Portaria RFBINSSMD nº 3768, de 15 de dezembro de 2011
(Publicado(a) no DOU de 16/12/2011, seção 1, página 55)  

Dispõe sobre a regularização previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E O SECRETÁRIO DE PESSOAL, ENSINO, SAÚDE E DESPORTO DO MINISTÉRIO DA DEFESA, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010; o art. 26 do Anexo I da Estrutura Regimental do Instituto Nacional do Seguro Social, aprovado pelo Decreto nº 7.556, de 24 de agosto de 2011; e o inciso II do art. 29 do Anexo I da Estrutura Regimental do Ministério da Defesa, aprovado pelo Decreto nº 7.364, de 23 de novembro de 2010; e tendo em vista o disposto no art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, no art. 9º da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, no art. 9º do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, nos arts. 56 e 57 da Lei nº 11.440, de 29 de dezembro de 2006, no art. 2º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 1º do Decreto nº 6.722, de 30 de dezembro de 2008, resolvem:
Art. 1º A regularização da situação previdenciária dos auxiliares civis que prestam serviços aos órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior de que trata o § 2º do art. 57 da Lei nº 11.440, de 2006, atenderá ao disposto no art. 9º da Lei nº 9.528, de 1997, e nesta Portaria Conjunta.
Art. 2º Os órgãos de representação das Forças Armadas brasileiras no exterior que contratarem auxiliares civis podem providenciar a regularização de sua situação previdenciária relativa a períodos de remuneração ocorridos até a competência dezembro de 1998.
Art. 3º O auxiliar civil que, em razão de proibição legal, não possa filiar-se ao sistema previdenciário do país de domicílio, é segurado obrigatório da Previdência Social Brasileira, na qualidade de empregado.
Parágrafo único. Cabe ao órgão contratante comprovar perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - o impedimento legal à filiação do auxiliar civil ao regime de previdência do país onde esteja sediado o posto ou a repartição militar.
Art. 4º A regularização da situação previdenciária feita na forma desta Portaria garante ao auxiliar civil e aos seus dependentes o acesso aos benefícios previdenciários de que trata o art. 18 da Lei nº 8.213, de 1991.
Art. 5º O disposto nesta Portaria aplica-se também aos auxiliares civis cujos contratos de trabalho tenham sido rescindidos, excluídos os que receberam auxílio financeiro para ingresso em previdência local ou privada ou compensação pecuniária no ato do encerramento do seu contrato de trabalho, e os filiados a regime de previdência local.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o período a ser indenizado corresponde ao da efetiva vigência do contrato, vedada indenização para períodos não-compreendidos na relação de trabalho.
Art. 6º A regularização da situação previdenciária do auxiliar civil depende do recolhimento das contribuições de que tratam o art. 20 e os incisos I e II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, devidas pelo segurado e pelo órgão contratante, observadas as seguintes regras:
I - cabe ao órgão contratante a despesa decorrente da regularização, inclusive a correspondente à contribuição do segurado;
II - o pagamento do montante apurado terá natureza de indenização do Regime Geral de Previdência Social - RGPS - brasileiro;
III - considerar-se-á como termo inicial do período a ser indenizado a data da efetiva admissão do auxiliar civil;
IV - considerar-se-á como termo final do período a ser indenizado a data de cessação do contrato de trabalho ou a competência dezembro de 1998, o que ocorrer primeiro; e
V - o valor a ser indenizado corresponde ao somatório das contribuições devidas mês a mês pelo segurado e pelo órgão contratante, considerados o termo inicial e o termo final a que se referem os incisos III e IV, o salário de contribuição e as alíquotas vigentes em cada período, deduzindo-se eventuais contribuições decorrentes de recolhimento prévio efetuado por iniciativa própria, desde que comprovados pelo requerente.
Art. 7º O valor da indenização relativa a cada segurado será calculado pela unidade local da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB - do domicílio fiscal do requerente, mediante requerimento do órgão contratante.
§ 1º O requerimento será formalizado mediante preenchimento dos formulários constantes dos Anexos I e II a esta Portaria, ao qual devem ser juntadas cópias, devidamente autenticadas pelo órgão ou entidade contratante, do contrato de trabalho celebrado com o auxiliar civil, dos documentos pessoais deste, dos comprovantes de remuneração do período a ser indenizado, dos comprovantes dos recolhimentos já realizados, se for o caso, e do comprovante do impedimento legal de que trata o art. 3º.
