Portaria Conjunta RFBIncra nº 3779, de 21 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2011, seção 2, página 34)  

"Cria Equipe do Projeto CNIR - Cadastro Nacional de Imóveis Rurais."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta RFB Incra nº 620, de 20 de abril de 2016)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 21 do Anexo I ao Decreto nº 6.812, de 3 de abril de 2009, e o art. 122 do Regimento Interno, Anexo à Portaria MDA nº 20, de 8 de abril de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolvem:
Art. 1º Criar Equipe do Projeto CNIR- Cadastro Nacional de Imóveis Rurais para elaborar o plano do projeto, desenvolver, estruturar e implementar uma base comum de informações, gerenciada conjuntamente pela RFB e pelo INCRA, com utilização compartilhada pelas diversas instituições públicas usuárias de informações sobre o meio rural brasileiro, em cumprimento ao art.2º da Lei 10.267/2001. A base comum do CNIR adotará código único, a ser estabelecido em ato conjunto da RFB e do INCRA, nos termos do art.2º § 3º da citada Lei, de forma a permitir a identificação inequívoca dos imóveis rurais cadastrados e ainda o compartilhamento das informações entre as instituições participantes.
Parágrafo Único. A Equipe do Projeto de que trata este artigo será composta pelos seguintes servidores:
I - Representantes da Receita Federal do Brasil:
1.Ednira de Moura Figueiredo, SIAPE nº 1256113
2.Genilmar Fontenelle Rodrigues, SIAPE nº 91202
3.Leonardo Lyra de Souza, SIAPE nº 1539067
4.Leonardo Augusto Andrade Souza/ DRF-Belo Horizonte
5.Manaia Macedo Romeu, SIAPE nº 1454400
6.Marco Antonio Azevedo, SIAPE nº 1454310
7.Marco Antonio de Melo Breves, SIAPE nº 111495
8.Renato Cassiano Melhorança, SIAPE nº 92299
9.Rosa Maria do Nascimento, SIAPE nº 6126596
10.Rosina Elisabeta Bohn, SIAPE nº 102219
11.Vanessa Weschenfelder de Barba, SIAPE nº 1537286
12.Vicente Fernando Silveira, SIAPE nº 1229059
II - Representantes do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária:
1.Edaldo Gomes/DF/DFG, SIAPE 0718355;
2.Irna Marília R. Evangelista Rocha/DE/DET, SIAPE 1783160;
3.Josias Vieira Alvarenga/DF/DFC-NEEC, SIAPE 1032180;
4.José Rodrigues/DF/DFG, SIAPE 1529045;
5.Judson Magno da Silva Matos, DFG, SIAPE 1525967;
6.Leandro Batista de Almeida, DE/DET, SIAPE1038012;
7.Otávio de Almeida Fernandes/DE/DEA, SIAPE 1528969;
8.Gervânia Aparecida da Silva Lobo/DT/DTO-1, SIAPE 1032178;
9.Gilmar do Amaral/DF/DFC/DFC-1, SIAPE 1439181;
10.Renato Alves Caixeta/DFC-2, SIAPE 1550481;
11.Tamara Carla Galvão Cardoso/DA, SIAPE nº 1578746.
Art. 2º Pela RFB o Gerente do Projeto será o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil Marco Antonio de Melo Breves, sendo substituído em seus impedimentos pela Auditora-Fiscal da Receita Federal do Brasil Rosa Maria do Nascimento. Pelo INCRA o Gerente do Projeto será o servidor Evandro Carlos Miranda Cardoso, Coordenador-Geral de Cadastro Rural - DFC, sendo substituído em seus impedimentos pelo servidor Sávio Silveira Feitosa, Chefe da Divisão de Organização, Controle e Manutenção do Cadastro Rural - DFC-1.
Art.3º Os servidores da Receita Federal do Brasil e do INCRA terão dedicação prioritária até a data de conclusão das atividades planejadas, ainda que sejam desenvolvidas em sua unidade de lotação, sendo mantida sua lotação e exercício na unidade de origem.
Art. 4º Quando houver necessidade de deslocamento, pela RFB, a Coordenação Geral de Gestão de Cadastros- Cocad adotará as providências necessárias, devendo comunicar às respectivas Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil, com, pelo menos, 10 (dez) dias de antecedência.
Art. 5º A Equipe do Projeto deverá desenvolver o sistema em módulos com a previsão de entrega do Plano de Projeto até o dia 30 de março de 2012.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. 
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
CELSO LISBOA DE LACERDA
Presidente do INCRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.