e ao material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.
Art. 3º Será concedida isenção do Imposto de Importação, do Imposto sobre Produtos Industrializados, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação às mercadorias destinadas a consumo nos recintos da Conferência Rio +20, a título de promoção ou degustação, de montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em exposição.
§ 1º A isenção não se aplica a mercadorias destinadas a montagem de estandes, suscetíveis de serem aproveitadas depois do evento.
§ 2º É condição para o gozo da isenção que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao exterior, em relação às mercadorias mencionadas no caput.
§ 3º Os recintos da Conferência Rio +20 mencionados no caput são o Riocentro, o Parque dos Atletas, a Arena da Barra, o Museu de Arte Moderna, o Espaço Vivo Rio, o Pier Mauá, o Galpão da Cidadania e a Quinta da Boa Vista, localizados na cidade do Rio de Janeiro (RJ), além de outros indicados pela ONU ou pelo CNO Rio +20.
§ 4º Para fins do previsto no caput, deverá ser observado o disposto na Portaria MF nº 107, de 15 de maio de 1996.
Art. 4º Aplicam-se os procedimentos previstos na Instrução Normativa SRF no 10, de 31 de janeiro de 2000, à importação de material promocional proveniente dos demais Estados-Partes do Mercosul.
Seção II Da suspensão aplicada aos bens submetidos ao regime de admissão temporária.
Art. 5º Os bens submetidos ao regime de admissão temporária poderão ingressar no País com suspensão total ou parcial do pagamento dos tributos federais, nos termos previstos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 14 de janeiro de 2003.
§ 1º O regime de admissão temporária aplica-se a bens:
I - importados em caráter temporário e sem cobertura cambial;
II - adequados à finalidade para a qual foram importados; e
III - utilizáveis em conformidade com o prazo de permanência e com a finalidade constantes do ato concessivo.
§ 2º Aplicam-se aos bens admitidos temporariamente os termos e condições previstos na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
CAPÍTULO II DO DESPACHO ADUANEIRO
Seção I Dos bens relacionados com a visita de dignitários estrangeiros ao País no período da Conferência Rio +20.
Art. 6º Os bens procedentes do exterior integrantes da bagagem acompanhada dos participantes e dos assistentes de dignitários estrangeiros em visita ao País para participarem da Conferência Rio +20 serão submetidos ao regime especial de admissão temporária, com suspensão total do pagamento de tributos, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 469, de 10 de novembro de 2004.
§ 1º O disposto neste artigo estende-se aos bens destinados às atividades de apoio logístico à referida visita, tais como armas e munições dos agentes de segurança dos dignitários estrangeiros, veículos, aeronaves de asa rotativa, bens e equipamentos de comunicação, de informática e da imprensa oficial que acompanha a visita do dignitário.
§ 2º A concessão do regime de admissão temporária será realizada com base na declaração constante no Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de 2004, que será emitida em duas vias e conterá a descrição genérica dos bens.
§ 3º O viajante ou responsável pelos bens admitidos temporariamente, quando do retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração.
Art. 7º As informações referentes às armas e munições, trazidas para utilização pelos agentes de segurança do dignitário estrangeiro em visita ao País, deverão constar em declaração exclusiva e apartada daquela onde constam os demais bens sujeitos ao regime de admissão temporária.
§ 1º A declaração referida no caput deverá ser formulada no modelo constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF no 469, de 2004, e emitida em duas vias.
§ 2º Deverá ser informado na declaração, de que trata o § 1º, o tipo da arma, marca, calibre, número de série, quantidade de munição, bem como a identificação do agente portador e as informações relativas a sua chegada no território nacional e a sua partida deste.
§ 3º A concessão do regime de admissão temporária das armas e munições será autorizada à vista da apresentação do Porte Federal de Arma expedido pelo Departamento de Polícia Federal.
§ 4º O viajante ou o responsável pelas armas e munições admitidas temporariamente, quando do retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da declaração, de que trata o § 1º, bem como cópia do Porte Federal de Arma.
§ 5º As companhias aéreas deverão informar ao titular da unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), até o 5º (quinto) dia útil após o embarque das armas e munições, o nome do viajante, o no do seu passaporte e o voo de sua partida do País.
Art. 8º O disposto no art. 6o aplica-se também aos bens e equipamentos dos membros da imprensa oficial que acompanharem a visita do dignitário e que chegarem ao País em qualquer meio de transporte internacional, ainda que diferente daquele da chegada do dignitário estrangeiro.
