Resolução CGSN nº 38, de 01 de setembro de 2008
(Publicado(a) no DOU de 03/09/2008, seção , página 44)  

Dispõe sobre a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011)

O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007 e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta Resolução regulamenta a forma opcional de determinação da base de cálculo para apuração dos impostos e contribuições devidos utilizando a receita recebida pelas Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional.
CÁLCULO DOS TRIBUTOS
Art. 2º A ME e a EPP poderão, opcionalmente, utilizar a receita bruta total recebida no mês - regime de caixa -, em substituição à receita bruta auferida - regime de competência -, de que trata o caput do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, exclusivamente para a determinação da base de cálculo mensal.
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput:
§ 1º A opção pela determinação da base de cálculo de que trata o caput será irretratável para todo o ano-calendário e deverá ser realizada, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
I - deverá ser registrada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de janeiro de cada ano-calendário em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional;
I - novembro de cada ano-calendário, com efeitos para o ano-calendário subsequente, na hipótese de ME ou EPP já optante pelo Simples Nacional; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
II - será irretratável para todo o ano-calendário.
II - início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional, nas demais hipóteses, com efeitos para o próprio ano-calendário. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 2º Na hipótese de inicio de atividade, o registro de que trata o inciso I do § 1º deverá ser feito quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de opção pelo Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese em que a ME ou EPP em início de atividade, com início dos efeitos da opção pelo Simples Nacional no mês de dezembro, a opção de que trata o caput, relativa ao ano-calendário subsequente, deverá ser realizada quando da apuração dos valores devidos relativos ao mês de dezembro. (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009)
§ 3º Na hipótese de a ME ou a EPP possuir filiais, deverá ser considerado o somatório das receitas recebidas por todos os estabelecimentos.
§ 4º Para a determinação dos limites e sublimites, nos termos da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, bem como da alíquota a ser aplicada sobre a receita bruta recebida no mês, deverá ser utilizada a receita bruta auferida, observado o disposto na Resolução CGSN nº 5, de 2007.
Art. 3º Nas prestações de serviços ou operações com mercadorias a prazo, a parcela não vencida deverá obrigatoriamente integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional até o último mês do ano-calendário subseqüente àquele em que tenha ocorrido a respectiva prestação de serviço ou operação com mercadorias.
Art. 4º A receita auferida e ainda não recebida deverá integrar a base de cálculo dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional, na hipótese de:
I - encerramento de atividade, no mês em que ocorrer o evento;
II - retorno ao regime de competência, no último mês de vigência do regime de caixa;
III - exclusão do Simples Nacional, no mês anterior ao dos efeitos da exclusão.
REGISTRO DOS VALORES NÃO RECEBIDOS
Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores não recebidos, em modelo a ser estabelecido pelo CGSN, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias, à vista ou a prazo:
Art. 5º O optante pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º deverá manter registro dos valores a receber, no modelo constante do Anexo Único a esta Resolução, no qual constarão, no mínimo, as seguintes informações, relativas a cada prestação de serviço ou operação com mercadorias a prazo: (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
I - número e data de emissão de cada documento fiscal;
II - valor da operação ou prestação;
III - valor e quantidade de parcelas a receber, bem como a data dos respectivos vencimentos;
III - quantidade e valor de cada parcela, bem como a data dos respectivos vencimentos; (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
IV - a data de recebimento e o valor recebido;
V - saldo a receber;
VI - créditos considerados não mais cobráveis, bem como a respectiva motivação.
§ 1º Na hipótese de haver mais de um documento fiscal referente a uma mesma prestação de serviço ou operação com mercadorias, estas deverão ser registradas conjuntamente.
§ 2º A adoção do regime de que trata o caput pela ME ou EPP não a desobriga de manter em boa ordem e guarda os documentos e livros previstos da Resolução CGSN nº 10, de 28 de junho de 2007, inclusive com a discriminação completa de toda a sua movimentação financeira e bancária, constante do Livro Caixa.
§ 3º Fica dispensado o registro na forma deste artigo em relação às prestações e operações realizadas por meio de administradoras de cartões, inclusive de crédito, desde que a ME ou a EPP anexe ao respectivo registro os extratos emitidos pelas administradoras relativos às vendas e aos créditos respectivos.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo para os valores decorrentes das prestações e operações realizadas por meio de cheques:   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
I - quando emitidos para apresentação futura, mesmo quando houver parcela à vista;   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
II - quando emitidos para quitação da venda total, na ocorrência de cheques não honrados.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
§ 5º A ME ou EPP deverá apresentar à administração tributária, quando solicitados, os documentos que comprovem a efetiva cobrança dos créditos previstos no inciso VI do caput.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
IV - registro do débito em cadastro de proteção ao crédito.   (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
Art. 6º Na hipótese de descumprimento do disposto no art. 5º, será desconsiderada, de ofício, a opção pelo regime de apuração de receitas de que trata o art. 2º, para os anos-calendário correspondentes ao período em que tenha ocorrido o descumprimento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, os tributos abrangidos pelo Simples Nacional deverão ser recalculados pelo regime de competência, sem prejuízo dos acréscimos legais correspondentes.
DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 7º Fica revogado o § 3º do art. 2º da Resolução CGSN nº 5, de 2007. swap_horiz
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.
LINA MARIA VIEIRA Presidente do Comitê
Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber

Anexo Único da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008 - Registro de valores a receber

Finalidade: Cumprimento dos requisitos previstos na Resolução CGSN nº 38/2008 (Regime de Caixa)

NOME EMPRESARIAL

 

CNPJ

 

 

Data da operação ou prestação

Número(s) do(s) documento(s) fiscal(is) (1)

Valor total

Quantidade de parcelas

Número da parcela

Valor da parcela

Data do vencimento

Data do recebimento

Valor pago

Saldo a receber

Valor considerado incobrável

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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1

 

 

 

 

 

 

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1

 

 

 

 

 

 

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2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

1

 

 

 

 

 

 

2

 

 

 

 

 

 

...

 

 

 

 

 

 

n

 

 

 

 

 

 

(1) observar o disposto no § 1º do art. 5º da Resolução CGSN nº 38, de 1º de setembro de 2008.

 

  (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 45, de 18 de novembro de 2008)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.