Resolução
CGSN
nº 26, de 20 de dezembro de 2007
(Publicado(a) no DOU de 26/12/2007, seção , página 12)
Altera a Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, que dispõe sobre o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Ficam acrescidos os incisos XIV e XV no art. 6º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, com a seguinte redação:
"XIV - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da tabela 1 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008;
XV - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da tabela 2 da Seção V do Anexo III, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008."
Art. 2º O caput do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 7º Na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo Simples Nacional obter receitas previstas nos incisos XIV a XIX do art. 3º, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, ou obter receitas previstas nos incisos XIV a XVII do art. 3º, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, deverá ser apurada a relação entre a folha de salários, incluídos encargos, nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração e a receita bruta total acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração (r), conforme demonstrado abaixo:
r = -------------------------------------------------------------------------------------------------
Art. 3º Os incisos V e VI do § 4º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007,;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 4º Os incisos V e VI do § 5º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 5º Os incisos V e VI do § 6º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 6º Os incisos V e VI do § 7º do art. 7º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"V - receitas do inciso XVIII do art. 3º: alíquotas da Tabela 5, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007;
VI - receitas do inciso XIX do art. 3º: alíquotas da Tabela 6, para os fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007."
Art. 7º O caput do art. 8º da Resolução CGSN nº 5, de 30 de maio de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art 8º Na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas aos anexos I ou II desta Resolução, ou em decorrência do exercício das atividades previstas nos incisos I a XII e XIV do § 3º, e no § 4º, todos do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2008, concomitantemente com receitas previstas nos incisos XIII e XV a XXVI do § 3º do art. 12 da Resolução CGSN nº 4, de 2007, ou as previstas nos incisos XVIII ou XIX do art. 3º desta Resolução, para fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2007, o valor devido da Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social, a cargo da pessoa jurídica, não incluído no Simples Nacional, seguirá orientação de norma específica da RFB."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.