Resolução CGREFIS nº 31, de 03 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 22/10/2003, seção , página 16)  

Dispõe sobre a competência para apreciação de manifestação contra o indeferimento de pedido de utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, bem como de compensação, no âmbito do Refis ou do parcelamento a ele alternativo.

O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, e tendo em vista o disposto nos §§ 5º, 6º e 8º do art. 5º do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, no art. 7º do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, no art. 2º da Resolução nº 1, de 2 de fevereiro de 2000, e nos arts. 2º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 44, de 25 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A manifestação apresentada pela pessoa jurídica contra o indeferimento de pedido de utilização de créditos, próprios ou de terceiros, decorrentes de prejuízos fiscais ou de bases de cálculo negativas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, para liquidação de multas, de mora e de ofício, e dos juros moratórios consolidados no âmbito do Programa de Recuperação Fiscal - Refis ou do parcelamento a ele alternativo será apreciada, em instância única, pelo Delegado da Receita Federal com jurisdição sobre o domicílio tributário do contribuinte detentor do crédito.
Parágrafo único. Aplica-se o previsto no caput a pedido de compensação de créditos, próprios ou de terceiros.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Secretário da Receita Federal
MANOEL FELIPE RÊGO BRANDÃO Procurador-Geral da Fazenda Nacional
TAITI INENAMI Diretor-Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.