Resolução CGSN nº 50, de 22 de dezembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 23/12/2008, seção , página 35)  
Altera as Resoluções CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, nº 6, de 18 de junho de 2007, nº 11, de 23 de julho de 2007, nº 15, de 23 de julho de 2007, nº 30, de 7 de fevereiro de 2008 e nº 38, de 1º de setembro de 2008.
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe confere a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º O inciso VI do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º ............................................................................................................................
.......................................................................................................................................
VI - Contribuição patronal previdenciária (CPP) para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da ME e da EPP que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidos:
a) nas alíneas ' n' a ' z' do inciso I do § 3º do art. 12, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2008;
b) nas alíneas ' i' e ' j' do inciso II do § 3º do art. 12, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009;
...................................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A alínea ' g' do inciso XIII do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.5º ............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º ............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1 - com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006;
2 - sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 3º Fica acrescentada a alínea ' h' ao inciso XIII do § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5º ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................
...............................................................................................................................................
h) nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
............................................................................................................................................"(NR)
Art. 4º Fica acrescentado o § 8º ao art. 5º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art 5º .........................................................................................................................................
.............................................................................................................................................
§ 8º A diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que tratam as alíneas ' g' e ' h' do inciso XIII do § 1º será calculada tomando-se por base as alíquotas aplicáveis às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional." (NR)
Art. 5º O § 1º do art. 8º da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 8º ...............................................................................................................................
.........................................................................................................................................
§ 1º Será dado ciência do termo a que se refere o caput à ME ou à EPP pelo ente federativo que tenha indeferido a sua opção, segundo a sua respectiva legislação.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 6º Fica acrescido o parágrafo único no art. 11 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 11. ............................................................................................................................
Parágrafo único. Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2009, as pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária, não optantes pelo Simples Nacional, terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições, aplicando-se o disposto nos arts. 2º-A a 2º-D na Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007. " (NR)
Art. 7º Os incisos XV e XXI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.12. ......................................................................................................................
.................................................................................................................................
XV - para os fatos geradores até 31 de dezembro de 2008, que preste serviço de comunicação;
........................................................................................................................." (NR)
XXI - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
a) cigarros, cigarrilhas, charutos, filtros para cigarros, armas de fogo, munições e pólvoras, explosivos e detonantes;
b) bebidas a seguir descritas:
1. Alcoólicas;
2. Refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas; concentrado;
3. Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante, com capacidade de diluição de até dez partes da bebida para cada parte do concentrado;
4. Cervejas sem álcool;
...................................................................................................................................." (NR)
Art. 8º Fica acrescido o inciso XXVI no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 12. ...........................................................................................................................
.........................................................................................................................................
XXVI - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 9º O § 2º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 2º O disposto nos incisos V e VIII do caput não se aplica à participação no capital de cooperativas de crédito, bem como em centrais de compras, bolsas de subcontratação, no consórcio referido no art. 50 e na sociedade de propósito específico, prevista no art. 56, ambos da Lei Complementar nº 123, de 2006, e em associações assemelhadas, sociedades de interesse econômico, sociedades de garantia solidária e outros tipos de sociedade, que tenham como objetivo social a defesa exclusiva dos interesses econômicos das microempresas e empresas de pequeno porte.
............................................................................................................................." (NR)
Art. 10. O § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. ............................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 3º As vedações relativas ao exercício de atividades previstas no caput não se aplicam às pessoas jurídicas que se dediquem exclusivamente às atividades seguintes ou as exerçam em conjunto com outras atividades que não tenham sido objeto de vedação no caput:
I - com efeitos até 31 de dezembro de 2008:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de manutenção e reparação de automóveis, caminhões, ônibus, outros veículos pesados, tratores, máquinas e equipamentos agrícolas;
g) serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores;
h) serviços de manutenção e reparação de motocicletas, motonetas e bicicletas;
i) serviços de instalação, manutenção e reparação de máquinas de escritório e de informática;
j) serviços de reparos hidráulicos, elétricos, pintura e carpintaria em residências ou estabelecimentos civis ou empresariais, bem como manutenção e reparação de aparelhos eletrodomésticos;
k) serviços de instalação e manutenção de aparelhos e sistemas de ar condicionado, refrigeração, ventilação, aquecimento e tratamento de ar em ambientes controlados;
l) veículos de comunicação, de radiodifusão sonora e de sons e imagens, e mídia externa;
m) transporte municipal de passageiros;
n) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;
o) empresas montadoras de estandes para feiras;
p) escolas livres, de línguas estrangeiras, artes, cursos técnicos e gerenciais;
q) produção cultural e artística;
r) produção cinematográfica e de artes cênicas;
s) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
t) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
u) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
v) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
w) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
x) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
y) escritórios de serviços contábeis;
z) serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
II - com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009:
a) creche, pré-escola e estabelecimento de ensino fundamental, escolas técnicas, profissionais e de ensino médio, de línguas estrangeiras, de artes, cursos técnicos de pilotagem, preparatórios para concursos, gerenciais e escolas livres, exceto as previstas nas alíneas ' l' e ' m' ;
b) agência terceirizada de correios;
c) agência de viagem e turismo;
d) centro de formação de condutores de veículos automotores de transporte terrestre de passageiros e de carga;
e) agência lotérica;
f) serviços de instalação, de reparos e de manutenção em geral, bem como de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais;
g) transporte municipal de passageiros;
h) escritórios de serviços contábeis, observado o disposto nos § 6º;
i) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
j) serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
k) cumulativamente administração e locação de imóveis de terceiros;
l) academias de dança, de capoeira, de ioga e de artes marciais;
m) academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
n) elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
o) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
p) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
q) empresas montadoras de estandes para feiras;
r) produção cultural e artística;
s) produção cinematográfica e de artes cênicas;
t) laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
u) serviços de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
v) serviços de prótese em geral.
....................................................................................................................." (NR)
Art. 11. Ficam acrescidos os §§ 5º e 6º no art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, com a seguinte redação:
"Art 12. ...........................................................................................................................
........................................................................................................................................
§ 5º A vedação de que trata o inciso XXIII do caput não se aplica às atividades referidas nas alíneas ' i' e ' j' do inciso II do § 3º.
§ 6º Os escritórios de serviços contábeis, individualmente ou por meio de suas entidades representativas de classe, deverão:
I - promover atendimento gratuito relativo à inscrição, à opção de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006, e à primeira declaração anual simplificada do microempreendedor individual, podendo, para tanto, por meio de suas entidades representativas de classe, firmar convênios e acordos com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos seus órgãos vinculados;
II - fornecer, por solicitação do Comitê Gestor, resultados de pesquisas quantitativas e qualitativas relativas às ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas;
III - promover eventos de orientação fiscal, contábil e tributária para as ME e EPP optantes pelo Simples Nacional por eles atendidas.
............................................................................................................................" (NR)
Art. 12. O art. 20 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Poderão ser objeto do parcelamento de que trata o art. 79 da Lei Complementar nº 123, de 2006, os débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, inclusive os inscritos em dívida ativa, com vencimento até 30 de junho de 2008.
.....................................................................................................................................
§ 3º Revogado.
§ 4º Revogado.
§ 5º O parcelamento de que trata o caput não se aplica na hipótese de reingresso de ME ou EPP no Simples Nacional." (NR)
Art. 13. Os incisos I e II do art. 21 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. ..........................................................................................................................
........................................................................................................................................
I - deverá ser requerido perante cada órgão responsável pelos respectivos débitos, tão-somente até o dia 30 de janeiro de 2009, prazo no qual deverá ser paga a primeira parcela de cada pedido de parcelamento;
II - poderá ser concedido em até 100 (cem) parcelas mensais e sucessivas;
............................................................................................................................." (NR)
Art. 14. Os Anexos I e II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007, passam a vigorar com a redação constante do Anexo a esta Resolução.
Art. 15. O caput do art. 3º da Resolução CGSN nº 11, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O DAS será impresso exclusivamente por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS), disponível no Portal do Simples Nacional na internet, após a prestação, pelo contribuinte, das informações necessárias à realização do cálculo do valor mensal devido.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 16. A alínea ' c' do inciso II do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.3º .......................................................................................................
...................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................
................................................................................................................................
c) incorrer nas hipóteses de vedação previstas nos incisos II a XV e XVII a XXVI do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
........................................................................................................................." (NR)
Art. 17. Fica acrescido o inciso XV no art. 5º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 5º ......................................................................................................................
...................................................................................................................................
XV - houver descumprimento, no caso dos escritórios de serviços contábeis, das obrigações de que trata o § 6º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007." (NR)
Art. 18. Fica acrescido o inciso VIII no art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, com a seguinte redação:
"Art. 6º ...........................................................................................................................
................................................................................................................................
VIII - na hipótese do inciso XV do art. 5º, a partir do mês subseqüente ao do descumprimento.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 19. O art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º ......................................................................................................................
......................................................................................................................................
§ 7º Revogado.
...........................................................................................................................................
§ 13. No caso da exclusão por ausência de regularização da inscrição municipal ou estadual, quando exigível, aplicar-se-ão os efeitos da exclusão previstos no inciso V, aplicando-se o disposto no § 5º deste artigo.
§ 14. Na hipótese da alínea ' c' do inciso II do art. 3º, uma vez que o motivo da exclusão deixe de existir, havendo a exclusão retroativa de ofício no caso do inciso I do art. 5º, o efeito desta dar-se-á a partir do mês seguinte ao da ocorrência da situação impeditiva, limitado, porém, ao último dia do ano-calendário em que a referida situação deixou de existir." (NR)
Art. 20. O § 2º do art. 9º da Resolução CGSN nº 30, de 7 de fevereiro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º. .....................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Não serão observadas as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, nas hipóteses em que o lançamento do ICMS decorra de constatação de aquisição, manutenção ou saídas de mercadorias ou de prestação de serviços sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo, nas atividades que envolvam fiscalização de trânsito e similares, casos em que os tributos devidos serão exigidos observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas, consoante disposto nas alíneas "e" e "f" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
..........................................................................................................................." (NR)
Art. 21. O § 3º do art. 17 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17.......................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 3º A multa mínima a ser aplicada será:
a) de R$ 500,00 (quinhentos reais), até 31 de dezembro de 2008;
b) de R$ 200,00 (duzentos reais), a partir de 1º de janeiro de 2009.
..............................................................................................................................." (NR)
Art. 22. O art. 18 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 18. A falta de comunicação, quando obrigatória, da exclusão da ME ou EPP do Simples Nacional, nos termos do art. 3º da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007, sujeitará a ME ou EPP a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não inferior:
a) a R$ 500,00 (quinhentos reais), insusceptível de redução, até 31 de dezembro de 2008;
b) a R$ 200,00 (duzentos reais), insusceptível de redução, a partir de 1º de janeiro de 2009." (NR)
Art. 23. O § 2º do art. 19 da Resolução CGSN nº 30, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.17. .........................................................................................................................
....................................................................................................................................
§ 2º Na hipótese do § 1º, a apuração do crédito tributário deverá observar as disposições da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008.
................................................................................................................................." (NR)
Art. 24. O caput e o § 4º do art. 2º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 51, de 22 de dezembro de 2008, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
..........................................................................................................................................
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 51, de 2008." (NR)
Art. 25. Ficam revogados:
I - os §§ 3º e 4º do art. 20 e o art. 21-A da Resolução CGSN nº 4, de 2007;
II - o § 7º do art. 6º da Resolução CGSN nº 15, de 2007.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, salvo em relação aos artigos 14, 15 e 17 a 24, que produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO Anexo I da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE impeditivos ao Simples Nacional


