Ato Declaratório Executivo Coana nº 5, de 12 de janeiro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 14/01/2000, seção , página 36)  

"Dispõe sobre ressarcimento ao FUNDAF, nos casos de despacho de exportação em local situado fora do município sede da unidade da SRF".

A COORDENADORA-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 15 da Instrução Normativa SRF nº 28, de 27 de abril de 1994, combinado com o art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 14, de 25 de janeiro de 1993, declara:
1. A prestação de serviços aduaneiros relativos ao processamento do despacho de exportação realizado em local não alfandegado de zona secundária, inclusive em Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - REDEX, somente sujeitará o exportador a ressarcir ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF quando o despacho for realizado em local situado fora do município sede da unidade da Secretaria da Receita Federal jurisdicionante.
2. O ressarcimento em questão, corresponderá aos custos com o deslocamento do servidor designado para a execução do despacho de exportação.
CLECY MARIA BUSATO LIONÇO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.