§ 1º O responsável pela Missão Diplomática em visita ao País deverá encaminhar à unidade da RFB de entrada os nomes dos membros da imprensa oficial e as informações da data e hora da chegada, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, caso estes cheguem em separado da comitiva oficial.
§ 2º O membro da imprensa oficial, quando do retorno dos bens ao exterior, deverá apresentar à autoridade aduaneira do local de saída a 1ª (primeira) via da correspondente declaração de admissão temporária.
Seção II Da mala diplomática e dos bens importados ou exportados pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais.
Art. 9º O despacho aduaneiro da mala diplomática, e dos bens importados com isenção, ou exportados pelas Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais será realizado com base na Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, e na Instrução Normativa SRF nº 611, de 18 de janeiro de 2006.
§ 1º A mala diplomática está dispensada do despacho de importação e de exportação e será liberada pela autoridade aduaneira em procedimento sumário, à vista dos elementos de identificação ostensiva, nos termos da Instrução Normativa SRF nº 338, de 2003.
§ 2º O reconhecimento da isenção será realizado pela autoridade aduaneira à vista de requisição do Ministério das Relações Exteriores.
Seção III Do despacho de Admissão Temporária e de Importação para Consumo.
Art. 10. Os despachos aduaneiros de admissão temporária e de importação para consumo poderão ser realizados com base em Declaração Simplificada de Importação (DSI), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º Os despachos aduaneiros de que trata o caput poderão ser iniciados antes da chegada dos bens ao País, mediante o registro da correspondente DSI na unidade da RFB onde será processado o despacho aduaneiro.
§ 2º Os bens despachados para consumo na forma do caput deverão constar de formulário de DSI apartado do formulário utilizado para os bens submetidos ao regime aduaneiro de admissão temporária.
Art. 11. Nos despachos aduaneiros a que se refere o art. 10 ficam dispensadas a apresentação da fatura comercial e a comprovação a que se refere o § 4º do art. 18 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006.
Art. 12. Na hipótese de mercadoria submetida a controle específico a cargo de outros órgãos ou agências da administração pública federal, o responsável pelo despacho aduaneiro poderá dispensar a realização da verificação física, com base no relatório ou termo de verificação lavrado pela autoridade competente do órgão anuente.
Parágrafo único. O controle específico a que se refere o caput deverá ser realizado, nos termos da legislação específica que rege a matéria, anteriormente ao desembaraço da mercadoria.
Art. 13. A entrega da mercadoria ao importador poderá ser autorizada pelo titular da unidade da RFB ou pelo responsável pelo despacho antes de totalmente realizada a conferência aduaneira, em situações de comprovada impossibilidade de sua armazenagem em local alfandegado ou, ainda, em outras situações justificadas, tendo em vista a natureza da mercadoria ou as circunstâncias específicas da importação.
§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser observadas as condições previstas nos §§ 1º e 2º do art. 47 da Instrução Normativa nº 680, de 2006.
§ 2º O titular da unidade da RFB de despacho poderá autorizar, também, a requerimento do interessado, a dispensa de verificação física dos bens ou a sua realização em local diverso daquele onde se efetuar o respectivo despacho aduaneiro, quando a característica dos bens exija condições especiais de manuseio ou de conservação, ou, ainda, em outras situações justificadas.
Seção IV Do despacho da bagagem acompanhada dos profissionais de imprensa e demais participantes, não residentes e credenciados pela ONU.
Art. 14. Aplica-se o regime de admissão temporária aos bens e equipamentos trazidos como bagagem acompanhada pelos profissionais da imprensa e pelos demais participantes dos eventos referidos no art. 1º, desde que não residentes no País e previamente credenciados pela ONU.
§ 1º A concessão do regime de admissão temporária de que trata o caput poderá ser realizada com base na declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF no 469, de 2004, mediante descrição dos bens que inclua sua marca e modelo.
§ 2º A declaração referida no § 1º será apresentada em duas vias, devendo o desembaraço aduaneiro ser averbado em ambas, as quais terão a seguinte destinação:
I - 1ª via, viajante; e
II - 2ª via, unidade da RFB de entrada dos bens no País.
§ 3º Na hipótese prevista no § 1º não serão exigidos termo de responsabilidade ou prestação de garantia.
§ 4º Os credenciados pela ONU deverão comprovar essa condição para utilizar os procedimentos previstos neste artigo.
§ 5º O disposto neste artigo não impede a utilização da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) referida no art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.059, de 2 de agosto de 2010.
