Ato Declaratório Executivo Cosit nº 15, de 27 de abril de 2001
(Publicado(a) no DOU de 30/04/2001, seção , página 13)  

Retifica as instruções para preenchimento da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2001.

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VI do art. 199 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto nas instruções para preenchimento da de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) referente ao exercício de 2001, aprovadas pela Instrução Normativa SRF nº 22, de 22 de fevereiro de 2001, declara:
Artigo único. No Atenção ao subitem 17.2.6.3.1 - Valores Integrantes da Base de Cálculo, onde se lê:
"7) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 1998, serão adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte, estando o mesmo vedado à opção pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, salvo se sujeito ao Programa de Recuperação Fiscal (Refis) (IN SRF n° 25, de 1999, art. 1°, I, e art. 2°)", leia-se:
"7) Nas atividades de compra e venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis, as variações monetárias ativas a que se refere o art. 9° da Lei n° 9.718, de 1998, serão adicionadas ao próprio lucro, pelo regime de competência ou de caixa, conforme opção do contribuinte, estando o mesmo vedado à opção pelo lucro presumido enquanto não concluídas as operações imobiliárias para as quais haja registro de custo orçado, inclusive se optante do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) (IN SRF n° 25, de 1999, art. 1°, I, e art. 2°)".
JOSEFA MARIA COELHO MARQUES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.