Instrução Normativa SRF nº 379, de 30 de dezembro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 03/02/2004, seção , página 12)  
Dispõe sobre a Declaração de Compensação e o Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, apurados de acordo com o regime de incidência não-cumulativa.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 11 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nos arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, resolve:
Art. 1º Os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) referentes a custos, despesas e encargos vinculados às receitas decorrentes das operações de exportação de mercadorias para o exterior, prestação de serviços a pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível, e vendas a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, que não puderem ser deduzidos na forma do inciso I do § 1º do art. 5º da Lei nº 10.637, de 2002, e do inciso I do § 1º do art. 6º da Lei nº 10.833, de 2003, poderão ser utilizados na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF).
§ 1º A compensação a que se refere o caput será efetuada pelo sujeito passivo mediante entrega à SRF do formulário "Declaração de Compensação" a que se refere o § 1º do art. 21 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 30 de setembro de 2002, o qual deverá estar acompanhado, conforme o caso, do formulário "Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep" , constante do Anexo III, ou do formulário "Crédito da Cofins", constante do Anexo IV.
§ 2º À empresa comercial exportadora que tenha adquirido mercadorias com o fim específico de exportação é vedado apurar créditos vinculados a estas aquisições.
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica a custos, despesas e encargos vinculados às receitas de exportação de produtos ou de prestação de serviços, nas hipóteses previstas no art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e no art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003.
Art. 2º Poderão ser objeto de ressarcimento os créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins a que se refere o art. 1º que, ao final de um trimestre do ano civil, remanescerem na escrita contábil da pessoa jurídica após efetuadas as deduções e compensações cabíveis.
Parágrafo único. O ressarcimento de que trata o caput será requerido à SRF, conforme o caso, mediante o formulário "Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep", constante do Anexo I, ou do formulário " Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins", constante do Anexo II.
Art. 3º O crédito presumido de Contribuição para o PIS/Pasep e de Cofins, correspondente ao estoque de abertura de que trata o art. 11 da Lei nº 10.637, de 2002, e o art. 12 da Lei nº 10.833, de 2003, poderá ser utilizado na forma prevista nos arts. 1º e 2º, observado o percentual entre o valor das receitas previstas no art. 1º e o somatório destas receitas com as decorrentes de vendas e de prestação de serviços sujeitas ao regime de incidência não-cumulativa.
Art. 4º A autoridade da SRF competente para decidir sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá condicionar o reconhecimento do direito creditório à apresentação de documentos comprobatórios do referido direito, bem assim determinar a realização de diligência fiscal nos estabelecimentos da pessoa jurídica a fim de que seja verificada, mediante exame de sua escrituração contábil e fiscal, a exatidão das informações prestadas.
Art. 5º Reconhecido o direito creditório, deverá ser observado o disposto no art. 24 da Instrução Normativa SRF nº 210, de 2002, previamente à efetivação do ressarcimento ao sujeito passivo.
Art. 6º A decisão sobre o pedido de ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins caberá ao titular da Delegacia da Receita Federal (DRF) ou Delegacia da Receita Federal de Administração Tributária (Derat) que, à data do reconhecimento do direito creditório, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Parágrafo único. O ressarcimento de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ou a compensação de ofício do crédito do sujeito passivo com seus débitos para com a Fazenda Nacional caberá ao titular da unidade da SRF de que trata o caput que, à data do ressarcimento ou da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio fiscal do sujeito passivo.
Art. 7º Ficam aprovados os formulários "Pedido de Ressarcimento de Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep" , constante do Anexo I, " Pedido de Ressarcimento de Créditos da Cofins", constante do Anexo II, "Crédito da Contribuição para o PIS/Pasep", constante do Anexo III, e" Crédito da Cofins" , constante do Anexo IV.
Parágrafo único. A SRF disponibilizará, no endereço (www.receita.fazenda.gov.br), os formulários a que se refere o caput.
Art. 8º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2004, para o PIS/Pasep e a partir de 1º de fevereiro de 2004, para a Cofins.
Art. 9º Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Instrução Normativa SRF nº 291, de 3 de fevereiro de 2003.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Nota SIJUT: Republicada por ter saído com incorreção, do original, no DOU de 14/01/2004, págs. 16/17.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.