Resolução CGREFIS nº 37, de 31 de agosto de 2011
(Publicado(a) no DOU de 05/09/2011, seção , página 27)  

Delega competência para excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) os optantes que descumprirem suas condições.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida no § 1º do art. 1º da Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e no caput do art. 2º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º Fica delegada aos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe "Especial A", "Especial B", e "Especial C", e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, aos seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, a competência para, mediante Portaria, excluir do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) os optantes que descumprirem suas condições.
Art. 2º Os arts. 1º, 4º, 6º e 11 da Resolução CG/REFIS nº 9, de 12 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º A exclusão do Programa de Recuperação Fiscal (Refis) da pessoa jurídica optante será efetuada mediante ato dos titulares das Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), da Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Instituições Financeiras (Deinf), das Delegacias Especiais da Receita Federal do Brasil de Maiores Contribuintes (Demac), das Inspetorias da Receita Federal do Brasil (IRF) de Classe "Especial A", "Especial B", e "Especial C", e das Alfândegas da Receita Federal do Brasil (ALF), e, nos seus respectivos afastamentos, dos seus substitutos, com jurisdição sobre o domicílio da pessoa jurídica, observadas as disposições desta Resolução." (NR) swap_horiz
"Art. 4º ....................................................................................
§ 1º A apreciação da representação e, quando for o caso, a proposta de exclusão às autoridades de que trata o art. 1º competem aos: swap_horiz
I - chefes da Divisão/Serviço/Seção de Controle e Acompanhamento Tributário (Dicat/Secat/Sacat) do domicílio do optante, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e swap_horiz
...............................................................................................
"Art. 6º As propostas de exclusão serão encaminhadas às autoridades a que se refere o art. 1º, por meio do Sistema Refis, sem a necessidade de anuência do outro órgão nem da movimentação do processo ao Comitê." (NR) swap_horiz
"Art.11. As informações constantes do Sistema Refis servirão de base para análise final com vista à edição do ato de exclusão pelas autoridades de que trata o art. 1º." (NR) swap_horiz
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Secretário da Receita Federal do Brasil
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO Procuradora-Geral da Fazenda Nacional
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.