Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 18, de 23 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2011, seção , página 213)  

Dispõe sobre isenção de Imposto de Renda Retido na Fonte no Brasil, prevista em Acordo por Troca de Nota entre o Brasil e a Alemanha, com base em tratamento de reciprocidade, sobre juros, comissões e outras despesas incidentais, devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos de integral propriedade da República Federal da Alemanha.

Histórico de alterações



O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 5º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, regulamentado pelo art. 688 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, e na Troca de Notas entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Federal da Alemanha confirmando Reciprocidade de Tratamento Tributário referente a Rendimentos auferidos por Governos Estrangeiros, assinada em 14 de setembro de 2011, declara:
Art. 1º. Estão isentos da incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte no Brasil os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função de empréstimos, garantias ou créditos anteriormente concedidos por meio de garantias bancárias devidas a bancos integralmente de propriedade da República Federal da Alemanha.
§ 1º Para os efeitos deste Ato Declaratório Interpretativo:
I - o banco beneficiário do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa deverá desempenhar ou exercer função pública ou mandato, atuando dentro dos parâmetros internacionalmente aceitos para programas de desenvolvimento ou políticas de cooperação para o desenvolvimento;
II - os pagamentos, créditos, entregas, empregos ou remessas, a título de juros ou similares, comissões e outras despesas devidas em função dos contratos de empréstimos, garantias ou créditos por meio de garantias bancárias deverão estar diretamente ligados a tal função pública ou mandato a que se refere o inciso I."
Art. 2º Aplicam-se as disposições deste Ato Declaratório Interpretativo a partir de 14 de setembro de 2011, sob condição de reciprocidade de tratamento tributário por parte do Governo da República Federal da Alemanha.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.