Resolução CGREFIS nº 14, de 22 de junho de 2001
(Publicado(a) no DOU de 26/06/2001, seção , página 24)  
Dispõe sobre a homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal ou pelo parcelamento a ele alternativo.
O COMITÊ GESTOR DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS Nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência prevista no art. 1º, § 1º, da Lei Nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I e III, do Decreto Nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:
Art. 1º A homologação de opção pelo Programa de Recuperação Fiscal (Refis) ou pelo parcelamento a ele alternativo deve ser efetuada em conformidade com as disposições desta Resolução.
Art. 2º A opção pelo Refis será homologada, mediante ato do Comitê Gestor, após verificação do cumprimento, pela pessoa jurídica optante, das seguintes condições:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos incluídos no Refis;
II - autorização de acesso irrestrito, pela Secretaria da Receita Federal, às informações relativas à sua movimentação financeira, ocorrida a partir da data da opção pelo Refis;
III - cumprimento regular das obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e para com o Imposto Territorial Rural (ITR);
IV - pagamento regular das parcelas do débito consolidado, bem assim dos tributos e das contribuições com vencimento posterior a 29 de fevereiro de 2000;
V - indicação da garantia prestada ou de bens destinados ao arrolamento, quando exigidos.
Parágrafo único. No caso de opção efetuada por pessoa jurídica que tenha sofrido cisão após essa opção, deve-se verificar também o cumprimento dos requisitos e condições previstos em norma específica para permanência no Refis da pessoa jurídica cindida.
Art. 3º Não será homologada a opção de pessoa jurídica:
I - submetida a procedimento de fiscalização; ou
II - quando houver indícios de cometimento de ato ou da ocorrência de fato enquadrado como hipótese de exclusão do Refis, enquanto não concluídas as verificações fiscais correspondentes.
§ 1º Caberá à Coordenação-Geral do Sistema de Fiscalização (Cofis) da Secretaria da Receita Federal e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) informar à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis, no prazo de cinco dias da solicitação, a existência de procedimento de fiscalização instaurado contra pessoa jurídica optante pelo Refis, bem assim o início e a conclusão das verificações fiscais de que trata o inciso II do caput.
§ 2º Para os fins do disposto no inciso II do caput, serão realizadas com prioridade as verificações fiscais destinadas a apurar os casos de cisão e de qualquer procedimento tendente a subtrair receita da optante, mediante simulação de ato, bem assim os de falta de pagamento dos débitos parcelados e correntes.
Art. 4º Enquanto não houver a decisão judicial definitiva, não será homologada a opção de pessoa jurídica amparada por medida judicial em que se discutam critérios, requisitos ou condições estabelecidos para ingresso ou permanência no Refis.
§ 1º Sem prejuízo da observância do art. 2o desta Resolução, o disposto neste artigo não se aplica à opção de pessoa jurídica que, comprovadamente, tenha desistido da ação perante o judiciário.
§ 2º Caberá à Procuradoria do Instituto Nacional do Seguro Social e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional fornecer à Secretaria Executiva do Comitê Gestor do Refis a relação das pessoas jurídicas optantes que estejam amparadas pela medida judicial a que se refere este artigo.
§ 3º Quando se tratar de ação judicial impetrada por entidade de classe ou representativa de categoria econômica, os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão fornecer a relação dos associados alcançados pela respectiva ação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional FRANCISCO FERNANDO FONTANA Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.