Ato Declaratório Executivo Conjunto CosarCositCotec nº 11, de 05 de fevereiro de 2001
(Publicado(a) no DOU de 07/02/2001, seção , página 23)  

Dispõe sobre a prestação de informações, pelas instituições responsáveis, referentes à CPMF, não retida e não recolhida em virtude de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, na hipótese de revogação dessas decisões, na DCTF.

OS COORDENADORES-GERAIS DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO, DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO E DE TECNOLOGIA E SISTEMAS DE INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhes conferem os arts. 200, 199 e 203, respectivamente, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 2o da Instrução Normativa SRF No 89/00, de 18 de setembro de 2000, declaram:
Artigo único. Para a prestação de informações referentes à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), não retida e não recolhida pelas instituições especificadas na Lei No 9.311, de 24 de outubro de 1996, por força de liminar em mandado de segurança ou em ação cautelar, de tutela antecipada em ação de outra natureza, ou de decisão de mérito, concedidas desde o início da cobrança da contribuição e posteriormente revogadas, na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), mediante a utilização do programa gerador de declaração, versão 1.0, aprovado pela Instrução Normativa SRF No 34/99, de 4 de março de 1999, deverão ser observados, pelas referidas instituições, os seguintes procedimentos:
I - relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas até 31 de agosto de 2000, cujo débito em conta foi efetuado em 27 de outubro de 2000, conforme disposto na alínea "a" do inciso II do artigo 2o da IN SRF No 89/00, os valores retidos deverão ser totalizados e declarados na DCTF relativa ao 4o trimestre de 2000;
II - relativamente às liminares, tutelas antecipadas ou decisões de mérito, revogadas a partir de 1o de setembro de 2000, cujos prazos para efetivação do débito em conta (trigésimo dia subseqüente ao da ciência da revogação da medida judicial pela instituição responsável, conforme disposto na alínea "b" do inciso II do artigo 2o da IN SRF No 89/00) encerrem-se em uma mesma semana, os valores retidos deverão ser totalizados e declarados na DCTF do trimestre de ocorrência do débito em conta.
§ 1o O período de apuração a ser informado será:
I - a quinta semana de outubro de 2000, no caso do inciso I do caput;
II - a semana de ocorrência do débito em conta, no caso do inciso II do caput.
§ 2o Nas totalizações dos valores retidos, a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo, serão considerados, também, aqueles referentes às multas e juros de mora (incisos I e II do § 2o do art. 2o da IN SRF No 89/00).
§ 3o O recolhimento dos valores referentes à CPMF mencionada no inciso II do caput poderá ser efetuado por meio de um único Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), para cada período de apuração (semana de ocorrência do débito em conta).
MICHIAKI HASHIMURA JOSEFA MARIA COELHO MARQUES PEDRO LUIZ CÉSAR GONÇALVES BEZERRA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.