(Publicado(a) no DOU de 13/02/2012, seção 1, página 25)
Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL e o SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolvem:
Art. 1º Os arts. 6º, 23 e 25 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ….....................................................................................................................................
§ 2º …...........................................................................................................................................
c) cópia da Planilha de débitos da Procuradoria-Geral Federal (PGF) ou Planilha do Sistema de Execução Fiscal Trabalhista (SEFT), se houver, com os valores das bases de cálculo; e
….........................................................................................................................................” (NR)
“Art. 23 …...................................................................................................................
§ 1º O pagamento da 1ª (primeira) parcela deverá ser efetuado por meio de Darf ou GPS.
…..................................................................................................................................
§ 3º As retenções realizadas a partir da 2ª (segunda) parcela poderão ocorrer, dentro do mês, em data anterior ao vencimento da prestação, conforme a legislação de repasse do FPE ou do FPM.
….........................................................................................................................” (NR)
“Art. 25. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando do requerimento do parcelamento, autorizarão o repasse à União dos valores retidos a título de pagamento das prestações do parcelamento, ou quitação deste, das obrigações previdenciárias correntes e da mora.
…................................................................................…..............................................
§ 4º O repasse não será efetivado se o ente político protocolar manifestação expressa em sentido contrário, devendo o pagamento das parcelas ser feito por meio de Darf ou GPS, sem prejuízo da retenção do respectivo Fundo de Participação na forma dos arts. 23 e 24.
…..................................................................................................................................” (NR)
Art. 2º Os Anexos IV e IX da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, ficam substituídos pelos Anexos I e II desta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o § 2º do art. 23 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
ANEXO I
Identificação da Entidade do
Poder Público (Estado, Distrito Federal e Município)
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01- NOME
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02- CNPJ
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03- TELEFONE
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04- SEDE
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05- REPRESENTANTE LEGAL (NOME):
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06- CARGO OU FUNÇÃO:
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07- CPF
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O ente político acima identificado declara estar de acordo
com as seguintes cláusulas, que farão parte do processo de parcelamento
solicitado por meio dos formulários Pedido de Parcelamento de Débitos- Pepar
e Discriminação do Débito a Parcelar - Dipar:
Cláusula 1ª O ente político autoriza a retenção do valor da
parcela, acrescido da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic) acumulada mensalmente, na cota do Fundo de Participação dos
Municípios (FPM) ou na cota do Fundo de Participação dos Estados (FPE), bem
como a retenção em cota(s) posterior(es) de diferença, caso não tenha sido a
parcela plenamente quitada.
Cláusula 2ª O ente político autoriza que seja efetuada a
retenção no FPM e/ou FPE do valor das suas obrigações previdenciárias correntes
do mês anterior ao do recebimento do respectivo Fundo de Participação.
Cláusula 3ª O ente político autoriza, quando houver atraso
no cumprimento das obrigações pre-videnciárias correntes, inclusive de
prestações de parcelamento em atraso, que seja efetuada a retenção no FPM
e/ou FPE do valor correspondente à mora.
Cláusula 4ª O ente político autoriza o repasse dos valores
retidos na forma das cláusulas 1ª, 2ª e 3ª à União.
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Local e data
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Assinatura do Representante Legal
Telefone para contato: ___________________
ANEXO II
TERMO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS
INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO N°_________________________ Ao(s) _______ (__________________) dia(s) do mês de ___________________________ do ano de _____________, nesta unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, perante o Procurador da Fazenda Nacional abaixo assinado, compareceu ___________________________________________________, doravante denominado(a) DEVEDOR, inscrito(a) no CPF/CNPJ sob o n° _________________________________, estabelecido(a)/residente e domiciliado(a) em ___________________________________ ______________________________ e neste ato regularmente representado(a) pelo(a) Sr.(a.)
___________________________________________________, restou acordado que:
PRIMEIRO - O DEVEDOR confessa, irretratavelmente, perante a Fazenda Nacional, o débito referente ao Processo Administrativo n° _________________________________, inscrito como Divida Ativa da União sob o n° ___________________________________.
SEGUNDO - Pleiteado com fundamento nos arts. 10 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, o parcelamento da dívida mencionada no item anterior foi deferido em ________ (______________________) parcelas;
TERCEIRO - A dívida consolidada em ____/____/____, alcança o valor de R$__________________, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$___________________, composta das seguintes parcelas:
Principal - R$_____________________; Multa - R$ ________________ ; Juros de Mora consolidados - R$__________________; e do encargo previsto no Decreto-Lei n° 1.025, de 21 de outubro de 1969, e alterações posteriores - R$__________________.
QUARTO - As referidas prestações, para efeito de pagamento, serão acrescidas dos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
QUINTO - O DEVEDOR autoriza a retenção do Fundo de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) do valor correspondente:
a) a cada prestação mensal do parcelamento, por ocasião de seu vencimento;
b) às obrigações previdenciárias correntes;
c) à mora, quando verificado atraso no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, inclusive prestações de parcelamento em atraso.
SEXTO - O DEVEDOR autoriza o repasse dos valores retidos à União na forma da cláusula anterior.
SÉTIMO - O DEVEDOR declara-se ciente de que a rescisão do presente acordo acarretará, de pleno direito e independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial, o vencimento do débito total remanescente, com a imediata apuração do saldo devedor, para fins de ajuizamento ou prosseguimento da execução judicial, na forma da legislação pertinente.
E para constar e fazer prova do que foi ajustado, foi lavrado o presente Termo em 3 (três) vias, o qual, depois de lido e achado conforme, vai assinado pelas partes.
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PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL
(carimbo com nome e matrícula)
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DEVEDOR
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.