Subclasse CNAE 2.0

Denominação

0162-8/01

Serviço de inseminação artificial em animais

0910-6/00

Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural

1111-9/01

Fabricação de aguardente de cana-de-açúcar

1111-9/02

Fabricação de outras aguardentes e bebidas destiladas

1112-70 0

Fabricação de vinho

1113-5/01

Fabricação de malte, inclusive malte uísque

111-5/02

Fabricação de cervejas e chopes

1122-4/0 1

Fabricação de refrigerantes

1220-4/01

Fabricação de cigarros

1220-4/02

Fabricação de cigarrilhas e charutos

1220-4/03

Fabricação de filtros para cigarros

2092-4/01

Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes

2550-1/01

Fabricação de equipamento bélico pesado, exceto veículos militares de combate

2550-1/02

Fabricação de armas de fogo e munições

2910-7/01

Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários

3511-500

Geração de energia elétrica

3512-3/00

Transmissão de energia elétrica

3513-1/00

Comércio atacadista de energia elétrica

3514-0/00

Distribuição de energia elétrica

3600-6/01

Captação, tratamento e distribuição de água

3701-1/00

Gestão de redes de esgoto

3821-1/00

Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos

3822-0/00

Tratamento e disposição de resíduos perigosos

3900-5/00

Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

4110-7/0 0

Incorporação de empreendimentos imobiliários

4399-1/01

Administração de obras

4512-9/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores

4530-7/06

Representantes comerciais e agentes do comércio de peças e acessórios novos e usados para veículos automotores

4542-1/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas e motonetas,peças e acessórios