Art. 15. O participante credenciado que tiver seus equipamentos e bens admitidos temporariamente nos termos do art. 14, quando do retorno ao exterior, deverá apresentar à fiscalização aduaneira, na unidade da RFB que jurisdicione o local de saída do País, a 1ª (primeira) via da declaração que serviu de base para a concessão do regime de admissão temporária.
Parágrafo único. A autoridade aduaneira do local de saída deverá proceder às anotações pertinentes à formalização da baixa no regime e providenciar, se for o caso, o encaminhamento da documentação à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime.
CAPÍTULO III DA ADMISSÃO TEMPORÁRIA
Seção I Do prazo e da aplicação do regime
Art. 16. O prazo máximo de permanência dos bens no País ao amparo do regime será fixado por período que alcance não mais que os 30 (trinta) dias anteriores e os 90 (noventa) dias posteriores aos fixados para início e término dos eventos, prorrogável uma única vez por igual período, e será contado a partir do desembaraço aduaneiro para admissão da mercadoria.
Art. 17. As obrigações fiscais suspensas em decorrência da aplicação do regime serão constituídas em termo de responsabilidade.
§ 1º Não será exigido termo de responsabilidade para os casos em que os bens sejam admitidos temporariamente com base na declaração constante do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de 2004, e na Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), prevista na Instrução Normativa RFB no 1.059, de 2010.
§ 2º Os casos previstos no § 3º do art. 8º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, estão dispensados da exigência de garantia.
§ 3º No caso de eventual descumprimento do regime, o crédito tributário será liquidado à vista dos elementos contidos na declaração que serviu de base ao despacho aduaneiro, bem como nos respectivos documentos de instrução.
Art. 18. Para fins de concessão e extinção do regime, a seleção para conferência aduaneira dos bens, a juízo da autoridade aduaneira responsável pelo desembaraço, poderá ser realizada por amostragem ou dispensada.
Art. 19. As aeronaves civis estrangeiras que não estejam em serviço aéreo internacional regular, nos termos do Decreto nº 97.464, de 20 de janeiro de 1989, serão submetidas ao regime de admissão temporária, nos termos do art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003.
Seção II Da extinção da aplicação do regime
Art. 20. Aplicam-se as disposições contidas na Instrução Normativa SRF nº 285, de 2003, para fins de extinção do regime. Parágrafo único. Nos casos de despacho para consumo, deverá ser informado, no campo “Informações Complementares” da DSI:
I - o número da declaração que serviu de base para admissão no regime; ou
II - a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o seu país de origem, no caso de a admissão ter ocorrido por meio de DBA ou do formulário no modelo do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de 2004.
Art. 21. O despacho aduaneiro de reexportação poderá ser realizado com base em Declaração Simplificada de Exportação (DSE), mediante a utilização dos formulários de que trata o art. 31 da Instrução Normativa SRF nº 611, de 2006.
§ 1º Deverá ser informado, no campo “Informações Complementares” da DSE:
I - o número da declaração que serviu de base para a admissão no regime dos bens objeto da reexportação; ou
II - a identificação do viajante, o número do seu passaporte e o seu país de origem, no caso de a admissão no regime ter ocorrido por meio de DBA ou do formulário no modelo do Anexo Único à Instrução Normativa SRF nº 469, de 2004.
§ 2º Quando o retorno dos bens ocorrer de forma parcelada, será indicado, ainda, que se trata de retorno parcial.
§ 3º No caso de retorno ao exterior, na condição de bagagem acompanhada, de bem admitido temporariamente, o viajante deverá apresentar à autoridade aduaneira, nos locais de atendimento da RFB localizados nos terminais de passageiros do aeroporto internacional de partida, cópia do documento que serviu de base para a concessão do regime acompanhada dos bens admitidos temporariamente, para que se proceda:
I - às anotações pertinentes à formalização da saída; e
II - ao encaminhamento à autoridade aduaneira responsável pela concessão do regime, para fins de baixa do respectivo termo de responsabilidade, se for o caso.
Art. 22. Extinta a aplicação do regime de admissão temporária, o respectivo termo de responsabilidade será baixado.
CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. O disposto nesta Instrução Normativa poderá ser aplicado a outros eventos, associados à Conferência Rio +20, previstos para ocorrerem no restante do País, no período de 13 a 22 de junho de 2012.
Art. 24. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não impedem a aplicação das medidas de fiscalização e controle aduaneiros determinadas pela legislação correlata, caso sua necessidade seja verificada.
Art. 25. Os Superintendentes da Receita Federal do Brasil, no âmbito de suas jurisdições, poderão expedir instruções complementares à aplicação do disposto nesta Instrução Normativa.
Art. 26. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.