Portaria SRF nº 1810, de 28 de julho de 2005
(Publicado(a) no DOU de 01/08/2005, seção , página 18)  

"Subdelega competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Receita Federal, ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas –Cogep, aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados de Julgamento da Receita Federal."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 268, de 06 de março de 2012)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pela Portaria nº 248, de 14 de julho de 2005, do Ministro de Estado da Fazenda Interino, resolve:
Art. 1º Subdelegar competência ao Chefe de Gabinete da Secretaria da Receita Federal, ao Coordenador-Geral da Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas –Cogep, aos Superintendentes da Receita Federal e aos Delegados de Julgamento da Receita Federal para declarar a necessidade de serviço e autorizar a interrupção de férias de servidores, de acordo com o disposto no art. 80, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.527, de 10 de dezembro de 1997.
§1º A competência do Chefe de Gabinete compreende a interrupção de férias dos Secretários-Adjuntos, do Corregedor-Geral, dos Coordenadores-Gerais, do Chefe da Assessoria Especial, do Chefe da Assessoria de Assuntos Internacionais, do Coordenador Especial de Planejamento e Avaliação Institucional, Superintendentes da Receita Federal e dos Delegados de Julgamento da Receita Federal.
§2º A competência do Coordenador-Geral da Cogep fica circunscrita aos servidores em exercício nas Unidades Centrais, e a dos Superintendentes da Receita Federal e dos Delegados de Julgamento da Receita Federal aos servidores em exercício nas suas respectivas jurisdições.
Art. 2º A subdelegação de competência de que trata o artigo anterior não poderá ser subdelegada.
Art. 3º Fica revogado o art. 2º da Portaria SRF nº 296, de 7 de março de 2005, publicada no Diário Oficial de 9 de março de 2005, seção 2, página 16.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.