4611-7/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos

4612-5/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos

4613-3/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens

4614-1/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos,embarcações e aeronaves

4615-0/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico

4616-8/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem

4617-6/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo

4618-4/01

Representantes comerciais e agentes do comércio de medicamentos, cosméticos e produtos de perfumaria

4618-4/02

Representantes comerciais e agentes do comércio de instrumentos e materiais odonto-médico-hospitalares

4618-4/03

Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações

4618-4/99

Outros representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente

4619-2/00

Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado

4635-4/02

Comércio atacadista de cerveja, chope e refrigerante

4635-4/99

Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente

4636-2/02

Comércio atacadista de cigarros, cigarrilhas e charutos

4912-4/01

Transporte ferroviário de passageiros intermunicipal e interestadual

4921-3/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana

4922-1/01

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal,exceto em região metropolitana

4922-1/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, interestadual

4929-9/02

Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/04

Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional

4929-9/99

Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente

5011-4/0 2

Transporte marítimo de cabotagem -passageiros

5091-2/02

Transporte por navegação de travessia, intermunicipal

5222-2/00

Terminais rodoviários e ferroviários

5231-1/01

Administração da infra-estrutura portuária

5231-1/02

Operações de terminais

5232-0/00

Atividades de agenciamento marítimo

5240-1/01

Operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5250-8/01

Comissaria de despachos

5250-8/02

Atividades de despachantes aduaneiros

5250-8/03

Agenciamento de cargas, exceto para o transporte marítimo

5250-8/04

Organização logística do transporte de carga

5250-8/05

Operador de transporte multimodal - OTM

5310-5/01

Atividades do Correio Nacional

5912-0/01

Serviços de dublagem

6022-5/02

Atividades relacionadas à televisão por assinatura, exceto programadoras

6204-0/00

Consultoria em tecnologia da informação

6410-7/00

Banco Central

6421-2/00

Bancos comerciais

6422-1/00

Bancos múltiplos, com carteira comercial

6423-9/00

Caixas econômicas

6424-7/01

Bancos cooperativos

6424-7/02

Cooperativas centrais de crédito

6424-7/03

Cooperativas de crédito mútuo

6424-7/04

Cooperativas de crédito rural

6431-0/00

Bancos múltiplos, sem carteira comercial

6432-8/00

Bancos de investimento

6433-6/00

Bancos de desenvolvimento

6434-4/00

Agências de fomento

6435-2/01

Sociedades de crédito imobiliário

6435-2/02

Associações de poupança e empréstimo

6435-2/03

Companhias hipotecárias

6436-1/00

Sociedades de crédito, financiamento e investimento - financeiras

6437-9/00

Sociedades de crédito ao microempreendedor

6438-7/01

Bancos de câmbio

6438-7/99

Outras instituições de intermediação não-monetária não especificadas anterior-mente

