Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 17, de 23 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2011, seção , página 213)  

Dispõe sobre o regime de apuração e a alíquota da Cofins aplicáveis às sociedades corretoras de seguros.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 273 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, no art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, no § 6º do art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, no §1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e na Solução de Divergência Cosit nº 26 , de 24 de novembro de 2011, declara:
Artigo único. As sociedades corretoras de seguros subsumem-se ao § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, estão sujeitas ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), conforme inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e à alíquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuição, consoante o art. 18 da Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.