Portaria MF nº 208, de 15 de maio de 2012
(Publicado(a) no DOU de 16/05/2012, seção 1, página 17)  

Delega competência para classificação da informação sigilosa, nos graus ultrassecreto e secreto, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria MF nº 233, de 26 de junho de 2012)
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições e considerando o disposto no § 1º do art. 27 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, resolve:
Art. 1º Delegar, vedada a subdelegação, a competência para a classificação das informações no grau de sigilo ultrassecreto às seguintes autoridades:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo;
III - Procurador-Geral da Fazenda Nacional;
IV - Secretário da Receita Federal do Brasil;
V - Secretário do Tesouro Nacional;
VI - Secretário de Política Econômica;
VII - Secretário de Acompanhamento Econômico;
VIII - Secretário de Assuntos Internacionais;
IX - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;
X - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XI - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XII - Presidente do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
XIII - Presidente do Comitê de Coordenação das Instituições Financeiras Públicas Federais;
XIV - Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional;
XV - Presidente da Comissão de Valores Mobiliários;
XVI - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados;
XVII - Presidente da Casa da Moeda do Brasil;
XVIII - Presidente do Serviço Federal de Processamento de Dados;
XIX - Presidente da Caixa Econômica Federal;
XX - Presidente da Empresa Gestora de Ativos;
XXI - Presidente do Banco do Brasil S.A.;
XXII - Presidente do IRB - Resseguros S.A.;
XXIII - Presidente do Banco da Amazônia; e
XXIV - Presidente do Banco do Nordeste do Brasil.
Art. 2º Delegar, vedada a subdelegação, a competência para a classificação das informações no grau de sigilo secreto às seguintes autoridades:
I - Chefe de Gabinete do Ministro;
II - Secretário-Executivo Adjunto;
III - Procuradores-Gerais Adjuntos da Fazenda Nacional;
IV - Diretores de Departamento da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
V - Subsecretários da Receita Federal do Brasil;
VI - Subsecretários do Tesouro Nacional;
VII - Secretários-Adjuntos de Política Econômica;
VIII - Secretários-Adjuntos de Acompanhamento Econômico;
IX - Secretários-Adjuntos de Assuntos Internacionais;
X - Diretor-Geral da Escola de Administração Fazendária;
XI - Presidente do Conselho de Controle de Atividades Financeiras;
XII - Presidente do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais;
XIII - Presidente do Comitê de Avaliação de Créditos ao Exterior;
XIV - Presidente do Comitê de Coordenação das Instituições Financeiras Públicas Federais; e
XV - Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.