6440-9/00

Arrendamento mercantil

6450-6/00

Sociedades de capitalização

6461-1/00

Holdings de instituições financeiras

6462-0/00

Holdings de instituições não-financeiras

6463-8/00

Outras sociedades de participação, exceto holdings

6470-1/01

Fundos de investimento, exceto previdenciários e imobiliários

6470-1/02

Fundos de investimento previdenciários

6470-1/03

Fundos de investimento imobiliários

6491-3/00

Sociedades de fomento mercantil - factoring

6492-1/00

Securitização de créditos

6499-9/01

Clubes de investimento

6499-9/02

Sociedades de investimento

6499-9/03

Fundo garantidor de crédito

6499-9/04

Caixas de financiamento de corporações

6499-9/05

Concessão de crédito pelas OSCIP

6499-9/99

Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente

6511-1/01

Seguros de vida

6511-1/02

Planos de auxílio-funeral

6512-0/00

Seguros não-vida

6520-1/00

Seguros-saúde

6530-8/00

Resseguros

6550-2/00

Planos de saúde

6541-3/00

Previdência complementar fechada

6542-1/00

Previdência complementar aberta

661-8 /01

Bolsa de valores

6611-8/02

Bolsa de mercadorias

66118/03

Bolsa de mercadorias e futuros

6611-8/04

Administração de mercados de balcão organizados

6612-6/01

Corretoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/02

Distribuidoras de títulos e valores mobiliários

6612-6/03

Corretoras de câmbio

6612-6/04

Corretoras de contratos de mercadorias

6612-6/05

Agentes de investimentos em aplicações financeiras

6613-4/00

Administração de cartões de crédito

6619-3/01

Serviços de liquidação e custódia

6619-3/02

Correspondentes de instituições financeiras

6619-3/03

Representações de bancos estrangeiros

6619-3/04

Caixas Eletrônicos

6619-3/05

Operadoras de cartões de débito

6619-3/99

Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anterior-mente

6621-5/01

Peritos e avaliadores de seguros

6621-5/02

Auditoria e consultoria atuarial

6622-3/00

Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde

6629-1/00

Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente

6630-4/00

Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão

6810-2/02

Aluguel de imóveis próprios

6821-8/01

Corretagem na compra e venda e avaliação de imóveis

6821-8/02

Corretagem no aluguel de imóveis

6911-7/01

Serviços advocatícios

6911-7/02

Atividades auxiliares da justiça

6911-7/03

Agente de propriedade industrial

6912-5/00

Cartórios

6920-6/02

Atividades de consultoria e auditoria contábil e tributária

7020-4/00

Atividades de consultoria em gestão empresarial, exceto consultoria técnica específica

7111-1/00

Serviços de arquitetura

7112-0/00

Serviços de engenharia

7119-7/01

Serviços de cartografia, topografia e geodésia

7119-7/02

Atividades de estudos geológicos

7119-7/03

Serviços de desenho técnico relacionados à arquitetura e engenharia

7119-7/04

Serviços de perícia técnica relacionados à segurança do trabalho

7119-7/99

Atividades técnicas relacionadas à engenharia e arquitetura não especificadas anteriormente

7120-1/00

Testes e análises técnicas

7210-0/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais

7220-7/00

Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas

7311-4/00

Agências de publicidade

7319-0/01

Criação de estandes para feiras e exposições

7319-0/04

Consultoria em publicidade

7320-3/00

Pesquisas de mercado e de opinião pública

7410-2/01

Design

7490-1/01

Serviços de tradução, interpretação e similares

7490-1/03

Serviços de agronomia e de consultoria às atividades agrícolas e pecuárias

7490-1/04

Atividades de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral,exceto imobiliários

7490-1/05

Agenciamento de profissionais para atividades esportivas, culturais e artísticas

7490-1/99

Outras atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anterior-mente

7500-1/00

Atividades veterinárias

7740-3/00

Gestão de ativos intangíveis não-financeiros

7810-8/00

Seleção e agenciamento de mão-de-obra

7820-5/00

Locação de mão-de-obra temporária

7830-2/00

Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros

7912-1/00

Operadores turísticos

8030-7/00

Atividades de investigação particular

8112-5/00

Condomínios prediais

8299-7/02

Emissão de vales-alimentação, vales-transporte e similares

8299-7/04

Leiloeiros independentes

8299-7/05

Serviços de levantamento de fundos sob contrato

8411-6/00

Administração pública em geral

8412-4/00

Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais

8413-2/00

Regulação das atividades econômicas

8421-3/00

Relações exteriores

8422-1/00

Defesa

8423-0/00

Justiça

8424-8/00

Segurança e ordem pública

8425-6/00

Defesa Civil

8430-2/00

Seguridade social obrigatória

8531-7/00

Educação superior - graduação

8532-5/00

Educação superior - graduação e pós-graduação

8533-3/00

Educação superior - pós-graduação e extensão

8542-2/00

Educação profissional de nível tecnológico

8550-3/01

Administração de caixas escolares

8550-3/02

Atividades de apoio à educação, exceto caixas escolares

8610-1/01

Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

8610-1/02

Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

8621-6/01

UTI móvel

8621-6/02

Serviços móveis de atendimento a urgências, exceto por UTI móvel

8622-4/00

Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências

8630-5/01

Atividade médica ambulatorial cirúrgicos com recursos para realização de procedimentos

8630-5/02

Atividade médica ambulatorial com recursos para realização de complementares exames complementares

8630-5/03

Atividade médica ambulatorial restrita a consultas

8630-5/04

Atividade odontológica

8630-5/06

Serviços de vacinação e imunização humana

8630-5/07

Atividades de reprodução humana assistida

8630-5/99

Atividades de atenção ambulatorial não especificadas anteriormente

8640-2/03

Serviços de diálise e nefrologia

8640-2/10

Serviços de quimioterapia

8640-2/11

Serviços de radioterapia

8640-2/12

Serviços de hemoterapia

8640-2/13

Serviços de litotripsia

8640-2/14

Serviços de bancos de células e tecidos humanos

8640-2/99

Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica não especificadas anteriormente

