Instrução Normativa Conjunta RFBSTN nº 1257, de 08 de março de 2012
(Publicado(a) no DOU de 09/03/2012, seção 1, página 17)  
Dispõe sobre o número de inscrição que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e o SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o inciso VII do art. 1º do Regimento Interno da Secretaria do Tesouro Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 141, de 10 de julho de 2008, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21, e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, resolvem:
Art. 1º A inscrição dos órgãos e entidades públicos de qualquer dos Poderes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverá obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa, sem prejuízo do que dispõe a Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011.
CAPÍTULO I DO NÚMERO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL DO ENTE FEDERATIVO NO CNPJ
Art. 2º O número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que representará os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na qualidade de pessoa jurídica de direito público, para fins do disposto no § 1º do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, e no parágrafo único do art. 16, no § 5º do art. 21, e no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 21 de dezembro de 2001, será o número correspondente ao “CNPJ Interveniente” de cada ente federativo, constante do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias (CAUC), de que trata a Instrução Normativa STN nº 2, de 2 de fevereiro de 2012, DOU de 6/2/2012, disponível no sítio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) na Internet, no endereço
§ 1º O número de inscrição a que se refere o caput passará a ser identificado como Número de Inscrição Principal no CNPJ.
§ 2º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão promover, na forma disciplinada pelos arts. 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, a adequação dos dados cadastrais do respectivo Número de Inscrição Principal no CNPJ, especialmente para fins de adoção de um dos seguintes nomes:
I - Estado de(a)(o) [Nome do Estado];
II - Distrito Federal; ou
III - Município de(a)(o) [Nome do Município].
§ 3º Caso o Número de Inscrição Principal do ente federativo no CNPJ represente determinado órgão público de sua estrutura administrativa que configure unidade gestora de orçamento, conforme definição do § 1º do art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, deverá ser providenciada uma nova inscrição para esse órgão.
§ 4º A adequação cadastral prevista no § 2º deverá ser providenciada em até 60 (sessenta) dias após a publicação desta Instrução Normativa, sob pena de a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) promovê-la de ofício.
CAPÍTULO II DA VINCULAÇÃO DAS DEMAIS INSCRIÇÕES AO NÚMERO DE INSCRIÇÃO PRINCIPAL NO CNPJ
Art. 3º Para efeitos do disposto no § 2º do art. 32 da Resolução do Senado Federal nº 43, de 2001, todos os números de inscrição das unidades administrativas ou órgãos da Administração Pública Direta que não possuem personalidade jurídica própria serão vinculados ao Número de Inscrição Principal do respectivo ente da Federação no CNPJ.
Parágrafo único. A vinculação de que trata o caput não inclui as inscrições correspondentes às pessoas jurídicas de direito público ou privado da Administração Pública Indireta dos entes da Federação, nem os respectivos fundos públicos.
Art. 4º Depois de 5 (cinco) dias da publicação desta Instrução Normativa, será dado, às unidades administrativas ou órgãos da Administração Pública Direta que não possuem personalidade jurídica própria e às entidades da Administração Pública Indireta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, acesso à relação de inscrições correspondentes ao Número de Inscrição Principal no CNPJ, por meio do Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias, no sítio da STN na Internet, no endereço mencionado no caput do art. 2º.
§ 1º Caso o ente federativo identifique, na relação citada no caput, inscrição que não integre a estrutura de sua Administração Pública Direta ou Indireta, deverá:
I - tratando-se de órgão público ou entidade já extinta, solicitar a baixa da respectiva inscrição no CNPJ, na forma disciplinada pelos arts. 13, 14, 25 e 26 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011;
II - tratando-se de órgão público ou entidade que nunca tenha integrado sua estrutura administrativa, informar esse fato à unidade da RFB de sua jurisdição, por meio do formulário constante do Anexo Único a esta Instrução Normativa.
§ 2º Caso o ente federativo identifique incorreção em dado cadastral de órgão público ou entidade que integre a respectiva Administração Pública, deverá providenciar sua correção no CNPJ, na forma disciplinada pelos arts. 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 3º Caso o ente federativo perceba a ausência, na relação citada no caput, de órgão público ou entidade que integre a estrutura de sua Administração Pública, deverá providenciar a correção dos respectivos dados cadastrais no CNPJ, na forma disciplinada pelos arts. 13 e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011.
§ 4º As providências previstas neste artigo, a cargo dos entes federativos, deverão ser tomadas até 30 de junho de 2012.
CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 5º A partir de 1º de agosto de 2012, o Serviço Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias passará a ser alimentado automaticamente com os dados do CNPJ.
Art. 6º A consulta quanto ao cumprimento de requisitos fiscais para a realização de transferência voluntária, operação de crédito ou concessão de garantia pela União dar-se-á nos termos das normas específicas.
Art. 7º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil ARNO HUGO AUGUSTIN FILHO Secretário do Tesouro Nacional
ANEXO ÚNICO Solicitação de exclusão de órgãos públicos e/ou entidades que nunca integraram a administração pública do ente federativo
Anexo Único.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.