Instrução Normativa
RFB
nº 1266, de 13 de abril de 2012
(Publicado(a) no DOU de 16/04/2012, seção , página 34)
Altera a Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, que disciplina o despacho aduaneiro de mercadorias destinadas à exportação.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 422 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, RESOLVE:
Art. 1º Os arts. 18, 20, 25 e 34 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
§ 5º Depois do desembaraço aduaneiro, os documentos entregues serão devolvidos ao exportador ou seu representante, que fica obrigado a mantê-los, em boa guarda e ordem, pelo prazo previsto na legislação tributária, para fins de apresentação à RFB sempre que solicitados.” (NR)
“Art. 20. No caso de despacho realizado nos locais a que se referem os incisos II e III do art. 11, após a verificação e o desembaraço da mercadoria, os documentos serão devolvidos ao exportador, que fica obrigado a mantê-los, em conformidade ao disposto no § 5º do art. 18.
§ 1º No caso de despacho instruído com MIC/DTA ou com TIF/DTA, a mercadoria exportada será acompanhada apenas por esses documentos até o ponto alfandegado de saída do País.
§ 4º Para fins do que se refere o caput, poderão ser utilizados, entre outros, os seguintes documentos:
I - relatórios e termos de verificação lavrados por outras autoridades na fase de autorização administrativa da exportação; ou
§ 5º Nas hipóteses referidas no § 4º, a verificação física direta só deverá ser realizada pela fiscalização aduaneira se as informações ou as imagens disponíveis forem insuficientes para os propósitos referidos no caput.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.