8650-0/01

Atividades de enfermagem

8650-0/02

Atividades de profissionais da nutrição

8650-0/03

Atividades de psicologia e psicanálise

8650-0/04

Atividades de fisioterapia

8650-0/05

Atividades de terapia ocupacional

8650-0/06

Atividades de fonoaudiologia

8650-0/07

Atividades de terapia de nutrição enteral e parenteral

8650-0/99

Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente

8660-7/00

Atividades de apoio à gestão de saúde

8690-9/01

Atividades de práticas integrativas e complementares em saúde humana

8690-9/02

Atividades de bancos de leite humano

8690-9/99

Outras atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente

8711-5/01

Clínicas e residências geriátricas

8711-5/03

Atividades de assistência a deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes

8711-5/04

Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS

8720-4/01

Atividades de centros de assistência psicossocial

8720-4/99

Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química não especificadas anterior-mente

8730-1/99

Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares não especificadas anteriormente

8800-6/00

Serviços de assistência social sem alojamento

9002-7/01

Atividades de artistas plásticos, jornalistas independentes e escritores

9003-5/00

Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas

9101-5/00

Atividades de bibliotecas e arquivos

9102-3/01

Atividades de museus e de exploração de lugares e prédios históricos e atrações similares

9103-1/00

Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental

9311-5/00

Gestão de instalações de esportes

9319-1/01

Produção e promoção de eventos esportivos

9319-1/99

Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente

9411-1/00

Atividades de organizações associativas patronais e empresariais

9412-0/00

Atividades de organizações associativas profissionais

9420-1/00

Atividades de organizações sindicais

9430-8/00

Atividades de associações de defesa de direitos sociais

9491-0/00

Atividades de organizações religiosas

9492-8/00

Atividades de organizações políticas

9493-6/00

Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte

9499-5/00

Atividades associativas não especificadas anteriormente

9603-3/01

Gestão e manutenção de cemitérios

9603-3/05

Serviços de somato conservação

9609-2/01

Clínicas de estética e similares

9900-8/00

Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais

Anexo II da Resolução CGSN nº 6, de 18 de junho de 2007 - Códigos previstos na CNAE que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional


Subclasse CNAE 2.0

Denominação

0161-0/99

Atividades de apoio à agricultura não especificadas anteriormente

0162-8/99

Atividades de apoio à pecuária não especificadas anteriormente

0163-6/00

Atividades de pós-colheita

0230-6/00

Atividades de apoio à produção florestal

0990-4/01

Atividades de apoio à extração de minério de ferro

0990-4/02

Atividades de apoio à extração de minerais metálicos não-ferrosos

0990-4/03

Atividades de apoio à extração de minerais não-metálicos

1122-4/03

Fabricação de refrescos, xaropes e pós para refrescos, exceto refrescos de frutas

1122-4/99

Fabricação de outras bebidas não-alcoólicas não especificadas anteriormente

3091-1/00

Fabricação de motocicletas, peças e acessórios

3520-4/02

Distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

4635-4/03

Comércio atacadista de bebidas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada

4684-2/99

Comércio atacadista de outros produtos químicos e petroquímicos não especificados anteriormente

4912-4/02

Transporte ferroviário de passageiros municipal e em região metropolitana

4912-4/03

Transporte metroviário

4924-8/00

Transporte escolar

4950-7/00

Trens turísticos, teleféricos e similares

5022-0/02

Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares, intermunicipal, interestadual e internacional, exceto travessia

5099-8/01

Transporte aquaviário para passeios turísticos

5099-8/99

Outros transportes aquaviários não especificados anteriormente

5111-1/00

Transporte aéreo de passageiros regular

5112-9/01

Serviço de táxi aéreo e locação de aeronaves com tripulação

5112-9/99

Outros serviços de transporte aéreo de passageiros não-regular

5229-0/01

Serviços de apoio ao transporte por táxi, inclusive centrais de chamada

5229-0/99

Outras atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anterior-mente

5239-7/00

Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente

5240-1/99

Atividades auxiliares dos transportes aéreos, exceto operação dos aeroportos e campos de aterrissagem

5811-5/00

Edição de livros

6201-5/00

Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda

6202-3/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis

6203-1/00

Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis

6209-1/00

Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

6311-9/00

Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet

6810-2/01

Compra e venda de imóveis próprios

6822-6/00

Gestão e administração da propriedade imobiliária

7490-1/02

Escafandria e mergulho

8299-7/99

Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.