Instrução Normativa RFB nº 1225, de 23 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 28/12/2011, seção 1, página 20)  

Retificação

(Revogado(a) pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1928, de 24 de março de 2020)
No art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1225, de 23 de dezembro de 2011, publicado na página 210 da Seção 1 da Edição do Diário Oficial da União (DOU) nº 247, de 26 de dezembro de 2011:
Onde se lê:
"Art. 7º. ....................................................................................
..................................................................................................
§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011.
..............................................................................................."
Leia-se:
"Art. 5º. ................................................................................... swap_horiz
.................................................................................................
§ 7º A agência de viagem fará jus à isenção do IRRF de que trata o art. 1º, até o limite de 12.000 (doze mil) passageiros por ano, a partir de 1º de janeiro de 2011. swap_horiz
..............................................................................................."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.