§ 2º O órgão requerente deve informar, por meio do formulário que consta do Anexo II, a remuneração mensal do auxiliar civil paga em cada competência incluída no período a ser indenizado, expressa em moeda estrangeira (do país de domicílio), convertida em moeda nacional vigente na competência e na moeda nacional atualmente vigente, com base na qual será apurado o salário de contribuição de que trata o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212, de 1991, observado o disposto no § 3º.
§ 3º Serão considerados no cálculo do valor da indenização:
I - para períodos compreendidos entre a data de admissão do auxiliar civil e 31 de dezembro de 1993, as alíquotas de contribuição previstas no art. 20 (para o segurado) e nos incisos I e II do art. 22 (para o órgão ou entidade contratante) da Lei nº 8.212, de 1991, e o salário de contribuição vigente do mês da regularização, ou a última remuneração recebida pelo trabalhador;
II - a partir de 1º de janeiro de 1994 até 31 de dezembro de 1998 serão considerados o salário de contribuição e as alíquotas vigentes na competência incluída na indenização.
§ 4º Sobre o valor da contribuição apurado na forma do inciso I do § 3º, serão aplicados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e, sobre o valor apurado na forma do inciso II aplicar-se-ão os encargos vigentes na respectiva competência.
§ 5º A unidade local da RFB responsável pelo cálculo de que trata este artigo comunicará ao órgão requerente o montante a ser recolhido por segurado.
§ 6º O órgão requerente recolherá, em documentos de arrecadação distintos, o valor da indenização correspondente a cada segurado.
§ 7º O recolhimento deve ser efetuado até o último dia útil do mês em que foi efetuado o cálculo, por meio de Guia da Previdência Social - GPS - específica.
Art. 8º Efetuados os recolhimentos na forma do art. 7º, o órgão requerente juntará os respectivos comprovantes ao requerimento e os apresentará ao INSS, que criará um Número de Identificação do Trabalhador -NIT - para cada segurado, se já não o tiver, a fim de incluir o vínculo no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS - com as respectivas remunerações.
Parágrafo único. O órgão contratante fornecerá ao auxiliar civil, inclusive àquele cujo contrato tenha sido rescindido, comprovante da regularização de sua situação previdenciária, para os fins do disposto no art. 4º.
Art. 9º O disposto nesta Portaria não se aplica às competências posteriores a dezembro de 1998, a partir de quando as remunerações dos auxiliares civis devem ser informadas no documento a que se refere o inciso IV do art. 32 da Lei nº 8.212, de 1991.
Parágrafo único. As informações relativas a Auxiliar civil prestadas à Previdência Social em Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social -GFIP - extemporâneas serão tratadas internamente no INSS.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil MAURO LUCIANO HAUSCHILD Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social JULIO SABOYA DE ARAÚJO JORGE Secretário de Pessoal, Ensino, Saúde e Desporto do Ministério da Defesa
ANEXO I REQUERIMENTO PARA REGULARIZAÇÃO DE SITUAÇÃO PREVIDENCIÁRIA(ART. 9º DA LEI Nº 9.528, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1997)
1. IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO OU ENTIDADE REQUERENTE NOME: CNPJ: PAÍS DE LOCALIZAÇÃO DO POSTO OU REPARTIÇÃO: 2. IDENTIFICAÇÃO DO AUXILIAR CIVIL NOME: ESTADO CIVIL: RG Nº: ÓRGÃO EXPEDIDOR: DATA EXPEDIÇÃO: PASSAPORTE Nº: DATA EXPEDIÇÃO: CPF Nº: TÍTULO ELEITORAL Nº: ZONA/SEÇÃO: PIS/PASEP: DATA DE NASCIMENTO: CIDADE/ESTADO: NOME DA MÃE: LOCAL DE TRABALHO: ENDEREÇO RESIDENCIAL: 3. DADOS RELATIVOS AO CONTRATO DE TRABALHO DATA DE ADMISSÃO: CARGO OU FUNÇÃO: REMUNERAÇÃO INICIAL (R$): REMUNERAÇÃO FINAL (R$): 4. HISTÓRICO DE RECOLHIMENTOS EM NOME DO SEGURADO QUANTIDADE TOTAL DE CONTRIBUIÇÕES (INCLUSIVE PERÍODOS DESCONTÍNUOS): PERÍODO 1: / / A / / PERÍODO 2: / / A / / PERÍODO 3: / / A / / PERÍODO 4: / / A / / 5. ASSINATURAS NOME DO REPRESENTANTE DO ÓRGÃO OU ENTIDADE: LOCAL E DATA: ASSINATURA: ABONO DA ASSINATURA PELA AUTORIDADE BRASILEIRA:
ANEXO II

DEMONSTRATIVO ANALÍTICO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Competência Mês/Ano

Valor em moeda estrangeira

Valor convertido Moeda nacional

Equivalência em Real (R$)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.