Ato Declaratório PGFN nº 17, de 20 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2011, seção 1, página 37)  

"Nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei nº 9.532/97".

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2112 /2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15.12.2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que discutam a imunidade dos rendimentos e ganhos de capital auferidos em aplicações financeiras pelas entidades de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, prevista no art. 12, §1º, da lei nº 9.532/97" .
JURISPRUDÊNCIA: AI 739800 AgR / SP, Rel. Min. Cezar Peluso, Segunda Turma, DJ 25/08/2009; AI 649457-SP, Rel. Min. Carmen Lúcia, Primeira Turma, DJ 20/04/2008; RE 424.507-AgR, Rel. Min. Carlos Veloso, Segunda Turma, DJ 22/10/2004.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.