Resolução CGSN nº 26, de 20 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2007, seção , página 12)  
Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;
XV - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008."
Art. 2º O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
Folha de salários, nos 12 meses anteriores ao período de apuração
r = -------------------------------------------------------------------------------------------------
Receita bruta total acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração"
Art. 3º Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 4º Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 5º Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 6º Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 7º O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."
Art. 8º O Anexo III da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, fica acrescido das Tabelas 1 e 2 na Seção V, com a redação constante do ANEXO ÚNICO desta Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê Gestor do Simples Nacional
ANEXO ÚNICO
Anexo III.doc
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.